PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada, ou aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, conforme opção pelo benefício mais vantajoso.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CABIMENTO. CONCESSÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ.
Hipótese em que o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo especial, a contar da reafirmação da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Considerando que os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pleiteada foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
3. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão no sentido de possibilitar a concessão do benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER, nos termos do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes na DER, aposentadoria especial com DER reafirmada, ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que lhe seja mais vantajoso.3. Logo, o período trabalhado pela parte autora de 06/02/2014 a 11/03/2015 deve ser considerado especial, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 85 dB (A), e exposto a hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 145161211).4. E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até 11/03/2015 o período de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, somando-se o tempo 01 ano, 01 mês e 24 vinte e quatro dias de atividade especial ora reconhecido, ao período 23 anos 10 meses e 24 dias de atividade especial reconhecido na r. sentença (id. 124222477 - Pág. 13), suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.5. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 11/03/2015, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.6. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.9. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARAREAFIRMAR A DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A Súmula 76, do TRF4, prega que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
2. A matéria encontra-se preclusa, pois já discutida nos autos. Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de benefício mais vantajoso, especificamente a aposentadoria por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição posterior à DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da reafirmação da DER para opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte, sendo dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, conforme o Tema 995/STJ e o art. 690 da IN 77/2015, bem como o art. 577, p.u., da INSS/PRES nº 128/2022.4. A reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e processual civil previdenciário, harmonizando-se com os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, efetividade do processo e máxima proteção dos direitos fundamentais.5. O INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso, e o mesmo deve ocorrer em juízo, determinando-se que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, com alteração nas conclusões do julgado.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DERpara a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição posterior à DER original, com os efeitos financeiros retroagindo à data da citação válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 1.022 e 1.025; IN 77/2015, art. 690; INSS/PRES nº 128/2022, art. 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5040025-06.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 08.11.2022; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR PONTOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, considerando a regra de transição do art. 15 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da reafirmação da DERpara opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte, sendo admitida para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que ausente pedido expresso na petição inicial, conforme o Tema 995/STJ.4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.5. A reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e processual civil previdenciário, harmonizando-se com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, visando à máxima proteção dos direitos fundamentais.6. A análise de fato superveniente, como a continuidade da atividade laborativa após a DER original, é compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais e pode ser feita sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando fatos supervenientes até a data do julgamento, em observância aos princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Instrução Normativa 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
- A concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER (efeitos financeiros desde a DER reafirmada até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso) não impede a incidência do Tema 1018 do STJ.
- Deve ser assegurado o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, com reafirmação da DER, limitadas à data de implantação do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
4. A parte autora poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso entre aqueles deferidos na presente demanda e aquele eventualmente concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir.
2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido.
3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Aposentadoria por pontos.
3. Reconhecido o direito à concessão do benefício mais vantajoso.
4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DERREAFIRMADAPARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de omissão no aresto hostilizado, impõe-se a sua respectiva correção para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da data da reafirmação da DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo especial somente incidirão a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER original. A parte embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER de ofício e à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, considerada a necessidade de cumprimento do teor da Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter apreciado a reafirmação da DER de ofício; (ii) saber se a opção pelo benefício mais vantajoso deve ser definida na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia suscitada nos embargos de declaração, referente à reafirmação da DER de ofício e à opção pelo benefício mais vantajoso, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso (erro material, omissão, contradição ou obscuridade do ato decisório), uma vez que o direito à inativação já foi integralmente reconhecido.4. A análise do implemento dos pressupostos legais para a concessão do benefício em épocas posteriores à DER original somente é imprescindível quando o tempo laborado subsequente for fator determinante e indispensável à própria outorga do benefício. Na espécie, já houve a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.5. A averiguação da data mais propícia para a obtenção da melhor renda mensal inicial, bem como a escolha do benefício mais vantajoso, configura questão eminentemente afeta à fase de cumprimento da sentença, sobre a qual não incide o fenômeno da preclusão.6. Caberá à parte autora, no momento da execução do provimento jurisdicional e após o seu definitivo trânsito em julgado, apontar o termo a quo no qual entende estarem configurados os pressupostos para a percepção do benefício mais proveitoso.7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER e a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso são questões a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não configurando omissão em embargos de declaração. A análise do direito ao benefício nos marcos seguintes somente se faz necessária quando a soma de tempo posterior é indispensável para a concessão do benefício, o qual já tinha sido reconhecido no acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, garantido o direito de não incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Ocorre que o segurado preenche os requisitos para data posterior à data de início de outro benefício concedido administrativamente, o que inviabiliza a reafirmação da DER, sob pena de configuração de desaposentação.
4. Negado provimento ao recurso.