PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando demonstrado que a incapacidade laborativa do autor, em que pese total, é temporária, deve-lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente das condições pessoais do autor (idade, escolaridade e experiência profissional).
4. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que houve pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, bem como que a incapacidade já existia ao tempo da DER, resta configurado o interesse de agir.
6. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
8. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, tendo em vista a boa-fé da parte autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário.
9. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
10. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO NASCIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. Apela o autor alegando que tem direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pagoadministrativamente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91 (TRF1, AC 1001163-37.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 09/08/2023). No caso, tendo a parte autora nascido após o óbito do falecido, o benefício lhe édevido apenas a partir do nascimento.4. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a implantação do benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DO MELHORBENEFÍCIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para nova análise de requerimento, quando existe demonstração no sentido de que, à vista dos documentos existentes, o réu não examinou a possibilidade de concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, tendo julgado procedente o pedido, fixou a data de ajuizamento da ação como marco inicial para o pagamento da aposentaria especial à autora.2. O STJ possui entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).3. No caso, o juízo de origem consignou que "a aposentadoria será concedida, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dia 14/09/2017, pois somente neste palco é que foram apresentados os documentos e demais provas necessárias a corporificação dapretensão", porém, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 26/06/2016, a autora já havia preenchido as condições necessárias para deferimento da aposentadoria.4. Apelação provida para fixar a data do requerimento administrativo como marco inicial do pagamento da aposentadoria especial à autora (DI
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo".3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019,conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5).4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.150,43, atualizado até 08/2016.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor por ele defendido como correto e o aqui acolhido.
- Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO. PROVA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À DO SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A questão cinge-se à data de início do benefício assistencial .2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.09.2014), momento no qual a autarquia tomou conhecimento da pretensão autoral e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado na esfera administrativa, cujo pedido de prorrogação foi formulado em 20.10.2008, com indeferimento em 30.10.2008 (fls. 20).
6. O v. Acórdão de fls. 112/113 manteve a decisão monocrática de fls. 100 que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo o termo inicial do benefício em 24.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls.48 - 54/57).
7. Ação foi ajuizada em 26.01.2009, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 29.01.2009 (fls. 26), ocorrida efetivamente em 10.03.2009 (fls. 29v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, constatando que é acometido de espondiloartrose lombo-sacral.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que já estivesse incapacitado para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (30.10.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício. Acresça-se, ademais, que a prorrogação do benefício foi indeferida diante da alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que o autor não detinha mais a qualidade de segurado e não em razão da inexistência de incapacidade.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado na esfera administrativa em 16.01.2007, cujo pedido de prorrogação foi indeferido em 28.03. 2007 (fls. 58/59).
6. O v. Acórdão de fls. 233/235 manteve a decisão monocrática de fls. 211/213 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 09.06.2009, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 165/166).
7. Ação foi ajuizada em 27.06.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 01.07.2008 (fls. 78), ocorrida efetivamente em 17.07.2008 (fls. 98).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de patologia ortopédica denominada Síndrome do Túnel do Carpo com eclosão no ano 2000.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que já estivesse incapacitada para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (16.01.2007), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial apenas no tocante aos honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 02.04.2008 foi indeferido.
6. O v. Acórdão de fls. 192/194 manteve a decisão monocrática de fls. 168/170 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 06.05.2009, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 100/102).
7. A ação foi ajuizada em 19.06.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 25.08.2008 (fls. 47), ocorrida efetivamente em 12.09.2008 (fls. 52v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de artrose bilateral de joelhos com verismo e indicação cirurgia de artroplastia total, espondilose coluna dorso lombar, osteoartrose coxo-femurais e obesidade grau II, moléstias de caráter degenerativo e gradualmente progressivo.
9. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho no momento do requerimento administrativo (02.04.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.
3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Na hipótese em que a o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 31.12.2005, cujo pedido de prorrogação formulado na esfera administrativa foi indeferido.
6. O v. Acórdão de fls. 152/154 manteve a decisão monocrática de fls. 137/138 que confirmou a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 01.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 57/59).
7. A ação foi ajuizada em 20.12.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 29.12.2006 (fls. 17-A), ocorrida efetivamente em 15.03.2007 (fls. 19)..
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, constatando que é acometido de espondiloartrose lombo-sacral com protusão dos discos intervertebrais em L3L4 e L4L5, patologia de ordem progressiva e debilitante, confirmadas por meio de exames de imagens datados dos anos de 2005 e 2007, além de aterosclerose, dorsalgia e artrose.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor permanecia incapacitad para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (31.12.2005), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado na esfera administrativa em 14.03.2008, cujo pedido de prorrogação foi formulado em 15.04.2008, com indeferimento em 22.04.2008 (fls. 80/82).
6. O v. Acórdão de fls. 290/291 manteve a decisão monocrática de fls. 275/276 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 09.04.2009, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 195/199).
7. Ação foi ajuizada em 28.07.2008, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 29.07.2008 (fls. 95), ocorrida efetivamente em 19.08.2008 (fls. 124v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, constatando que é acometida de glaucoma crônico em ambos os olhos, com perda visual total do olho direito e parcial do olho esquerdo.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que já estivesse incapacitado para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (14.03.2008), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão recorrido para dar provimento ao agravo legal da autora para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 18.01.2005, cujo pedido formulado na esfera administrativa foi indeferido.
6. O v. Acórdão de fls. 246/248 manteve a decisão monocrática de fls. 237/238 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 05.01.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 190/194).
7. A ação foi ajuizada em 29.03.2005, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.04.2005 (fls. 138), ocorrida efetivamente em 08.06.2005 (fls. 163v)..
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de espondiloartrose com canal estreito de lombar em L3L4, escorregamento anterior de L3L4 e saliência discal de posterior L3-L4 e L4-L5, patologias que ensejaram a concessão dos benefícios anteriores, consoante documentação anexa.
9. Verossimilhança na alegação de que a autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do benefício anterior (18.01.2005), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença, cessado em 18.09.2003, cujo pedido formulado na esfera administrativa foi indeferido.
6. O v. Acórdão de fls. 287/289 manteve a decisão monocrática de fls. 257/259 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 20.09.2006, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 118).
7. A ação foi ajuizada em 05.04.2005, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 14.04.2005 (fls. 79), ocorrida efetivamente em 25.05.2005 (fls. 84v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, constatando que é acometida de lipomatose recidivada no braço esquerdo e ombro congelado pós-operatório, afirmando que a doença está instalada há 5 (cinco) anos.
9. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho no momento da cessação do benefício anteriormente gozado (18.09.2003), devendo, portanto, ser esse o termo inicial para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da autora para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOPARADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENDENCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o autor imediatamente ingressou com o recurso administrativo nº 37306.004443/2002-15, em 11/09/2002 (fl. 81), com pedido de reforma de sua decisão, que restou sem qualquer apreciação até que ajuizasse a presente demanda (fl. 126).
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, seja na esfera administrativa, ou em segundo momento ao se socorrer do Poder Judiciário, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fl. 17).
4 - Correção monetária. Recurso do INSS. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.