PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Caso em que, mediante a reafirmação da DER, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos da fundamentação.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
O Pleno do STF declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Tem STF 709).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e da aposentadoria por tempo especial, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DERreafirmada.
Determinada a imediataimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE MANDATO ELETIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que o cômputo da atividade como titular de mandato eletivo está em conformidade com entendimento deste Tribunal a respeito da matéria.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide desde cada vencimento, pelo INPC, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Condenação somente da parte autora em custas e honorários, diante da sucumbência mínima do INSS.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 27/11/2009 (fls. 33/37), onde atesta o expert que o autor é portador de "gota com deformidade articular, hiperucicemia e artrite gotosa crônica", apresentando incapacidade laborativa.
4. Entertanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documento acostados as fls. 42/65, comprova que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava algumas despesas da casa, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DERreafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Mantida a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada oposição expressa ao pedido de reafirmação da DER (Tema n° 995/STJ).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
5. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 18/05/2016 atestou ser a autora, com 41 anos de idade, portadora de "depressão grave", concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação em quatro meses.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DER 01/06/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O valor médio da remuneração da parte agravante é menor do que o teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.645,80, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Determinada a imediataimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a conjugação dos legais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO GENÉRICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Não se conhece de apelação formulado em termos genéricos ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
4. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para imediataimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 02.01.2005 a 03.08.2006, por ter entendido que o julgamento em primeira instância havia extrapolado os limites fixados na inicial, sendo, portanto, ultra petita. Contudo, compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado acima constou do pedido inicial (item "e"), tornando-o, portanto, controverso.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.01.2005 a 03.08.2006, por exposição a ruído de 100,58 dB, conforme PPP e laudo pericial judicial constantes dos autos.
IV - Somado o período de atividade especial objeto destes embargos àqueles reconhecidos pelo voto condutor embargado, o autor totalizou 24 anos, 04 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, ainda, assim, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Convertidos os períodos especiais em tempo comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 14.05.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (14.05.2013), momento em que o autor preencheu os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Em razão do reconhecimento do direito autor à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, a impugnação do INSS em seus embargos declaratórios quanto à reafirmação da DER não deve ser conhecida, ante a perda superveniente do objeto.
IX - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
XII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 11 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput, do artigo 497, do CPC, determinada a imediata retificação da data de início do benefício para 14.05.2013, data do requerimento administrativo.
XIV - Embargos de declaração do INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, improvidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.