PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- Conquanto o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade de forma total e temporária da parte autora, que atualmente conta com 59 anos de idade, o conjunto probatório leva a conclusão de que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O próprio expert judicial diz que a mesma não é passível de reabilitação ou readaptação profissional.
- As patologias da autora não se resumem a existência de depressão tida como grave, pois a mesma é portadora de outros males, que obviamente, como um todo, influi negativamente em sua condição laborativa. E no seu caso a possibilidade de reinserção no competitivo mercado de trabalho é de todo improvável, pois o seu quadro clínico representa óbice para qualquer tentativa de reabilitação profissional, somado ao fato de que já é quase sexagenária. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão à autora apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 12/11/2012, conforme o artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Na situação em tela, do teor do laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica que instruiu estes autos, patente que o término do benefício na esfera administrativa se deu indevidamente, pois a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa desde então.
- A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de 13/11/2012, dia seguinte à interrupção do auxílio-doença, observando-se, que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a Possibilidade de implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial .
- Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos.
- No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação.
- Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Não foi realizado estudo social, nem perícia médica.
- Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
- Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar contradição.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DERreafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reafirmar a DER e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora.
2. Correção monetária pelo INPC e juros pelos mesmos índices aplicados à poupança, desde a DER reafirmada.
3. Rateio dos ônus da sucumbência entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
4. Ordem para implantaçãoimediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPROPRIEDADE. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO. DESCUMPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de reafirmação do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível, em tese, a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. Ocorre que, in casu, o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Considerando que o beneficiário da tutela específica não tem interesse na sua implantação, deve ser prestigiada a escolha do melhor benefício ou do momento mais favorável para o início do pagamento administrativo do benefício previdenciário, impondo-se a revogação imediata da implantação do benefício deferida no Acórdão.
4. Sendo a concessão do benefício um "plus" em relação à averbação de tempo de serviço, deve-se admitir a suspensão do cumprimento imediato em relação ao efeito econômico (implantação do benefício) com a manutenção da averbação do tempo de serviço.
5. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação.
6. Não incide a Súmula 76 do TRF da 4ª Região para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a sentença de parcial procedência havia fixado a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O acórdão apenas redistribuiu o ônus da sucumbência, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido.
7. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, computando-se período após a DER e mesmo ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Para a DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
A oposição da Autarquia Federal ao pedido de reafirmação da DER resulta no cabimento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, albergando a base de cálculo somente as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.
Determinada a imediataimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia e desempenhando atividade braçal, incompatível com a moléstia por ele apresentada, estando presentes, ademais, os pressupostos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 18.11.2014, com termo final em seis meses após a data do presente julgamento, tendo em vista as conclusões periciais.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/10/2014 atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013.
4. Sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo restabelecimento de benefício assistencial .
- No estudo social realizado em 10.08.2016 constatou-se que a requerente com 59 anos, frequentou apenas o primeiro ano do ensino fundamental, reside com o marido de 65 anos, analfabeto e o neto de 10 anos de idade. O imóvel é cedido pelo patrão, onde seu companheiro realiza serviços gerais. A casa é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, em estado razoável de habitação. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação (laudo instruído com fotos). O lugar é de difícil acesso, para se deslocarem para a cidade utilizam transportes escolares da prefeitura, veículos do patrão e às vezes "carona". A autora possui deficiência no membro inferior direito, anda com ajuda de prótese (andador). A família aufere renda do Programa Bolsa Família no valor de R$77,00 e dos serviços prestados pelo seu companheiro como diarista, no valor aproximado de R$500,00. Declaram como despesas: alimentação R$300,00 e R$200,00 medicamentos.
- A parte autora desistiu da ação.
- O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- A autarquia alegou a inexistência de miserabilidade da parte autora e apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da requerente possui vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.2006 a 10/2014 e de 10.02.2015, sem indicativo de data de saída, sendo a remuneração referente ao mês de 01/2017, no valor de R$1.090,00.
- Não foi realizada perícia médica.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997, dispõe que a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Embora o estudo social seja favorável à autora, não foi realizada perícia médica, portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a constatação da incapacidade laborativa do autor, de forma temporária, necessária para tratamento e investigação da patologia, consoante atestado pelo expert.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Os períodos em que o autor manteve atividade laborativa concomitante ao deferimento da benesse, bem como o período de sua concessão na via administrativa deverão ser descontados, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, bem como a correção monetária deverão observar a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 01.09.2017 e DCB em seis meses após a data do presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
3. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), a tese do INSS de não ser aquela verba devida deve ser afastada.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANÁLISE PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo nos períodos reclamados em sede recursal, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Mantida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, restando prejudicada a apreciação do pedido de reafirmação da DER para a aposentadoria especial, por insuficiência documental.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Indevida a majoração da verba honorária ante o fato de que o INSS absteve-se de recorrer.
8. Determinada a imediataimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.