PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Identificado erro material na totalização do tempo de contribuição da parte autora, é de se prover os aclaratórios.
3. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Nos termos do que dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível requerer a reafirmação da DERatésegundainstância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. No presente caso, o pedido foi feito após o trânsito em julgado da decisão que denegou o benefício na primeira DER. 3. Em sendo o valor do benefício concedido administrativamente na segunda DER mais vantajoso do que aquele que o autor receberia se tivesse formulado requerimento quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional, não há interesse de agir quanto ao pleito de recálculo da RMI, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
É possível, no julgamento de ação que questiona o indeferimento administrativo de benefício, a respectiva reafirmação da DER, desde que não ultrapasse a data da eventual concessão administrativa de requerimento superveniente naquele âmbito, e não haja manutenção do benefício posterior, de modo a evitar a hipótese de desaposentação, vedada pelo Tema 503/STF.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- É possível a reafirmação da DER a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema 995 trata apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/09/2020).
4. A parte ré pediu a improcedência dos pedidos em sede de contestação, de forma que são devidos os juros de mora.
5. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, além de ter se oposto ao pedido de reafirmação da DER, o objeto da lide é composto, envolvendo também pedidos de reconhecimento dos períodos em que o segurado exerceu atividade urbana em condições especiais e a conversão do ano civil em ano marítimo, rechaçados administrativamente.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. PREJUDICADO.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Acolhido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa em data posterior ao julgamento do pleito em grau recursal, prejudicado o pedido de reafirmação da DER para data anterior.
3. Não se tratando de implantação de aposentadoria especial, prejudicada a aplicabilidade do Tema STF 709.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
6. Não é possível o reconhecimento da sujeição do obreiro ao agente fisico ruído, se não ultrapassado o limite de tolerância de 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
7. Conquanto se admita o cômputo de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não procede o pedido da parte autora se não há prova nos autos do exercício de atividades nocivas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER, sem a necessidade de indenização do labor rural posterior a 10/1991.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER é cabível desde que o implemento dos requisitos ocorra até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
4. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DERatésegundainstância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos acolhidos para declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Tendo a parte autora renunciado à concessão do benefício com base na primeira DER, tem o demandante direito à reafirmação até a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, com o pagamento das diferenças desde então.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 995.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5054341-77.2016.404.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.".
2. O STJ, ao julgar o Tema 995, definiu que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A decisão do STJ não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, apenas esclarece que também é possível quando ocorrer após esse marco processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
4. Apelo parcialmente provido.