PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que, considerando as conclusões insertas no laudo médico, na data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão dobenefício, como bem pontuado pelo juízo sentenciante que reconheceu o direito aos "valores retroativos entre a data do requerimento administrativo que ensejou a presente ação (nº 704.824.114-5) e a data da concessão do benefício concedido norequerimento de nº 711.761.499-5".4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO FORMULADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E A DATA DE DESPACHO DE TAL PRESTAÇÃO. INACUMULABILIDADE. DIREITO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE DESCONTAR AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INCAPACITANTES DO ACUMULADO DEVIDO SOB A RUBRICA DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA.
- O art. 124, da Lei nº 8.213/91, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença enquanto o art. 115, de mencionada legislação, permite o desconto de benefício pago além do devido pelo ente autárquico. Assim, válida a conduta perpetrada pela administração pública previdenciária consistente no desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílios-doença enquanto pendente de definição o deferimento de sua aposentadoria (que ao cabo restou concedida) sob o pálio da inacumulabilidade disposta no primeiro artigo citado (não sendo a hipótese retratada nos autos de direito adquirido a permitir a acumulabilidade).
- Ilações no sentido de que os auxílios-doença foram percebidos de boa-fé, caracterizando, assim, verba alimentar irrepetível, não servem de escudo para obstar o necessário ressarcimento ao erário das importâncias aferidas na hipótese de concessão ulterior (porém, de forma retroativa) de benefício inacumulável. Incidência de regras que vedam o enriquecimento sem causa, bem como de disposições que pregam a indisponibilidade do patrimônio público (tal qual o titularizado pela autarquia previdenciária).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando demonstrado que a incapacidade laborativa do autor, em que pese total, é temporária, deve-lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente das condições pessoais do autor (idade, escolaridade e experiência profissional).
4. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que houve pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, bem como que a incapacidade já existia ao tempo da DER, resta configurado o interesse de agir.
6. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
8. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, tendo em vista a boa-fé da parte autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário.
9. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
10. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 28/47) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, entre 12/07/77 a 26/06/78, de 01/08/78 a 02/02/89, de 29/08/1989 a 06/03/97, superior a 90 dB, entre 07/03/97 a 18/11/03, e superior a 85 dB entre a 07/03/97 a 19/01/06, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. Assim, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa oficial não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.
4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.
6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA QUANTO ÀDIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do início da incapacidade (10/2019).3. Verifica-se dos autos que a parte autora pleiteia o benefício de prestação continuada a contar da DER (21/09/2020), conforme documento probatório. O juízo a quo, ao fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade (10/2019), anterior aopedido (DER 21/09/2020), o julgamento foi ultra petita.4. A sentença merece reforma para alterar o termo inicial do benefício. Caracterizado o impedimento de longo prazo, a DIB deve ser fixada na DER.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 4).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial já considerado administrativamente.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. As provas documentais em nome da família adotiva podem ser aproveitadas para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, embora a adoção não tenha sido regularizada, pois era comum, antigamente, que os pais detivessem a posse de fato de menores, constituindo uma verdadeira família.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, de ofício ou mediante petição da parte.
8. Não se aplica a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, quando não se considera tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo 19/01/2022. Nas razõesdo recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à DIB, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 06/11/2020.3. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte, o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, em regra, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.3. Com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 417552039 - Pág. 7) e pelo INSS (id. 417550998 - Pág.) confirma-se que a data correta do requerimento administrativo é, de fato, 06/11/2020.4. Apelação provida, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/11/2020.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso dos autos a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1977 a 30/09/1977, 24/07/1977 a 04/03/1978, 15/04/1978 a 01/02/1980, 07/08/1980 a 11/09/1982, 11/01/1983 a 08/09/1985, 19/02/1986 a 14/07/1986, 26/08/1986 a 05/09/1988, 01/09/1988 a 25/12/1999.
