PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO.
I - Incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial"
II - A fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos.
III - Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
Amplamente discutida na fase de conhecimento, a reafirmação da data de entrada do requerimento para data diversa da fixada no acórdão esbarra no óbice da coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por depressão e transtorno afetivo bipolar que implicam em incapacidade total e permanente. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos relatóriomédico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 18/06/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para que o INSS dê cumprimento ao decidido no prazo de 45 dias, com parcial provimento ao recurso da agravante Heloisa Helena de Sousa Alves. 2- O título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a 100% do salário de contribuição, e abono anual, a partir de quando completou os requisitos, reconhecidos os períodos compreendidos entre 21/03/1986 a 02/08/1999, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2001 a 08/10/2001 e de 08/10/2001 até a data da audiência (27/07/2016).3- O questionamento do agravante referente à aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 frente à data do requerimento administrativo da autora, onde argumenta não ser possível conceder o benefício previsto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, pois não estava em vigor a MP 676/2015 não prospera, ante a possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento posterior ao requerimento administrativo, conforme restou decidido.10- Negado provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2018), insuficiente, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Assim, em consulta Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125058577 – pág. 1), verifica-se que o autor manteve vínculo laboral durante o curso do processo, alcançando, em 18.05.2018, o tempo de contribuição equivalente a 35 (trinta e cinco) anos. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
7. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários (18.05.2018).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades rurais, sem registro em CTPS, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de 18.05.2018, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, buscando a concessão de aposentadoria integral desde a DER ou mediante reafirmação, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial reconhecido em primeira instância, somado ao tempo administrativo, e convertido pelo fator 1,2 (para mulher), totaliza 28 anos, 9 meses e 20 dias na DER original (07/08/2014), o que garante aposentadoria proporcional com coeficiente de 70%, conforme o art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº 20/98.4. A reafirmação da DER para 15/05/2016 permite que a segurada atinja 30 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.5. É cabível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, até o julgamento da apelação, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP) e o IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício com DER reafirmada após o ajuizamento do feito devem ser contados a partir do implemento dos requisitos (15/05/2016), e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.7. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF (RE 870.947).8. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para taxas (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).10. Em casos de competência federal delegada, não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum, sendo devidos honorários advocatícios. A verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 76 do TRF4.11. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, facultada à parte autora a opção pela modalidade de benefício mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com reafirmação da DER para 15/05/2016, fixar honorários sucumbenciais, adequar os consectários legais de ofício e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas em caso de atraso na implantação pelo INSS, sendo devidos honorários advocatícios em competência delegada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.