PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus, desde a DER, além da aposentadoria especial concedida pela sentença, à aposentadoria integral por tempo de contribuição; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
1. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . FÓRMULA 85/95. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
- Possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC.
- Em 06/02/2014 (Data da Citação), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Em 05/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante.
- Embargos de Declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
- Afastada a coisa julgada pois, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada se forma coisa julgada nos limites da questão expressamente decidida. A questão controvertida, in casu, não foi analisada na ação anterior.
- A pretensão de reconhecimento do direito à reafirmação da DER desde o requerimento de número 136.499.356-0, de todo modo, deve ser rechaçada, porquanto o direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo, o que não ocorreu.
- Não obstante, possível, como feito na sentença, o reconhecimento do pretendido direito à reafirmação a contar do segundo requerimento administrativo 151.598.439-4, formulado em 11.06.2010 (evento 12, PROCADM5), sem que se cogite, como alegado pelo INSS na apelação, e acolhido no voto do Relator, de pronunciamento extra petita.
- O pronunciamento judicial, nesta situação, não desborda do que postulado na inicial porque ao fim e ao cabo a leitura da referida peça demonstra que pretende a parte autora o reconhecimento de que tinha direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição impostas pela EC nº20/98, sem a incidência do fator previdenciário, pois em data pretérita havia atingido tempo suficiente para a concessão do benefício nessas bases. Trata-se, o deferimento da revisão no segundo benefício, de pretensão que se encontra abrangida pelo pretendido direito à revisão de seu benefício. - Diante do preenchimento dos requisitos legais, há que se conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ao autor, nos termos das regras de transição, a contar do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição realizado em 11/06/2010. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA FINS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são devidos a partir da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor devem sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem a necessidade de renunciar às parcelas do benefício que lhe era devido desde a primeira DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas em ações previdenciárias conjuntas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo rural, e concedendo aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. O autor busca o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo rural e de diversos períodos de atividade especial, a reafirmação da DER, a não aplicação de deflação, a opção pelo benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicação da decadência ao direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e o cômputo do tempo de serviço militar desde a DER de 2009; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade especial; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a reafirmação da DER; (vi) a aplicação de índices de correção negativos (deflação); e (vii) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com a execução concomitante das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi provido para afastar a decadência do direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e permitir o cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 14/11/1975 desde a DER de 2009. Isso porque o STF, no Tema 313 (RE 626489), firmou que o direito à previdência social é fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado.4. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991. Embora o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999) admitam a descontinuidade da atividade rural e a prova material em nome de terceiros (TRF4, IRDR 21), no caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos e consistentes, além da autodeclaração, para comprovar o retorno e a permanência na atividade rurícola após vínculos urbanos.5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferi-la se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A mera contrariedade com o conteúdo dos documentos ou a dificuldade não comprovada de obtê-los não configura cerceamento de defesa (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008 e outros).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas empresas CISLAGHI S.A, RICARDO LANDGRAF S.A, MORRISON KNUDSEN ENG S.A, IREL INSTALAÇÕES LTDA e INSTEK ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Para CISLAGHI e RICARDO LANDGRAF, eis que não houve demonstração mínima das atividades ou exposição a agentes nocivos. Para MORRISON e INSTEK, apesar da função de eletricista, não foi comprovada a exposição a redes elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo Decreto nº 53.831/64. No caso da IREL, o PPP indicou atuação em "redes desenergizadas", afastando a periculosidade. A ausência de elementos mínimos para perícia ou prova desconstitutiva do PPP impediu o reconhecimento.7. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/2004 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 14/11/2007 e 01/09/2008 a 05/05/2010 na RPM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora mencionando "instalações desenergizadas", indicou expressamente o risco de "Choque elétrico". A jurisprudência (STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC; Súmula 198 do TFR) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para este agente (TRF4, IRDR 15), e em caso de divergência, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).8. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/10/2010 a 05/11/2010 na SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA. O PPP e PPRA indicaram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e contato com poeiras minerais (sílica). A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento (TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001), e a sílica é agente cancerígeno que autoriza o enquadramento independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108).9. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/03/2015 a 18/07/2017 na JTA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora indicando "instalações desenergizadas", apontou expressamente o risco de "Choque elétrico". Em situações de dúvida ou divergência em documentos técnicos, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. Apesar do reconhecimento de novos períodos especiais, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 18/07/2017 e 30/03/2021. Contudo, em 30/03/2021, ele cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, com 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 65 anos de idade.11. O recurso foi desprovido quanto à reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo sem pedido expresso, no presente caso, a reafirmação é prejudicada. O autor trabalhou apenas até 01/09/2018 e, posteriormente, esteve em gozo de benefícios por incapacidade, sem intercalação com atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.12. O recurso foi desprovido quanto à aplicação de índices de correção negativos (deflação). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 678 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.13. O recurso foi provido para garantir ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a origem, pois o recurso do autor foi provido apenas parcialmente, sem modificação expressiva na sucumbência. A majoração da verba honorária é incabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento:16. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.17. A descontinuidade da atividade rural não impede seu reconhecimento, mas exige prova material contemporânea e consistente para períodos posteriores a vínculos urbanos.18. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente, e a prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora.19. A exposição a eletricidade com risco de choque elétrico e a agentes cancerígenos como a sílica, mesmo com PPP indicando "instalações desenergizadas" ou sem metodologia NHO-01 para ruído, pode configurar tempo especial, prevalecendo a interpretação mais benéfica ao trabalhador.20. A reafirmação da DER é possível, mas é prejudicada se não houver atividade laborativa ou contribuição após o marco.21. A deflação é aplicável na correção monetária de créditos judiciais, preservando o valor nominal.22. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução concomitante das parcelas do benefício judicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 21, 26, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, §3º, 370, 487, inc. I, 493, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §3º, 55, II, 57, 58, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.18; IN 128/2022, art. 317, §2º; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 678; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, IRDR 21, 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado em 02.12.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado em 27.04.2023; TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado em 08.07.2020; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 18.05.2023; TRF4, AC 5010557-11.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado em 17.05.2023; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erromaterial contra qualquer decisão judicial. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo. - A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). - Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido. - Considerando a informação trazida pela parte autora de que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 02/10/2020, caberá ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, ficando o INSS autorizado a compensar eventuais valores pagos administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício que a parte autora entender mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da DER durante o trâmite administrativo.- Durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003).
- A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
- O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 995 (STJ). O SEGURADO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DER PELO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 13.183/2015 PARA NÃO-INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DEVIDOS DESDE A DER REAFIRMADA. NO MAIS, A DECISÃO DA TURMA SE MANTÉM INTEGRALMENTE. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DER POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº 334/STF.
1. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na análise do tempo especial, improcedem os embargos de declaração no ponto.
2. A reafirmação da DER é instituto que se direciona a segurado que não possui direito a benefício em data de requerimento administrativo existente.
3. Omissão reconhecida sem resultar em efeitos modificativos.
4. A obtenção do benefício mais vantajoso, calculado a partir do implemento das condições para a concessão, ainda que requerido em momento posterior, é direito reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema nº 334 - RE 630.501/RS), podendo, a requerimento do segurado, ser aplicado administrativamente pelo INSS, com efeitos financeiros a contar da DER competente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.