- Para a comprovação da especialidade colacionou aos autos os seguintes documentos: - período de 01/07/1977 a 30/09/1977 - empresa Fitatoras Beneficiamento de Madeiras Ltda. - função: servente - CLT fl. 19. - período de 15/04/1978 a 01/02/80 - empresa: UNICON - União de Construtoras Ltda. - funções: ajudante de serviços gerais e operador de instalações industriais - incidência do agente nocivo "ruído" em intensidade superior a 90 dB - formulário fl. 26 e laudo de fl. 27; - período de 07/08/1980 a 31/08/1980 - empresa: CBPO Engenharia Ltda. - função: ajudante de produção - incidência do agente nocivo "ruído" na intensidade de 91 dB - formulário fl. 28 e laudo de fl. 29; - período de 01/09/1980 a 11/10/1982 - empresa: CBPO Engenharia Ltda. - função: operador de jato de areia - incidência do agente nocivo "ruído" a nível médio de 91 dB - laudo técnico de fl. 31; - período de 11/01/1983 a 03/06/1985 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - função: operador de jato de areia - incidência do agente nocivo "ruído" a nível médio de 91 dB - formulário de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33; - período de 19/02/1986 a 14/07/1986 - empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A - função: sinaleiro - incidência do agente nocivo a nível médio de 91 dB - formulário de fl. 34 e laudo técnico de fl. 35; - período de 26/08/1986 a 31/03/1987 - empresa: Sade Vigesa S/A - função: ajudante de mecânico - incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão superior a 250 volts - formulário de fl. 38; - período de 01/04/1987 a 05/09/1988 - empresa: Sade Vigesa S/A - função: operador de ponte rolante - incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão superior a 250 volts - formulário de fl. 38 - período de 01/09/1988 a 25/12/1999 - empresa TB Serviços TR LP G RH Ltda. - função: operador de equipamentos leves - incidência dos agente nocivo "eletricidade" com tensão de 380 volts e "ruído" na intensidade de 85,7 dB - PPP de fl. 39.
- Conclui-se: quanto ao período de 01/07/1977 a 30/09/1977, o autor não apresentação documentação para a comprovação da especialidade, ainda que fosse por enquadramento. Assim, não deve ser reconhecida a especialidade desse período.
- Para o reconhecimento da especialidade do agente nocivo "ruído" é imprescindível a apresentação de PPP ou laudo para a comprovação do fato. Assim, apresentado laudo pelo recorrente, deve ser reconhecida a especialidade das funções exercidas nos períodos: 15/04/1978 a 01/02/1980, 07/08/1980 a 31/08/1980 , 01/09/1980 a 11/10/1982, 11/01/1983 a 03/06/1985 e 19/02/1986 a 14/07/1986.
- Também caracterizada a especialidade das funções exercidas com a incidência do agente nocivo "eletricidade" com tensão acima de 250 volts nos períodos: 26/08/1986 a 25/12/1999.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 15/01/1968 a 30/06/1977, somado ao período urbano totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, isto é, 18/06/2010 (fl. 50) - vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2010 comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
- Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BEENFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica pericial informa que o autor é portador de Hérnia inguinal à esquerda, CID 10: K-40, e que devido a essa enfermidade o apelante possui incapacidade laboral parcial e temporária. A data do início da incapacidade laboral foi fixada em24/01/2019 (ID 71025035 - Pág. 82 - fl. 132).3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Consta nos autos requerimento de benefício administrativo datado de 28/09/2019 que foi indeferido (ID 71025035 - Pág. 124 - fl. 126). Na data do requerimento administrativo (28/09/2019), o apelado possuía incapacidade laboral, conforme informadopelolaudo pericial, pois o início da incapacidade ocorreu em 24/01/2019. Dessa forma, a data de início do benefício deferido judicialmente deve ser a data do requerimento administrativo (28/09/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem. Precedentes.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses, contando da data da publicação da sentença judicial. Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60,§8ºe §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, o deferimento do auxílio-doença pelo período de 06 (seis) meses se mostra condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento e recupere a suacapacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).3. O INSS alega a ocorrência da prescrição do requerimento administrativo, pois o ajuizamento da ação se deu em 05/04/2017, mais de 5 anos após a data da DER (21/10/2010). Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando oafastamento da prescrição e aplicação da DIB na DER, por cuidar-se de pessoa absolutamente incapaz, se enquadrando nas exceções prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198, I CC/02, .4. A parte autora ingressou com o pedido administrativo em 21/10/2010. A ação foi distribuída em 05/04/2017. Comprovada a incapacidade da requerente, em razão da deficiência mental a que está acometida (Epilepsia CID G-40), tendo sido interditada,conforme sentença judicial exarada nos autos do processo nº 132-82.2009.8.10.0068, a qual tramitou perante o juízo da comarca de Arame MA e termo de curatela de 09/11/2010 (id. 222543034).5. Não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103, parágrafo único da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na DER, conforme disposição normativa e o entendimento pacificado desta eg. Corte.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano e rural, o que foi concedido pela r. sentença. Em grau de recurso insurge-se a apelante em face do termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
2. Firmou-se consenso na jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.573.602/SP).
3. No caso em tela houve requerimento administrativo formulado pela parte autora, em 29/10/2008, devendo ser essa a data considerada para termo inicial da concessão do benefício. Reforma da sentença nesse ponto.
4. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas.
5. Na ausência de recurso do INSS e de remessa oficial (o valor não excede 60 salários mínimos), mantenho a sentença também no que se refere à incidência dos honorários até a data do trânsito em julgado, não obstante o previsto no verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.