PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Verificada a omissão/erro do INSS na concessão do benefício, pois não promoveu as diligências necessárias a fim de averiguar a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
2. Cabe ao INSS o pagamento dos valores pretéritos relativos ao benefício de pensão por morte devido à autora desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
2. Arbitram-se os honorários advocatícios de acordo com o conjunto da postulação e as circunstâncias do caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. No presente caso, a parte autora comprovou a data do início da incapacidade anterior àquela do protocolo do requerimento administrativo. Portanto, existente o requerimento no âmbito do INSS, a DIB deverá ser fixada na DER.3. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para cessação do benefício. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.5. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o prazo de cessação do benefício em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.7. Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, que pretendia o recebimento das parcelas pretéritas do benefício da pensão por morte, com fixação da data de início do benefício na data do óbito dosegurado.2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimentofirmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício.3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data deinício do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito, na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, observando-se o Princípio do Tempus Regit Actum.4. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimentofirmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes.3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data deinício do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
2. Arbitram-se os honorários advocatícios de acordo com o conjunto da postulação e as circunstâncias do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A correção de erro material referente à indicação da data de entrada do requerimento - DER autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - No presente caso a data da entrada do requerimento administrativo é 20.03.2014, devendo esta ser a data do início do benefício.
III - Diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21.02.2018.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para sanar o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Inexiste interesse em opor embargos de declaração para alegar omissão, quando o acórdão acolheu a reafirmação da data de entrada do requerimento, exatamente nos termos em que a parte autora a requereu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte ré não possui interesse em recorrer quanto aos pedidos não acolhidos na sentença.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência.
5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos fixados pelo Juízo de 1ª Instância, devendo, portanto, o benefício ter início na D.E.R. (18.10.2007), observada a prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à ocorrência de prescrição do fundo do direito e à fixação da data de início do benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia lombar grave e dor crônica que implicam em incapacidade total e permanente, com início estimando em 16/10/2006.7. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 29/01/2009, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.8. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 STJ).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade e à fixação da data de início do benefício (DIB).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85- STJ).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida por disacusia mista bilateral leve a moderada que implica incapacidade parcial de grau leve para o exercício de atividade laborativa, com início da incapacidade estimado em 04/08/2014.Ademais,consta dos documentos acostados a inicial que o requerimento administrativo foi protocolado em 29/12/2016.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos, fixou a data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, anterior à data do requerimento administrativo, o que contraria ajurisprudência desta Corte.7. Reforma a sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício corresponda à data da entrada do requerimento (29/12/2016).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de restabelecimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a deficiência/impedimento de longo prazo já existia quando do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REAFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A questão da reafirmação da DER foi apreciada, de forma fundamentada, por intermédio do acórdão, cuja tese nele exarada não foi impugnada pelo INSS, a tempo e modo, restando, pois, alcançada pela preclusão.4. Existente no acórdão embargado o erro material, à vista de que nele constou a determinação do pagamento de prestações atrasadas a partir do ajuizamento, malgrado no mesmo julgado tenha sido considerada a reafirmação da DER somente em data posterior.5. Sanado erro material do acórdão mediante a sua regularização e integração, fazendo constar determinação pela qual o segurado tem o direto às prestações vencidas a contar da reafirmação da DER, data da implementação dos requisitos ao deferimento da aposentação.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.