PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INOCORRÊNCIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não restado devidamente comprovado, nos termo da legislação de regência, que o autor continuou laborando sujeito às mesmas condições ambientais e no desempenho de idênticas atribuições, não há como reconhecer a especialidade do período posterior à DER. Com efeito, o fato de o segurado permanecer vinculado ao mesmo empregador, por si só, não permite presumir a continuidade da sujeição a agentes nocivos ou periculosos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIALPARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO DETERMINADO EM SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO DETERMINADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 exige para que o segurado homem tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente, mais de sessenta anos de idade, quinze anos de tempo mínimo de contribuição e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.
3. Não houve fundamentação para utilização de tempo reconhecido como de atividade especial para a concessão da aposentadoria por idade, nem determinação nesse sentido no dispositivo, que apenas reconheceu períodos de tempo comum e especial, conforme o pedido inicial, que contemplava a análise do direito à aposentadoria por tempo e, sucessivamente, por idade.
4. Não houve reafirmação da DER, mas concessão de benefício a partir da segunda DER noticiada na petição inicial.
5. Da planilha da sentença, constou reafirmação da DER, projetada para 13/11/2019, apenas para demonstrar que não havia preenchido, a parte autora, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, o que não foi necessário na análise dos requisitos da aposentadoria por idade, feita apenas na sentença de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC n. 103/2019.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos necessários.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Embargos de declaração da parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUMPARAESPECIAL. VEDAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. Enseja o não conhecimento do agravo retido o fato de não ter sido expressamente requerido o seu exame nas razões ou contrarrazões de apelação.
2. Não se cuidando de hipótese na qual o segurado (postulante) obtém julgamento de improcedência fundado na ausência de um documento que deveria ter sido apresentado, revela-se incabível a pretensão de relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. O uso de EPCs e EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior. A reafirmação da der prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Não merece acolhimento a pretensão inerente ao procedimento, no entanto, se for considerado insuficiente o tempo superveniente à DER até a prolação do acórdão para a satisfação do requisito temporal da pretendida aposentadoria especial.
8. Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca quando não verificados argumentos recursais plausíveis para ensejar a reforma do julgado quanto ao tópico.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989 a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais.
- Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a peça desejada. Os moldes são dispostos em bancadas para secagem, após um determinado tempo é desmontado para retirada da peça e levando-a em prateleiras para período de secagem", o que enseja o enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais.
- No tocante ao período de 02.06.1991 até os dias atuais, o autor laborou como frentista, no posto de gasolina Angelo Roque de Santis Cia Ltda (CTPS à fl.11 e PPP às fls. 17/18), descrição de atividades: "efetuam serviços de abastecimentos de veículos em geral, verificam água e óleo dos mesmos (...) Manuseiam produtos químicos tais como: óleos lubrificantes, querosene, graxas, etc", o que enseja o enquadramento como especial com fundamento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O apelante trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/10/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Condenação do apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1982 a 29/04/1985, 10/09/1986 a 08/01/1988, 14/10/1996 a 20/06/1997, 06/03/1997 a 31/12/2004 e 01/07/2005 a 03/02/2015, uma vez que os períodos de 20/08/1990 a 22/01/1991, 13/05/1993 a 19/08/1994, 23/11/1994 a 13/10/1996 e 21/10/1996 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pela Administração. De 03/08/1982 a 29/04/1985 e de 10/09/1986 a 08/01/1988: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP's às fls.45/46; 49 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como embaladora e auxiliar de produção farmacêutica, na empresa Bristol-Myers Squibb Indústria Química S/A, no setor de produção de medicamentos e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, ácidos clorídrico, perclórico, sulfúrico, hidróxido de sódio, amônia, penicilina, oxacilina, ampicilina, blenoxane, taxol, videx, mitocin, vapores e gases, atividade prevista no item 2.5.6 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. De 14/10/1996 a 20/06/1997: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP às fls.56/57 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como auxiliar de enfermagem, na empresa EHISA - Empreendimentos Hospitalares Integrados Ltda e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e outros tipos de microorganismos causadores de doenças infecto-contagiosas. De 06/03/1997 a 31/12/2004: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP à fl.61 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como auxiliar de enfermagem, na empresa Massa falida de Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, vírus, bactérias, etc. De 01/07/2005 a 03/02/2015: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP às fls.106/107 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como técnica de enfermagem, na empresa Rede Dor São Luiz S/A e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, bem como em contato com pacientes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversão do tempode serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Assim, esclareça-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário .
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER, tal como efetuado na r. sentença.
- Com efeito, tendo em vista que o decisum não reconheceu a atividade especial requerida pelo autor, tal como procedeu a autarquia administrativamente, se evidencia a falta de interesse de agir em reafirmar a DER, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de serviço laborado pelo autor em condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei (25 anos).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, até a data doajuizamneto e mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 546, firmou a tese de que: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço' (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
E M E N T A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, desde os 12 (doze) anos, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário “- PPP indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para que seja garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Tutela de urgência concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.- O acórdão padece de contradição, porque a contagem do tempo até a DER, em 8/11/2016, lhe permitia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição do art. 9º da EC n.º 20/98, conforme tabela de cálculo anexada ao voto.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Considerando tanto o labor rural reconhecido quanto o tempo de serviço posterior à DER, a parte autora cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição contidas no artigo 9º da EC n.º 20/98 e arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo optar pelo benefício mais vantajoso- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/07/1990 a 20/02/1991, 16/07/1991 a 19/08/1992, 29/04/1995 a 03/10/2000, 27/11/2000 a 23/01/2003, 17/01/2003 a 16/02/2007, 16/02/2007 a 17/02/2012, 18/02/2012 a 17/04/2015 e 08/06/2015 a 10/11/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado a CTPS (mídia - fls.09/39), o CNIS (mídia - fls.42) o PPP às fls.17/18 e documentos constantes no processo administrativo (mídia - fls. 62/74, 76/81 e 89/90, que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram emitidos em 18/06/2015.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/06/1987 a 07/07/1996, 19/03/1997 a 11/01/1999, 01/09/1999 a 25/02/2003, 01/09/2003 a 10/01/2007 e 01/08/2007 a 16/03/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.16/30, PPP'S às fls.35/51 e laudo técnico às fls.111/119, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista e esteve sujeito a agentes químicos de forma habitual e permanente.
- Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/08/1982 a 11/06/1988 e 22/01/1990 a 02/04/2015. De 02/08/1982 a 11/06/1988: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como marceneiro, na empresa inconal Indústria Comércio Nossa Senhora Aparecida Ltda e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, hidrobarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes e solventes, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 22/01/1990 a 02/04/2015: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, PPP às fls.24/26, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de misericórdia e Maternidade de Dracena e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias e vírus. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos e 21 dias, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, condeno o INSS aos honorários advocatícios e os majoro a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. No caso, por determinação do STJ, aprecia-se o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial mediante reafirmação da DER considerando o cumprimento dos requisitos até a data da entrega da prestação jurisdicional.
2. Computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que preenchidos os requisitos legais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Sendo o caso de reafirmação da DER, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER, conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.