PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. POSSIBIIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABIMENTO.
1. Concluindo a perícia que o autor está incapacitado definitivamente, em razão da doença que lhe acomete, de suas atividades habituais, havendo possibilidade, no entanto, de que, após procedimento de reabilitação, possa desempenhar atividades diversas, deve ser confirmada a sentença concessiva de auxílio-doença.
2. A pretendida cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas com a mera deflagração do processo de reabilitação profissional, sem a conclusão deste, encontra óbice nas disposições do artigo 101 da Lei 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente por decurso de prazo sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.
2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante.
3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios.
4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA. EPILEPSIA. SUJEITO À REABILITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ HOUVE A MESMA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de incapacidade laborativa.2. Perito judicial constatou que a parte autora apresenta epilepsia, encontra-se incapaz parcial e permanente para exercer sua função habitual como motorista, podendo ser reabilitada.3. INSS afirma que já houve reabilitação para função de mecânico dentro da mesma empresa. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO.
1.É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, sem atentar para o que decidido nos autos de anterior ação cível, cassou o benefício antes de efetuar a reabilitação profissional.
2. Ofende a coisa julgada a conduta do INSS que, diante do quadro mórbido reconhecido em demanda precedente, deixa de promover a efetiva reabilitação profissional, a qual não pode deixar de promover, inclusive, a adequada escolarização do segurado, conforme preclara disposição do art. 89 da LBPS/91 [Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.].
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício e à necessidade de reabilitação.2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). Naausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, naforma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (§ 9º).3. Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderádeterminar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análiseadministrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstânciasfáticas após a sentença.. Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise.4. No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora.5. Reformo a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso depersistência da incapacidade.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário sem que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada em acórdão transitado em julgado.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Hipótese em que a parte impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional.
2. Considerando que não houve a efetiva readaptação profissional da impetrante, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado
3. Sentença parcialmente reformada, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional e emissão do respectivo certificado, afastada, contudo, a obrigação de recolocação da impetrante no mercado de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.
Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com as suas patologias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, a contar da intimação do acórdão, para requerer sua prorrogação.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de alterações de discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e cervicalgia, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente darequerente (ID 356887122 - Pág. 78 fl. 80).3. Considerando a probabilidade de reabilitação, inclusive para os afazeres habituais, e levando em conta que a autora possui atualmente 38 (trinta e oito) anos, reputo ser possível a reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, compossibilidade de reabilitação, o benefício ao qual a requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2.. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, com possibilidade de reabilitação, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVISÃO DO ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- No que diz respeito ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
- Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, desnecessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO/ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, sem termo final do benefício.
4. A reabilitação profissional, é faculdade do órgão previdenciário e direito do segurado. Assim, caso entenda possível e necessária a reabilitação profissional do segurado, deverá o INSS facultar os meios necessários à reabilitação. De outro norte, caso o segurado entenda que não reúne mais condições de exercer suas atividades habituais, poderá propor à autarquia previdenciária sua participação em programa de reabilitação profissional, com fincas a manutenção de sua força de trabalho e dignidade.
5. Entende-se incabível a fixação de termo final/alta programada para o benefício de auxílio-doença, o qual somente pode ser cessado com comprovação da recuperação da capacidade laborativa em nova perícia administrativa ou a reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com suas limitações.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ A REAVALIAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, até avaliação cirurgia da coluna, com necessidade de posterior reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao Impetrante, desde a sua cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido à nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente.