PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTRADA DO REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Se na DER já não mais existia incapacidade, não há como retroceder a concessão do auxílio-doença para data anterior, ainda mais se na época em que havia incapacidade o INSS não foi provocado, o que faz com que não haja pretensão resistida.
Portanto, inviável a concessão do auxílio-doença retroativo pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando evidenciado, com base no laudo pericial, que a doença incapacitante teve início após o ingresso da parte autora no RGPS, não incide o óbice à concessão de auxílio-doença previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia.
4. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24 de outubro de 2012, fixou tese sobre a aplicabilidade da lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não sofreu alteração quando houve a análise dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
5. Infringe manifestamente norma jurídica que concede aposentadoria mediante a conversão do tempo de serviço comum após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário no Tema 546.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não é ultra petita a decisão que concede ao segurado benefício diverso do postulado na inicial, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza de forma errônea o tempo de serviço especial e, a partir disso, admitindo o exercício de atividade especial por vinte e cinco anos anos, fato inexistente, considera preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
5. Em juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
6. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme disposto no §3º, I, do art. 496 do CPC
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos laborados em condições especiais nas empresas do ramo calçadista, determinando a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4 e a averbação de acréscimo de tempo, além da fixação de honorários advocatícios e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar; (ii) possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em atividades exercidas em empresas do ramo calçadista; (iii) validade da prova por similaridade para empresas extintas; (iv) eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterização da especialidade; (v) fixação da data de entrada do requerimento (DER) e critérios para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente, incluindo documentos técnicos e laudos, autoriza o julgamento do mérito sem necessidade de nova perícia, considerando que a mera impugnação ao conteúdo dos documentos não justifica complementação probatória, conforme arts. 370, p.u., e 464, II, do CPC.2. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido, conforme entendimento consolidado do STJ e legislação aplicável.3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em razão do contato habitual e permanente com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, dispensando análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. A prova por similaridade é admitida para aferição das condições laborais em empresas extintas, desde que demonstrada a equivalência das condições de trabalho, o que foi comprovado por laudos judiciais de estabelecimentos similares.5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia real e suficiente para neutralizar a nocividade, especialmente no caso do agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1090.6. A data de entrada do requerimento (DER) deve ser reafirmada para o momento em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme Tema 995 do STJ.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices e critérios fixados nos Temas 810 e 905 do STF e STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e SELIC conforme os períodos indicados, com incidência dos juros a partir da citação, respeitando a modulação dos efeitos.8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão que reconheça o direito, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas do ramo calçadista indicados, determinar a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4, e a averbação do acréscimo de tempo reconhecido.2. Reafirmada a DER para fins de início do benefício, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme jurisprudência consolidada.3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato habitual e permanente com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, dispensando análise quantitativa, desde que comprovada a exposição. 2. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia suficiente para neutralizar a nocividade, especialmente no caso do agente ruído. 3. A prova por similaridade é admitida para aferição das condições laborais em empresas extintas, desde que demonstrada equivalência das condições de trabalho. 4. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo.
__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 370, p.u., 464, II, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; EC nº 20/1998, art. 21; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5013236-97.2020.4.04.7108; TRF4, AC 5015569-93.2018.4.04.7107; TRF4, AC 5003121-25.2022.4.04.7115; TRF4, Súmulas 76 e 106; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRF4, Apelação Cível 5013236-97.2020.4.04.7108.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS. METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
2. Na existência de conflito entre os dados constantes no formulário emitido pelo empregador e os registrados nas demonstrações ambientais da própria empresa a respeito dos níveis de ruído, adotam-se as informações que se revelem consentâneas com a realidade laboral do segurado. 3. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente. 4. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
6. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
7. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de aneurisma cerebral e discopatia degenerativa das colunas lombar e cervical que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, os atestados médicos acostados à inicial indicamquea incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias à época em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à definição das datas do início da incapacidade (DII) e do início do benefício (DIB) bem como à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilopatia traumática, dor lombar baixa e transtorno de discos lombares que implicam incapacidade total e temporária, sem que fosse possível estabelecer clinicamente a data de seuinício. Constam dos autos, ainda, atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento e ajuizada a ação.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 26/04/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento (Tema 177) de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissaa conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei nº 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação, o que não se alinha à jurisprudência desta Corte.11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. O cômputo do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, com base em prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2. O recebimento de alimentação, alojamento, assistência médica e odontológica, uniforme ou material escolar, custeado por recursos públicos, não se equipara a retribuição pecuniária.
3. Não há interesse de agir para a reafirmação da data de entrada do requerimento como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELO DO INSS. USO DE EPI. AGENTES RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA COMPROVADA. TEMA 555/STF. APELO DO AUTOR. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). DIREITO ADQUIRIDO.
1. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), MESMO QUE ATESTADO NOS FORMULÁRIOS, NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVA A EFETIVA E PERMANENTE NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, EM LINHA COM O TEMA 555 DO STF (ARE 664335/SC).
2. PARA AGENTES COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE ENTENDE QUE A EXPOSIÇÃO É QUALITATIVA E O USO DE EPI NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O RISCO. PARA O RUÍDO, A EFICÁCIA DO EPI É DIFÍCIL DE SER COMPROVADA, NÃO DESCARACTERIZANDO, VIA DE REGRA, AS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
3. A ALEGAÇÃO DO INSS DE PRESUNÇÃO INTEGRAL DA EFICÁCIA DO EPI, CONFORME O PPP, NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PROVA DA MANUTENÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE NATUREZA PERSISTENTE, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
4. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (DIP) DEVE RETROAGIR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), EM 27.03.2013, SE O SEGURADO JÁ CUMPRIA OS REQUISITOS LEGAIS NAQUELA OCASIÃO. A APRESENTAÇÃO TARDIA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM JUÍZO NÃO DESQUALIFICA O DIREITO ADQUIRIDO PELO SEGURADO NA DER, SERVINDO A PROVA APENAS PARA DECLARAR UM FATO PREEXISTENTE.
5. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA FIXAR O DIP NA DER (27.03.2013).
6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM ACRESCIDOS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU, EM DESFAVOR DO INSS (ART. 85, § 11, DO CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição fixação das datas de início (DIB) e de cessação do benefício (DCB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lesão no ombro e síndrome do túnel do carpo que implica em limitação temporária para movimentos repetitivos com as mãos desde o ano de 2014. O juízo sentenciante fixou a data de início dobenefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER) apresentado em 24/05/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.7. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.8. In casu, o laudo pericial concluiu que "a periciada não teve melhora clínica ao tratamento conservador", que "deve considerar tratamento cirúrgico" e sugeriu afastamento das atividades laborais até a resolução do quadro. O magistrado de primeirograu, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades da doença, de difícil tratamento/controle, fixou a cessação para a data de 31.12.2020, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico ourecuperação.9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA AUTARQUIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Instruído o requerimento administrativo de concessão do benefício com todos os elementos necessários para a realização de justificação administrativa, não procede a alegação de ausência de interesse de agir, com o pretexto de que o mérito do pedido não fora analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente.
2. Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas por prévio requerimento administrativo, considera-se a data da propositura da demanda como data de entrada do requerimento do benefício, para todos os efeitos legais (Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal).