E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação.2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que implicam incapacidade parcial e permanente apenas para trabalhos que exijam o uso dos membros inferiores.4. A possibilidade de reabilitação para outras atividades e as condições pessoais da parte autora descartam a hipótese de direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente .6. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Quanto ao auxílio acidente, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, conforme o disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/6/74, empregada doméstica, é portadora de artralgia em mão direita (sequela), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Consta do laudo pericial que “Autora com 45 anos, doméstica, atualmente desempregada, desde 2010. Refere que em 28/08/2010, sofreu acidente com vidro, durante o trabalho. Socorrida em P.S, internada por 08 dias, submetida a tratamento cirúrgico, com fisioterapia posterior. Nova cirurgia 07/05/2013 (Neuroma), com melhora. Recebeu auxílio doença desde o acidente até setembro de 2013, não retornou ao trabalho, com vários indeferimentos junto ao INSS. Atualmente refere dores e limitações em mão direita, com uso de medicação nas crises” (ID 138233993 - Pág. 2). Fixou o início da incapacidade em 28/8/10, segundo relatório médico acostado aos autos. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Caso seja verificada a impossibilidade de recuperação da demandante para a sua atividade habitual, deve a autarquia proceder ao processo de reabilitação profissional da autora, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n° 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica 31/12/2016 ao autor, com a submissão a programa de reabilitaçãoprofissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido administrativamente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.02.2017 concluiu que a parte autora padece de discopatia degenerativa da coluna lombar , encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data da concessão do benefício na via administrativa (ID 22311009 e 22311046 ).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 22310913), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 14.05.2010 a janeiro de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 02.07.2011 a 24.07.2011, 20.02.2013 a 19.03.2013 e 17.01.2014 a 11.09.2014,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Não há evidência nos autos sobre a origem acidentária da incapacidade parcial da parte autora, razão pela qual é incabível a concessão de auxílio-acidente .
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (11.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2 - Depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, devendo ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, vedada sua acumulação de benefício de auxílio-acidente, por se tratar de benefícios oriundos da mesma causa incapacitante.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. O laudo pericial constante às fls. 26/33 (id. 255838062) apresentou as seguintes conclusões: a) na data da perícia, o autor tinha 43 anos de idade, ensino médico completo e exercia a função de soldador; b) vítima de acidente de trânsito em 2014, comfratura exposta no tornozelo esquerdo e procedimento cirúrgico realizado, deixando sequelas importantes e permanentes; c) a incapacidade constatada é parcial e permanente para realização de sua atividade laborativa declarada como soldador, e tambémparaas atividades que requeiram esforços físicos com movimentos frequentes e precisos de membros inferiores/ posição ortostática por período prolongado; e d) segundo o perito, é possível reabilitação profissional para o exercício de atividades nãocorrelatas.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, com apenas 43 anos na data da perícia (2017) ecomescolaridade de ensino médio completo, pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.5. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA DATA DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS OBJETIVANDO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2). 2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40, Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017 (f. 7, arquivo 2). 4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a deflagração do processo de reabilitação. 5. Recurso da parte Autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA DE CALCÂNEO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia 11/04/2019, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a perícia judicial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre os laudos administrativos e demais provas que indicaram sequelas permanentes;(ii) se, em caso de manutenção do benefício, devem ser observadas as teses subsidiárias do INSS quanto à prescrição quinquenal, observância da Portaria INSS nº 450/2020, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto de valores pagos e devolução de eventuais antecipações de tutela.III. Razões de decidir3. As perícias médicas realizadas pelo próprio INSS em 2018 e 2019 constataram sequelas decorrentes de fratura de calcâneo, com dor crônica, claudicação leve, hipotrofia de perna, limitação para permanecer em pé por mais de uma hora e necessidade de reabilitação profissional, que resultou na emissão de Certificado de Reabilitado e indicação de auxílio-acidente.4. Ainda que a perícia judicial tenha afastado a incapacidade, os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive parecer de ortopedista assistente, confirmam a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, configurando o direito ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86).5. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença e de acordo com a tese firmada no Tema 862/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a concessão do auxílio-acidente em favor do autor.Tese de julgamento:“1. A constatação de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo, com limitação funcional e readaptação profissional, caracteriza redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ensejando a concessão de auxílio-acidente.2. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 140, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.112.576/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 05.11.2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral (seja sua redução, seja sua supressão) como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles (v.g. AR n. 0000521-05.2014.404.0000, 3ª Seção, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/10/2015; AC n. 5033165-18.2016.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 07/06/2017; AC n. 5037943-31.2016.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18-04-2017.
2. Demonstrada incapacidade para realização das atividades habituais desde a DER, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível, mormente considerando a pouca idade da autora, é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que acometem o autor.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Não é devidoauxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para sua ocupação habitual, ainda que haja limitação da capacidade laboral para outras profissões.
2. Embora haja limitação parcial da capacidade da autora, não é devido auxílio-acidente quando a limitação não é decorrente de nenhum tipo de acidente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRESTAÇÃO RELATIVA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Se a controvérsia gira em torno da adequada prestação da reabilitação profissional, a demanda é de cunho previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado sem conclusão do procedimento de reabilitação profissional. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).- Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxíliodoença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio- assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que o autor, nascido em 1961, pintor industrial, está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia de difícil controle, sequelar a traumatismo craniano ocorrido em acidente de trânsito.
- Afirmou que a patologia gera incapacidade total e permanente para atividades que necessitem do trabalho em altura, como na atividade em comento (pintor industrial), mas ressalvou a possibilidade de reaproveitamento no mercado de trabalho, em atividades que não demandem o trabalho em altura, como controlador de acesso.
- Entendo que não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, os dados do CNIS revelam que após a cessação do auxílio-doença, o autor continuou exercendo atividades laborais por vários anos, o que corrobora sua capacidade laboral residual.
- Por outro lado, por ter havido redução importante da capacidade de trabalho, a parte faz ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do benefício NB 505.658595-1 (DIB em 22/12/2005), por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitaçãoprofissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja concedido sem prazo final, vinculado à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (ii) saber se o benefício de auxílio-doença deve ser concedido sem prazo final, vinculado ao programa de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que não demandem esforço físico. A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é destinada a segurados insuscetíveis de reabilitação, enquanto o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. O auxílio-doença deve ser concedido sem fixação de data de cessação do benefício (DCB), uma vez que a autora, embora parcialmente incapaz para sua atividade habitual, é passível de reabilitação profissional para outras funções. Conforme o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Essa decisão está em linha com precedente do TRF4 (AC 5018800-51.2019.4.04.9999) e com a própria proposta da autarquia.
5. De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.
Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitaçãoprofissional, enseja a concessão de auxílio-doença sem data de cessação do benefício, condicionado à submissão do segurado ao programa de reabilitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Já o auxílio-acidente também demanda qualidade de segurado, sendo que neste caso a redução da capacidade para o trabalho habitual deve decorrer de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
3. O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
4. Evidenciada a incapacidade para a atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa de a parte autora se submeter ao processo de reabilitação profissional.
5. A renda mensal inicial deve ser calculada nos termos da Lei 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento na via administrativa foi indevido. A cessação do benefício fica condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa da parte autora em se submeter ao referido processo de reabilitação profissional.
7. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
9. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
10. A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
11. Agravo a que se dá parcial provimento.