PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Tendo restado comprovado ser inviável a recuperação da capacidade laboral do demandante para a atividade habitual na agricultura, sobretudo porque o tratamento indicado seria o cirúrgico, ao qual não está o demandante obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e, por ser pessoa relativamente jovem, seria prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora parcial a incapacidade, foi reconhecida a remota chance de reabilitação da autora para outra atividade, pois já conta 56 anos de idade, possui baixo grau de instrução e desenvolveu, por muitos anos, atividades braçais (empregada doméstica).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (fls. 48/50) constatou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de vigilante, em razão de protusão discal lombar. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem recebendo auxílio-doença desde 31/10/2011, com alta programada para 30/09/2016.
4. Tendo em vista que, segundo a perícia médica, está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, porém com capacidade residual para atividades diversas da habitual, bem como o período prolongado pelo qual vem recebendo o benefício de auxílio-doença, deve ser submetido à reabilitação profissional, que é devida em caráter obrigatório aos segurados.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VI - Considerando que o reconhecimento de atividade especial se deu por meio de enquadramento às categorias profissionais, resta prejudicada a análise da eficácia de EPI eventualmente utilizado.
VII - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.421.144-1; DIB: 24.09.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (05.11.2012) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (23.09.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto às circunstâncias de fato do processo de reabilitação profissional e o real motivo de seu encerramento, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao processo de reabilitação profissional da autora; (ii) a regularidade do encerramento do programa de reabilitação e a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada foi omissa por não ter levado em consideração circunstâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação, o que justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.4. O processo de reabilitação profissional foi encerrado regularmente pelo motivo "Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS" e "Retorno à função diversa", conforme documentos administrativos acostados aos autos e o disposto art. 51, I, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, que considera este um motivo de desligamento com conclusão do programa.5. Foram propiciadas oportunidades adequadas para a reinserção da autora no mercado de trabalho, mediante qualificação educacional e profissional (curso de Técnico em Logística) e proposta de treinamento para Operador de Logística Junior, estando a autora habilitada para o exercício de função e atividades diferentes das de origem.6. A alegação da autora de inaptidão para as atividades propostas no treinamento não foi comprovada nos autos, reclamaria ação própria, e a limitação funcional original não foi identificada nas atividades oferecidas, afastando a justificativa para a interrupção do treinamento.7. O objetivo do programa de reabilitação profissional é auxiliar o retorno ao mercado profissional, não sendo garantida vaga no mesmo emprego nem a colocação em outro para o qual o segurado foi reabilitado.8. A concessão do benefício pleiteado é incabível, pois não foram constatadas irregularidades no processo de reabilitação profissional, nem a existência de incapacidade atual ou agravamento que a tornasse omniprofissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por 'retorno à função diversa' e a ausência de comprovação de irregularidade no processo afastam o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, não sendo responsabilidade do INSS garantir o emprego após a reabilitação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, arts. 49, 51, I.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. As atividades de trabalhador da construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação de tempo de serviço especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Neste caso, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- No mais, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou as pretensões deduzidas e, de forma clara e precisa, concluiu por rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, mantendo a r. sentença.
- Quanto ao prazo de duração do benefício, o decisum foi claro ao determinar que o auxílio-doença deverá ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- No que se refere à alegação do ente previdenciário , o decisum foi claro ao afirmar que a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal por ocasião da execução do julgado.
- Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROFISSIONAL NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO.
Uma vez que já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é conveniente a nomeação de outro perito, a fim de que se evite possível posterior anulação da sentença, acarretando morosidade e prejuízo à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora continua incapacitada para o trabalho, de forma permanente, mas uniprofissional, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de incapacidade laborativa permanente e uniprofissional, é de ser mantida a condenação quanto à reabilitação profissional, pois a autora dependerá deste para exercer atividades compatíveis com sua incapacitação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO.
Embora o fato gerador das anuidades de conselhos profissionais seja a existência de inscrição ativa, e não o exercício da atividade, é indevida a cobrança de anuidades de técnico concomitantemente com as de auxiliar, mormente quando a executada vem pagando regularmente as anuidades nessa condição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (vigia/vigilante), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBLIDADE.
- Constatada a incapacidade temporária da parte autora, não há que se falar em reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta é aplicável às hipóteses de em que é insuscetível a recuperação do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
-O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.