PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020.2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade desegurada especial (ID 341169648, pag. 123).4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias.6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada, apelo do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DERPAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB no período, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Em caso de reafirmação da DER, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, quando implementados os requisitos após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DERparadata específica, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO INÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À DATA DA INCAPACIDADE E NÃO À DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
1. Embora excogitável, mercê do acervo documental carreado aos autos originários, de uma certa probabilidade do direito (receber os atrasados a título de auxílio-doença), afigura-se de mister uma maior completute cognitiva a justificar que o objeto da demanda se esgote totalmente por meio de um provimento antecipatório da tutela de mérito.
2. Demais, os valores envolvidos não são significativos, e desde março do corrente ano (2016) o autor já está capacitado para o exercício da sua atividade habitual, não sendo premente, pois, a necessidade daqueles para a sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se sustenta a extinção do feito por falta de interesse de agir quando apresentado extrato do CNIS que demonstra o indeferimento do pedido.
2. Comprovado o interesse de agir da parte autora, deve ocorrer o prosseguimento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DA DATA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em 13/06/2013, a DER deve ser reafirmada para essa data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMNTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Considerando o período comum reconhecido administrativamente e àqueles ora declarados insalubres, com a conversão, o autor soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos para a aposentação na data do requerimento administrativo com a incidência do fator previdenciário. Pedido de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a exclusão do fator previdenciário deferido.- A parte autora informa a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da presente ação.- Deve ser facultado à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ASTREINTES APLICADA SEMRECALCITRÂNCIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose e discopatia degenerativa cervical e lombar e que, em virtude da moléstia, está permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual (domésticaelavradora). A incapacidade foi classificada como parcial e a data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). 4. Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade atual (63 anos), a baixa escolaridade (fundamental incompleto) e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou ematividades braçais, que demandam muito esforço físico (doméstica e lavradora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da autora para atividades que exijam esforço físico leve não é crível. Na análise da concessão da aposentadoria porinvalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectosparticulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. 5. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao final dos prazos fixados neste artigo". 6. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 7. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP). 8. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício com a empresa Clínica de Olhos Tangara Sociedade Médica pelo período de 03/01/2011 a 10/02/2014 (ID 68698022 - Pág. 25 fl. 28). Observa-se que a autora havia recolhido mais de120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, seu período de graça era de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, o período de graça da autora iria até 15/04/2016, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada doRGPS, pois em 01/11/2015 a autora iniciou novo vínculo com o RGPS na qualidade de segurada facultativa. O laudo pericial judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 04/2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). Dessa forma, resta comprovadoque, à data da incapacidade (04/2014), a autora possuía qualidade de segurada e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade, fazendo jus à sua concessão. Devido à incapacidade ser total e permanente, o benefício a que a autorafaz jus é à aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem. 9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/06/2017 para a percepção de benefício por incapacidade, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 168698022 - Pág. 26 fl.27).Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (19/06/2017), sendo incabível sua concessão retroativa a partir do surgimento da incapacidade. A sentença deve ser parcialmentereformada nesse ponto. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" 11. Conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo ambas as apelações sido parcialmente providas, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Encargos moratórios ajustados ex officio.Tese de julgamento:"1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido, salvo exceções expressamente previstas. 2. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a datadasentença nas ações previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42.CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 7º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022.TRF1, AC 1027784-76.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 09/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. DESIMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
A partir do teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Nos casos de pensão por morte em que há habilitação tardia de dependente, quando já houver outros dependentes habilitados, os efeitos financeiros para o novo dependente somente surtirão a partir de sua habilitação, sem retroação ao óbito. Trata-se de cautela adotada para evitar a condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade, desimportando, pois, se os primeiros habilitados são ou não do mesmo grupo familiar que o novel dependente. Mutatis mutandis, tratando-se de auxílio-reclusão em que há outros dependentes previamente habilitados - ainda que de grupo familiar distinto - a data de início de pagamento deve ser fixada na data do requerimento administrativo apresentado pela autora.
Situação em que, na DER, o direito ao auxílio-reclusão já havia cessado, visto que a sentença, em face da qual a autora não apelou, reconheceu o direito a este benefício no período de segregação do instituidor que foi anterior àquele protocolo.
Quanto ao marco final do auxílio-reclusão, deve-se considerar a legislação de vigência ao tempo do recolhimento do segurado à prisão.
Nos termos dos artigos 80 da Lei nº 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, no período que antecedeu a MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto, motivo pelo qual, no tocante, a apelação deve ser acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/34) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no referido período, como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Em relação ao período de 01/04/1976 a 04/08/1984, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura cana vieira, em que o corte da cana -de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Precedentes.
- No período de 02/05/1991 a 30/12/1991, o autor trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído de 89 dB, poeira mineral e monóxido de carbono. Consequentemente, há de se reconhecer a especialidade, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 53.050/79.
- Finalmente, no período de 15/05/1992 a 31/08/2011, o autor trabalhou com exposição habitual e permanente a monóxido de carbono e poeiras minerais. Consequentemente, há de se reconhecer a especialidade, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 53.050/79, e códigos 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2172/97 e 3048/99.
- Diante do reconhecimento da especialidade de todos os períodos reclamados pelo autor, não há de se cogitar do alegado cerceamento de defesa em razão da não realização das provas testemunhal e pericial, visto que ausente qualquer prejuízo ao autor.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/08/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material inicial razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas, estando presente a comprovação do cumprimento do período de carência.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Data inicial do benefício fixada da data do indeferimentoadministrativo, quando a autora fazia jus à obtenção do benefício.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, quantia adequada ao grau de complexidade da causa e parâmetros legais.
7.Apelação improvida.