PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO MEDIATO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Sendo a incapacidade parcial e permanente, bem como vislumbrando-se, em tese, a possibilidade de reabilitar profissionalmente a parte autora, deve ser concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e determinada a realização de perícia de elegibilidade para o Programa de Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes desta Corte.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. Determinada a concessão do auxílio-doença até que reabilitado a outra atividade, o benefício não pode ser cessado antecipadamente.
3. Apelação provida. Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANTE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. INELEGÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de implantação de auxílio-doença com processo de reabilitação.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a inserção da parte autora em programa de reabilitação. Não evidenciada a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, devido às suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que seja considerado reabilitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
Caso em que a parte autora, uma vez recuperada, poderá voltar a exercer sua atividade, não havendo necessidade de reabilitação profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)3. Recurso da parte ré, em que requer seja reformada a sentença para cessação do auxílio por incapacidade temporária e retorno da autora ao mercado de trabalho em atividades compatíveis com seu quadro clínico, com a consequente restituição de valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da discricionariedade administrativa para inclusão da recorrida no Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do Tema 177 da TNU4. Consta do laudo pericial:5. No que tange à concessão do benefício, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, no curso da instrução processual, o INSS não questionou a veracidade da afirmação da parte autora de que exerce a atividade de faxineira autônoma. Assim, considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora não está apta a exercer plenamente sua atividade profissional habitual, faz jus ao benefício postulado, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91. 6. Quanto à questão à reabilitação, a TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtorno especificados de discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A previsão de reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8213/1991. Contudo, ofende a autonomia do INSS a determinação judicial de encaminhamento da parte autora à necessária reabilitação profissional.7. Apelação do INSS provida em parte para excluir da condenação a submissão obrigatória da parte autora à procedimento de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO.
Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade laborativa que exercia, devido é o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo até a reabilitação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE. PRERROGATIVA DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se o segurado ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-lo à reabilitação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROFESSORA. AFONIA LAUDO CLÍNICA GERAL POSITIVO ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICA TEMA 177. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Laudo positivo em clínica geral concluindo pela total e permanente incapacidade para a atividade de professora em sala de aula em razão de afonia.2. Escolaridade e idade que não permitem a aplicação da tese da invalidez social (Súmula 47, TNU)3. Possibilidade de reabilitação nos termos do Tema 177 da TNU.4. Recurso da autora a que se dá provimento para implantação auxílio-doença com encaminhamento para eleição à reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para seu ofício, com possibilidade de reabilitação para outro trabalho, tem direito à concessão do auxílio-doença até que esteja reabilitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Somente deverá ser submetido à reabilitação profissional o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual (art. 62, da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (25/07/2018) até a efetiva reabilitação profissional.