-E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RREAFIRMAÇÃO DA DER. VIGILANTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).- A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.- Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05/08/2015, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tempo de atividade rural. No caso em questão, há de se considerar que permanece controverso o período rural de janeiro de 1970 a 10 de março de 1975. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: declarações firmadas por empregadores sobre a prestação de serviço rural pela parte autora (fls. 31/36) e informações sobre o autor prestadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Florestópolis (fls. 37/38).
- Ausência de início de prova material para alicerçar o pedido da parte autora. Os documentos apresentados constituem declarações unilaterais, sem passar pelo necessário crivo do contraditório. Inservíveis, pois, para a pretensão pretendida pela parte autora.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor campesino, é insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural, porquanto necessária a caracterização de início de prova material para o desiderato pretendido pelo autor.
- Não deve ser reconhecida a atividade rural do autor no período de janeiro de 1970 a 10 de março de 1975, por ausência de prova apta para a sua comprovação.
- Da atividade especial. Quanto aos períodos controversos, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos para a caracterização da especialidade: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: motorista (fls. 39/40); período de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: encarregado de lubrificação (fl. 42) e formulário de fls. 56 e 100, os quais descrevem a exposição do recorrente aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico - poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade, posição incômoda e levantamento de pesos dentro dos limites legais; período de 01/11/1986 a 25/08/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101); período de 01/07/2005 a 22/11/2011 (data da emissão do PPP) - empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 52/55 e 102/104.
- O autor também juntou aos autos documento firmado por médico do trabalho e consultor técnico em Segurança do Trabalho: LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o qual pode ser reconhecido como laudo pericial, já que firmado por profissional devidamente qualificado com as seguintes informações sobre a incidência de agentes nocivos em relação às funções exercidas pela parte autora (fls. 184/205), acerca das atividades desenvolvidas na empresa E. N. Folgado Transportes - EPP como motorista (fl. 198): submissão ao agente nocivo "frio" em câmara fria de 02 a 08º C.
- Da análise dos documentos colacionados aos autos conclui-se: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - não reconhecimento da especialidade por enquadramento por falta de previsão legal, haja vista que não há descrição sobre a forma na qual era exercida a função de motorista; período de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: encarregado de lubrificação (fls. 42/50) e formulário de fls. 56 e 100 - reconhecimento da especialidade por enquadramento porque previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial; período de 01/11/1986 a 04/06/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101) - não deve ser reconhecida a especialidade porque não há a especificação acerca da intensidade em que incidem os agentes nocivos descritos no formulário; período de 01/07/2005 a 22/11/2011 - empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 102/104. A especialidade deve ser reconhecida pela incidência do agente nocivo ácido sulfônico, códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Prejudicada a análise dos demais agentes constantes do referido documento.
- Reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos: 16/11/1979 a 12/08/1986 e 01/07/2005 a 22/11/2011.
- Considerado somente o tempo de serviço nas atividades reconhecidas como especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para lhe garantir a aposentadoria especial.
- Período urbano. Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo superior a 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e06/10/2011, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2015).2. Compulsando os autos, verifica-se, conforme "Comunicado de Decisão" encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 07/11/2011 e não em 07/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única),devendo a DIB ser fixada naquela data, nos termos da irresignação recursal.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial e rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).2 - O conjunto probatório não permite concluir pelo direito ao benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo, haja vista que há um lapso temporal expressivo, de cerca de uma década, entre tal data e o ajuizamento da demanda, período este em que não se encontram nos autos dados mínimos, de natureza técnica, para verificação da existência de ambos os requisitos necessários à concessão da benesse desde então, seja a situação de impedimento de longo de prazo, seja o estado de miserabilidade.3 - Registra-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão; de sorte que não se pode, simplesmente, presumir que a situação encontrada no ano de 2017 refletia aquele existente nos idos de 2009.4 - A fixação da data de início do benefício na data da realização do exame médico-pericial não se sustenta, haja vista que o fato de a autora ter desaparecido no curso da demanda – diga-se, em razão da deficiência de que é portadora – não demonstra a ausência do direito ao benefício, ao contrário, ressalta a necessidade da sua concessão.5 - Por seu turno, os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, momento em que se afigura em mora o devedor. Assim, estabelecido o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja, 03.03.2017.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 – Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB alterada. De ofício, estabelecido que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Considerando o teor do laudo pericial, que não afastou a possibilidade de que na DER já houvesse incapacidade laborativa, associado a exames de imagem que instruem os autos, a DIB deve retroagir à DER.
2. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (fl. 02), com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 03/10/1989 a 20/07/2006.
2 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/03/2003, mas verificou que a autora não havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício, então, reafirmou a DER para a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - O pedido alternativo da autora era que, caso não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo (20/07/2006), fosse reafirmada a DER para a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional. É o que se depreende da petição inicial (fls. 02 e 16).
4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, durante o labor na entidade Irmandade de Misericórdia de Campinas, conforme PPPs (fls. 45/48), nos seguintes períodos: de 03/10/1989 a 01/10/1991 na função de auxiliar de farmácia, à qual cabia conservar a limpeza: "por meio da coleta de lixo, varrições, lavagens, pintura de guias, aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpam recintos e acessórios dos mesmos"; de 01/10/1991 a 01/05/1993 na função de auxiliar de farmácia B, à qual cabia "atuar em vários setores da atividade médico - hospitalar, especialmente no Centro Cirúrgico e Enfermarias, são responsáveis por materiais e roupas"; de 02/05/1993 a 01/06/1994, 02/06/1994 a 29/03/2003 e 30/03/2003 a 15/12/2005: nas funções de auxiliar de farmácia A e auxiliar de enfermagem, à qual cabia "cuidar diretamente dos pacientes, executar trabalhos como: curativos, higiene e bem estar dos mesmos, banhos e ministrar medicação".
21 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor, do período de 03/10/1989 a 15/12/2005 (data da emissão do último PPP), em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole especial e comum, (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 57/62, CNIS em anexo e CTPS a fls. 23/29), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 20/07/2006, totalizava 27 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - No que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser considerado como tal a data do requerimento administrativo (20/07/2006), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária provida, para anular a sentença extra petita. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Matéria preliminar rejeitada e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data da juntada do laudo médico pericial.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença, sustentando que seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, porquanto o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Honorários de advogado majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, nos termos do o disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal.
2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
3. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. A realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871.
3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material, apenas na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. A certidão do INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural.
6. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária em seus atos normativos internos, tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo.
8. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
9. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFICIO - EXTEMPORÂNEA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto ao pedido da parte autora de exercer novamente a opção pelo melhor benefício em caso de julgamento desfavorável do STF sobre a matéria em discussão, tenho que é reflexo de eventual mudança do decidido seja assegurado ao segurado rever a sua situação previdenciária, inclusive mudando a espécie previdenciária que venha a refletir o melhor beneficio para a inatividade remunerada amparada pelo RGPS, porém devem ser vertidas em época própria, sob pena de emissão de provimento jurisdicional condicional. Assim, o deferimento da tutela específica é coerente com o decidido no Voto Condutor, sendo que novas decisões das Cortes Superiores que venham a modificar os parâmetros do decidido, deverão ser avaliadas em momento adequado.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
4. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementado o direito ao melhorbenefício.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A data do início da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 167.607.725-9 deve ser a data do requerimento administrativo (02.06.2014), pois nesta data a parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria especial (consoante comprova o PPP fornecido ao ente autárquico à época da concessão do benefício). Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 02.06.2014, e especificar os critérios da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91.3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito;requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida.4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da Reafirmação da DER. Precedentes da Corte.
3. Preenchendo o tempo de serviço minimo e carência até a Reafirmação da DER, é devida a Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, por analogia ao art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
4.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
5. Conciliando-se o decidido no Acórdão Embargando, que somente merece ser complementado, deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.