BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS) PÓS 05/03/1997. ROL EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 198/TFR. TEMA 709/STF. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS RETROATIVAS PELO PERÍODO DE CONTINUIDADE DO LABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral eauma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias.6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autorizaaconcessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses.8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data dorequerimento administrativo, portanto, deve ser mantida.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
- Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de 250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
- No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva, pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts (id’s 45176977 e 45176978)
- Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
- Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda Turma. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de 25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
- Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
- Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id 45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25 anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
- Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id 45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado instruiu o processo administrativo.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a gratuidade processual não foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se verifica o interesse de agir quanto ao cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/1991 quando o período já foi considerado para efeito de carência na via administrativa.
2. O Tribunal deve decidir o mérito quando a sentença apresentar nulidade em razão da incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
3. É cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 644).
4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.
5. O exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade.
6. A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo.
7. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, desde que seja cabalmente comprovado nos registros no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRAZO E MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. LIMITES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Estando evidenciada a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual da parte autora, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
8. A implantação do benefício deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.500,00.
9. Os honorários periciais devem ser fixados em atenção aos limites mínimo e máximo estabelecidos em ato infralegal editado pelo Conselho da Justiça Federal (a Resolução nº 305/2014 para perícias efetuadas após 01/01/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO DESPROVIDO.- A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma ocasional e intermitente.- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.- Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015.- Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER, portanto a matéria está preclusa.- Observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos, 01 mês e 27 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Evidenciado que a incapacidade laboral (DII) já estava presente quando do requerimento administrativo (DER) do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário (DIB) em tal data.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade.
4. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é idônea para a comprovação do tempo de atividade rural.
5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano e em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que à época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 06/09/2017, o qual foi negado. A ação foi distribuída em 25/04/2018. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIBapartir a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, pelo prazo certo de um ano. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo, (06/09/2017), e por tempo indeterminado, já que nessa data ela já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.3. Comprovados nos autos os requisitos da deficiência (a parte autora é portadora de perda auditiva do tipo neurossensorial. CID: H90.3, com início há cerca de 12 anos), e da miserabilidade social (id. 289420049 - Pág. 83 e 289420049 - Pág. 101)4. A sentença merece reforma neste ponto, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.5. Afigura-se temerário estabelecer um prazo determinado para cessação do benefício assistencial, quando não se verifica a possibilidade de se traçar um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora. Aliado a isso, a lei prevê anecessidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, pela Autarquia, visando à avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Apelação provida, para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo (06/09/2017), afastando-se o prazo fixado pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as notas de venda de produtos agrícolas demonstram o efetivo exercício de atividade rural.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Os juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento, somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.- Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.- Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."- Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.- In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL). INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).MISERABILIDADESOCIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A controvérsia reside na ocorrência da prescrição ao direito à percepção do benefício, e no mérito, à análise do quesito da miserabilidade social e a fixação da data do início do benefício (DIB).4. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo dedireito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere àsparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo (renda mensal é de R$ 560,00, podendo variar para menos,segundoinformado ao perito).7. Quanto à DIB, cabe informar que a parte autora é absolutamente incapaz, em razão da deficiência mental a qual está acometida (portadora de retardo mental grave (CID F32) início congênito, com incapacidade permanente e total, sem condições para otrabalho), conforme atesta o laudo médico oficial (id. 248606759 - Pág. 1). Assim,. não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103,parágrafo único da Lei 8.213/91).8. A data de implantação do benefício deve ser mantida na data da suspensão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.