PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. DESISTÊNCIA. HOMOLGAÇÃO. CABIMENTO.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Cabível a homologação da desistência do pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora em grau recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de julgado que não apreciou pedido de produção de prova pericial.
2. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA.
I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício ( aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.
II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.
IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.
V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.
VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. impossibilidade. ausência de especialidade integral. pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não apreciado. anulação parcial da sentença.
Impossibilidade de reafirmação da DER, na via judicial, para concessão de aposentadoria especial, quando ausente pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior ao requerimento administrativo.
Ausente o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a refirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
Havendo, na exordial, pedidosubsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição), cuja apreciação restou prejudicada, a solução que se impõe é a de anulação parcial da sentença no tópico relacionado à reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.
1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
2. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER reafirmada, de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995, DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O período contributivo utilizado para a concessão do benefício não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, que se falar em reafirmação da DER. Assim, o termo inicial, neste caso, deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, bem como a mora da autarquia.2. Mantida a condenação da autarquia na verba honorária posto que, mesmo com a reafirmação da DER a autarquia resistiu à pretensão mediante recurso.3 - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mas negou o pedido de concessão de aposentadoria especial por tempo insuficiente. O embargante alega erro material por não ter sido examinado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento citra petita por ausência de análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e da reafirmação da DER; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado em analisar os pedidossubsidiários de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER, expressamente formulado nas razões de apelação, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.4. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ. O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER originária (09.11.2016), o que permite a contagem de tempo de contribuição comum para fins de aposentadoria.5. O segurado implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma do tempo especial convertido em comum, os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e o tempo de contribuição comum posterior à DER, conforme demonstrado na tabela de tempo de serviço comum.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora devem observar o Tema 995 do STJ, variando conforme o momento em que os requisitos foram preenchidos em relação ao processo administrativo e judicial.7. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à legislação e aos precedentes vinculantes supervenientes, como os Temas 1.170 e 1.361 do STF, e o Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Omissão sanada de ofício, integrando o acórdão embargado para reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: 9. A omissão do acórdão em analisar pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e dea reafirmação da DER configura julgamento citra petita, sendo possível a correção de ofício, sob pena de nulidade.
DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. GRC-STJ 27. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2. Havendo identidade entre a discussão travada no presente feito e questão pendente de análise pelo STJ quanto à possível afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A presença de empregado permanente descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial desde a DER o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do CPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Impossibilidade de consideração, para fins de comprovação de atividade rural, de documentos em nome de pessoa que não mais exerce a atividade de agricultor. Tema 533 do STJ.
3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
4. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para data posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
5. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
1. Possibilidade de cômputo de tempo reconhecido em reclamatória trabalhista para fins de aposentação.
2. Cômputo do lapso de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
4. O INSS não está obrigado à apresentação dos cálculos em sede de execução, mas deve fornecer os elementos necessários à feitura deles, quando solicitado. Precedentes desta Turma.
5. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Com relação ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id 52348753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
3. Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008.
4. Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciáiro.
2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.