PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS no que toca ao tempo rural, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS no que toca ao tempo rural, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS no que toca ao tempo rural, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.
4. Na hipótese, considerando que a perícia médica e a avaliação social são imprescindíveis para a comprovação da deficiência, e que isso impacta diretamente no tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, deve ser concedida a ordem para reabertura do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSOADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. PRETENDIDA REABERTURA. CABIMENTO.
Reformada a sentença, a fim de conceder em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, dado que foi encerrado precocemente, verificando-se sua tramitação irregular, uma vez que não houve análise de um dos pedidos formulados pelo segurado (ora impetrante).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. INVIABILIDADE.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2. Descabida a reabertura do processo administrativo para reanálise da prova quanto ao tempo rural se na apreciação inicial houve a análise de todos os documentos apresentados, tendo sido exarada decisão fundamentada quanto ao ponto.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
Comprovado documentalmente que o INSS notificou o segurado para comparecimento em perícia médica, em duas oportunidades, revela-se descabido o desarquivamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.
4. Na hipótese, considerando que a perícia médica e a avaliação social são imprescindíveis para a comprovação da deficiência, e que isso impacta diretamente no tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, deve ser concedida a ordem para reabertura do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.