PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VII - Há de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ADMINISTRATIVOPARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCO.
1. Fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade manteve-se desde o indeferimento até a data da perícia, mormente em razão da inconstância da saúde da requerente, derivada de patologia degenerativa e progressiva.
2. Cabe ao INSS a verificação da necessidade na continuidade do pagamento do benefício concedido nestes autos, devendo providenciar a realização de perícia médica para tanto, antes da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de cardiopatia e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho (ID 16805937 - Pág. 40 fl. 143). Assim, constata-se que o autor faz jus àaposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade do autor. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 31/08/2006, informando que o apelado está incapacitado permanentemente para o trabalho emdecorrência da mesma moléstia constatada pela perícia judicial (ID 16805934 - Pág. 30 fl. 33). Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, indeferido pela autarquia demandada, realizadoem 20/10/2006 (ID 344513652 - Pág. 45 fl. 47). Assim, é certo que, na data do requerimento administrativo, em 20/10/2006, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferidojudicialmentedeve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/10/2006), conforme deferido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
2. No caso de benefício com DER reafirmadaparadata posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DERreafirmada até a implantação do benefício.
3. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECIDIR. PREENCHIMENTO DO INTERESSEDE AGIR. POSSIBILIDADE DIANTE DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240-MG. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio indeferimento administrativo e, por consequência, do interesse de agir, nos termos do RE n. 631.240-MG.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa), in verbis: "2. A concessão debenefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que aexigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Neste contexto, verifica-se que o requerimento administrativo fora protocolizado junto ao INSS no dia 18/03/2019, não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (13/12/2019).5. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. O impetrante instruiu o presente "writ" com prova pré-constituída juntada às fls. 49/81, notadamente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento necessário para comprovação da exposição a agentes nocivos, utilizado para fins de concessão da aposentadoria especial, não havendo que falar, in casu, da necessidade de dilação probatória.
4. Descabe aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que a causa não está em condições de imediato julgamento.
5. Sentença anulada. Apelação do impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AFASATMENTO DA ATIVIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de reafirmação da DER, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos para a concessão, quando ainda pendente o processo administrativo.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Providos os embargos da parte autora para alterar o marco inicial do benefício; embargos do INSS, que visam à rediscussão da questão do afastamento da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPUS REGIT ACTUM. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA EM QUE EM CURSO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como a sílica livre, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
7. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
8. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A DER. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA EM QUE CUMPRIU A CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DER para data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinação para a implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor formalizou três pedidos administrativos, a saber: 23/12/1998, 08/04/2008 e 16/05/2011, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.580.354-7), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
3 - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), o INSS aferiu um total de 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
4 - Posteriormente, em 16/05/2011, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 39 anos e 01 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Constata-se que à época do requerimento efetuado em 08/04/2008, a parte autora, para comprovar o labor especial, postulou a juntada do procedimento administrativo NB 42/111.633.652-6 de 23/12/1998. A autarquia, diante da não localização do referido processo, analisou o pleito de acordo com a documentação existente, indeferindo-o por ausência de tempo. Apenas em 29/07/2010, quando o requerimento administrativo do autor estava em grau de recurso perante o Conselho de Recurso da Previdência Social, apensou-se o NB 42/111.633.652-6, tendo a 4ª Câmara de Julgamento, ao invés de conceder o beneplácito, não conhecido do recurso ante à preclusão temporal.
6 - Por sua vez, verifica-se que, quando do terceiro requerimento, efetuado em 16/05/2011, foram juntados os anteriores NB 42/147.467.657-7 e NB 42/111.633.652-6 e, com base na documentação apresentada em 1998, o ente autárquico reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/03/1974 a 26/09/1974, 1º/11/1974 a 23/09/1975, 10/11/1975 a 1º/06/1981, 1º/02/1988 a 28/04/1995 - já computados como tais à época do primeiro requerimento em 1998 -, concedendo o benefício de aposentadoria integral.
7 - Comparando-se o procedimento administrativo efetuado em 16/05/2011, que ensejou a concessão do beneplácito, com aquele de 08/04/2008, verifica-se que a autarquia deixou de conceder a aposentadoria nesta última data porque não foi anexado aquele primeiro processo de 23/12/1998 (NB 42/111.633.658-6), eis que somente um documento novo foi apresentado: declaração emitida pela empresa "Sadia Concordia S/A", a qual não era imprescindível ao reconhecimento da atividade especial.
8 - Assim, como bem salientado pelo magistrado a quo, "caso o respectivo expediente tivesse sido apensado ao requerimento de 08/04/2008, certamente seu resultado teria sido diverso".
9 - Procedendo-se ao cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS em 16/05/2011 e constantes no resumo de cálculos, o requerente contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 08/04/2008, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - Comprovado que, ao tempo do segundo requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido ao benefício, o qual, repise-se, somente não foi concedido porque o ente autárquico não anexou o processo administrativo anterior e, quando o fez, não apreciou o pleito porque, em fase recursal, havia sido operada a preclusão.
11 - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do segundo requerimento administrativo, em 08/04/2008.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada.
16 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da realização da perícia. Em suas razões recursais aautarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. A parte autora apela requerendo a alteração da DIB para data da entrada dorequerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Trata -se de pericianda com queixas álgicas em ombro e punho. Em relatórios e laudos acostados nos autos, vemos tendinopatia do ombro direito e necrose de semilunar ( Doençae Kienbock), evidenciada a última radiografia apresentada, periciada incapaz de realizar atividades com pega manual de carga expressiva em associação a posições forçadas do punho e vibração. Diante do diagnóstico e histórico da periciada, nestemomento,é possível concluir por incapacidade laborativa, parcial e temporária, desde 24/08/2019 (data da radiografia),por 6 meses para adequação no tratamento."5. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.6. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 24/08/2019 constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 2016, concluindo-se assim que a data fixada na períciajudicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constatada a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Também , não se podefalar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 2009, a segurada continuou a efetuar recolhimentos previdenciários até 10/2014 e a perícia somente foi realizada em 2019.7. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 9006582016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018.8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, parcial e temporariamente, para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.9. Apelação o INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões dos laudos periciais no tocante à data de início da incapacidade laboral, é indevida a pretendida retroação da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA DER. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA DATA DO JULGAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve naquela data incidir.
2. A C.Turma analisou a matéria referente ao cumprimento de carência e reconheceu período de trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, perfazendo-se a carência necessária à obtenção de aposentadoria .
3. Em relação a correção monetária e os juros foi aplicado o procedimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento do C.STF cuja publicação do Recurso Extraordinário se deu na data do julgamento.
4. Embargos improvidos.