E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR À PRIMEIRA DER INDICADA NA INICIAL. RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA DA DER. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOUMENTOS MÉDICOS JÁ REVELAVAM QUE O AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO E AGUARDAVA CIRURGIA. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. DERREAFIRMADAPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos (Anexo I da LINACH), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema n° 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no lapso anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, o labor rural, ainda que desprovido das respectivas contribuições à previdência, pode ser computado para fins de tempo de serviço, mas não para fins de carência mínima para a concessão do benefício.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado, de ofício, erro material, merece ser retificada a decisão impugnada.
3. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
4. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º,194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
7. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
8. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS, AINDA QUE ADMITIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ainda que admitida a reafirmação da DER.- Agravo legal parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (05/06/1981 a 30/05/1985) e reafirmação da DER. A sentença reconheceu o tempo rural apenas para fins de contribuição, mas fixou a DER em 15/04/2021. A parte autora interpôs apelação, sustentando que os requisitos foram preenchidos em 01/09/2018 e requerendo a reafirmação da DER para essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reafirmação da DER para 01/09/2018, data anterior ao ajuizamento da ação, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 995, admite a reafirmação da DER para data posterior ou anterior ao ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e preenchidos os requisitos legais, aplicando-se o art. 493 do CPC/2015.
4. No caso concreto, somado o tempo de serviço comum reconhecido em juízo ao já constante do CNIS, verifica-se que a parte autora completou 30 anos e 1 mês de tempo de contribuição em 01/09/2018, preenchendo o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88.
5. A pontuação total (79,32) é inferior à exigida para afastar o fator previdenciário (85 pontos), mas não impede a concessão do benefício com a aplicação desse redutor, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II.
6. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação encontra amparo em precedentes do TRF4, com fundamento na primazia do acerto da jurisdição, economia processual e efetividade da tutela previdenciária.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação válida do INSS, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR.
8. São devidos juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC de forma provisória a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 e EC 136/2025, até decisão definitiva sobre a matéria.
9. É cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação, afastando-se os efeitos limitativos do Tema 995/STJ quanto a essa verba.
10. A concessão da tutela específica é adequada, com base no art. 497 do CPC, para garantir a imediata implantação do benefício, ressalvada eventual opção do segurado por outro benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
12. É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário e respeitada a causa de pedir.
13. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com base no tempo de contribuição apurado até a data da reafirmação, ainda que não preenchida a pontuação mínima exigida para afastar o fator previdenciário.
14. Os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida da autarquia previdenciária, quando os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação.
15. São devidos juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação provisória da SELIC nos termos das ECs 113/2021 e 136/2025.
16. É devida a verba honorária quando a reafirmação da DER ocorre para data anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, II, e 55, § 2º; CPC/2015, arts. 493, 497 e 933; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 20.08.2024; TRF4, AC nº 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AC nº 5006716-13.2018.4.04.7005, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC nº 5022425-26.2020.4.04.7100, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534, STJ. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DERREAFIRMADAPARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 Volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Com efeito, o segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
6. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Sem razão o INSS tendo em vista que constou do julgado embargado que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 995, do STJ, em relação aos juros de mora e a verba honorária.- Possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de benefício mais vantajoso.- Tendo em vista que continuou recolhendo contribuições, a parte autora cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição dos arts. 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada, apelo do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerado que na data do ajuizamento da ação a parte autora havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício em debate, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve a ciência da pretensão e a ela pôde resistir.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. As regras de cálculo do benefício são sempre aquelas em vigor à data da concessão, de acordo com o princípio "tempus regit actum", consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - ressalvada, evidentemente, a hipótese de direito adquirido em data pretérita - pelo que inviável a utilização de regramento superveniente para a revisão do cálculo da renda mensal da prestação, como pretende o recorrente.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .- O termo inicial do benefício deve ser fixado no momento requerido pela parte autora, pois já havia implementado os requisitos necessários.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado no momento em que implementou o requisito temporal necessário (35 anos de tempo de serviço) à concessão do benefício previdenciário em debate.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- In casu, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo de contribuição até 11/04/2019 (data da prolação da r. sentença de primeiro grau – planilha ID n. 92139710), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Considerando-se a somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da r. sentença de primeiro grau em 11/04/2019, com os consectários conforme já fixados no decisum proferido na Vara de origem.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 24/05/2006 e 02/06/2008 a 09/11/2011. Nestes períodos, as atividades desenvolvidas pelo autor não autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional.- Foi apresentado pelo autor laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" (ID 90404122, fls. 3 a 53). Ocorre que o referido laudo é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.- No tocante ao período de 03/11/1997 a 14/08/1999, 04/02/2003 a 04/08/2005 e 02/06/2008 a 09/11/2011, observo que à época encontravam-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 e o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB e 85dB, respectivamente. O PPP de ID 90404122, fls. 1 e 2 e o laudo pericial de ID 90404129, fls. 1 a 11, retrata a exposição do autor a ruído de 85dB, 82,4dB e 81,8dB, respectivamente – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- Também, no tocante ao período de 05/08/2005 a 24/05/2006, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85dB. O laudo pericial de ID 90404136, fls. 2 a 18, retrata a exposição do autor a ruído de 81,8dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente quando preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor especiais incontroversos constantes da sentença de ID 90404138, fls. 2 a 24, o autor totaliza 25 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 9 meses e 21 dias). Na DER (09/11/2011), o autor possuía 34 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 31/12/2011.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, in casu, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício em 31/12/2011, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação (30/01/2013). Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO NA LAVOURA CANAVIEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, dada a exposição a agentes nocivos tais como hidrocarbonetos e calor excessivo. Precedentes desta Turma Julgadora.- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DERpara uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.- Nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada dos juros de mora aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.- Ao longo da lide, o INSS apresentou impugnação de mérito, bem como insurgiu-se contra a reafirmação da DER, o que configura a pretensão resistida e sua sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput do CPC.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.
2. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER reafirmada.