PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICICIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempos de contribuição desde 10/01/2002.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo (fls. 18/19 e 22), que comprovam que a falecida mantinha a autora.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/89) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade desde 01/08/1989 no valor de um salário mínimo e recebe pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo a partir de 18/11/1996, no valor de um salário mínimo.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (19/12/2013 - fls. 12), em virtude de ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (02/01/2014 - fls. 14), em substituição a pensão recebida pelo falecimento de seu marido, por ser esta mais vantajosa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
2. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedomento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, bem como da aposentadoria por tempo especial, a contar da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência da qualificação do genitor da parte autora como empregador rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, porquanto, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971. Não foi demonstrado nos autos a existência de empregados registrados em nome do autor ou do seu pai.
2. O fato de o pai do autor ter contribuído como empregador rural no período em que o autor pleiteia averbação de labor rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534, STJ. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DERREAFIRMADAPARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 Volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Com efeito, o segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
6. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que o pedido de reafirmação da DER não tenha sido efetuado em sede de apelação, inexistindo, tecnicamente, omissão no julgado, esta Turma entende haver possibilidade de apreciação do pedido em sede declaratória, em razão do julgamento do Tema 995/STJ, inclusive para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
3. Os embargos de declaração foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Mesmo que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com efeitos financeiros contados desde então, ou à concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros contados desde a data para a qual a DER foi reafirmada, poderá optar pelo benefício que julgar mais conveniente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que o pedido de reafirmação da DER não tenha sido efetuado em sede de apelação, inexistindo, tecnicamente, omissão no julgado, esta Turma entende haver possibilidade de apreciação do pedido em sede declaratória, em razão do julgamento do Tema 995/STJ, inclusive para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
3. Os embargos de declaração foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito da parte autora à aposentadoria especial.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MP Nº 676/2015. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AMPARO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cabe ao INSS fazer as simulações para conceder o benefício mais vantajoso, e, em sequência, a parte autora deverá manifestar a sua respectiva opção.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, conforme a opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. LAUDO PERICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantindo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, cumpre referir que a matéria é questão representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 995 - STJ: "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Dessa forma, até o deslinde da controvérsia, é possível a reafirmação, na via judicial, tão somente até a data de ajuizamento da ação.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Oportunamente, a parte deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.