PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que as conclusões insertas no laudo médico atestaram que a parte autora é acometida por patologia mental crônica em tratamento em CAPS desde o ano de 2005, com quadro instável ecrises recorrentes que causam comportamento agressivo e dificuldade de comunicação e relacionamento. Por sua vez, o parecer social contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ela, seu marido e dois filhos (11 e 10 anos), que reside emcondições habitacionais precárias e tem como renda declarada apenas o programa de transferência de renda Bolsa Família, confirmando a situação de "extrema pobreza e vulnerabilidade social" em que residem. Assim, na data do primeiro requerimentoadministrativo (10/07/2013) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir data da perícia médica. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo.3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REspn. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. Apelação provida, para fixar a DIB na DER.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Não há que se falar em incapacidade para essaespécie de benefício, uma vez que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.4. Quanto à fixação da data de cessação do benefício pleiteado, como bem pontuado pelo membro do MPF, ocorreu perda superveniente do objeto, em virtude da realização de outro requerimento administrativo em que houve a quitação das parcelas.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO, JUROS MORATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA, EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACRESCENTADO TRECHO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Sustentada a ocorrência de vícios na fixação da data de início do beneficio, juros moratórios e sucumbência, em face da reafirmação da DER para momento entre o fim do processo administrativo e o inicio do processo judicial. 4. Reconhecida necessidade de complementação da fundamentação acerca do ponto controvertido.
5. Embargos parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL: DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data da citação, em 29/07/2019. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do benefício.3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.9. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 06/09/2017, o qual foi negado. A ação foi distribuída em 25/04/2018. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIBapartir a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, pelo prazo certo de um ano. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo, (06/09/2017), e por tempo indeterminado, já que nessa data ela já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.3. Comprovados nos autos os requisitos da deficiência (a parte autora é portadora de perda auditiva do tipo neurossensorial. CID: H90.3, com início há cerca de 12 anos), e da miserabilidade social (id. 289420049 - Pág. 83 e 289420049 - Pág. 101)4. A sentença merece reforma neste ponto, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.5. Afigura-se temerário estabelecer um prazo determinado para cessação do benefício assistencial, quando não se verifica a possibilidade de se traçar um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora. Aliado a isso, a lei prevê anecessidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, pela Autarquia, visando à avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Apelação provida, para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo (06/09/2017), afastando-se o prazo fixado pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos (fls. 54/82) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruídos superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB de 19/11/2003 a 31/12/03 e de 01/07/2007 a 13/03/09, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/04 a 30/06/07, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 80 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, e considerados os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, tem-se que o período reconhecido não totaliza 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
5. Em se tratando de auxílio-doença, o benefício cessará: (i) em virtude da reabilitação profissional; (ii) em razão da constatação, mediante prova pericial, da recuperação da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual; ou (iii) por força da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. À luz do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados, em grau recursal, quando desprovido o recurso interposto pela parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL). INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).MISERABILIDADESOCIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A controvérsia reside na ocorrência da prescrição ao direito à percepção do benefício, e no mérito, à análise do quesito da miserabilidade social e a fixação da data do início do benefício (DIB).4. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo dedireito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere àsparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo (renda mensal é de R$ 560,00, podendo variar para menos,segundoinformado ao perito).7. Quanto à DIB, cabe informar que a parte autora é absolutamente incapaz, em razão da deficiência mental a qual está acometida (portadora de retardo mental grave (CID F32) início congênito, com incapacidade permanente e total, sem condições para otrabalho), conforme atesta o laudo médico oficial (id. 248606759 - Pág. 1). Assim,. não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103,parágrafo único da Lei 8.213/91).8. A data de implantação do benefício deve ser mantida na data da suspensão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). CORREÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante à fixação da DER.3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. (DER 27.03.2019). A autarquia alega que houve erro material ou contradição na sentença, ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, nadata do mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, ou seja, em 16.01.2020.4. Com efeito, verifica-se nos autos que a data do requerimento administrativo (DER) se deu em 16/01/2020, conforme corrobora o INSS (id. 299403524 - Pág. 225)5. Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB na DER (16/01/2020).6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
3. Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as notas de venda de produtos agrícolas demonstram o efetivo exercício de atividade rural.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Os juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento, somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA 1ª DERPARADATA NA QUAL PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ APENAS PARA O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Reavaliando o primeiro processo administrativo (1ª DER, em 20/04/2015), constata-se que foi decidido em 25/06/2015 (evento 10, PROCADM1, p. 17), data posterior ao início da vigência da MP 676/2015, em 18/06/2015, sendo possível a reafirmação da DER.
3. Reconhece-se, parcialmente, a contradição apontada, não sendo o caso de inserção no objeto do Tema 1.124 do STJ, na hipótese de escolha do benefício decorrente do NB 1929944028, com DER em 21/12/2018, já que, de fato, os efeitos da condenação devem retroagir à DER, nesse caso. Mas só nesse caso, já que os mencionados documentos que servem como início de prova material do trabalho rural somente foram apresentados nesse requerimento.
4. Por outro lado, se a parte autora escolher a implantação de benefício decorrente dos NBs anteriores, valerá a ressalva de que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ ficará diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardo mental leve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade. Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS prejudicados.