PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 29.08.1974 a 15.03.1976, 03.01.1977 a 26.05.1977, 11.08.1980 a 28.02.1981 e 01.09.1982 a 18.10.1982, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Tendo os PPP´s colacionados aos autos apontado exposição do autor a ruídos inferiores a 90 dB no período de 01.02.1998 a 31.05.1999, tal intervalo deve ser tido por comum.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) na data do requerimento administrativo.- Não obstante, tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.- Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPOSTERIOR À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, é devido o benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes (artigo 80, da Lei 8.213/91).
3. A jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 não estabeleceu tal exigência. Assim, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
4. O fato de o auxílio-reclusão ter sido requerido após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 10/06/2017 (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 350/STF (RE631240/MG). REVERSIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão (Id 26681063) que, ao julgar a apelação da parte autora, de ofício, anulou a sentença "para que o processo" fosse "remetido à origem, devendo, antes da retomada doprocessamentodo pedido, ser observadas as determinações precedentes relativas ao suprimento da falta de prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral."2. Esclareça-se que, ao proferir a aludida sentença (Id 19955049 fls. 47 a 51) o Juízo de primeira instância, por considerar as provas contidas nos autos de que: a) "Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo como alega orequerido,vez que o autor promoveu o requerimento administrativo e vinha recebendo benefício normalmente,"; b) "A qualidade de segurado do autor encontra-se devidamente comprovada, pois destinatário de benefício até junho de 2017, ...", julgou procedente opedidoinicial, para condenar o INSS "a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Autor, a partir da data do ajuizamento da ação, 19/04/2018.".3. Nas razões do seu recurso de apelação (Id 19955049 fls. 54 a 58), o autor alegou que o início da aposentadoria, que lhe foi concedida, deveria retroagir à data da cessação do benefício previdenciário em 10/06/2017, e não, à estipulada naquelejulgado de primeira instância (19/04/2018).4. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, reexamina-se decisão prolatada, em juízo de retratação. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos deprévio requerimentoadministrativo, porquanto dispensável essa postulação, ante a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente concedido, podendo o interessado pleiteá-lo diretamente em Juízo, ressalvada a análise de matériade fato que não tenha sido conhecida da Autarquia previdenciária, consoante tese firmada no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350/STF trânsito em julgado). Assim, dever ser exercido o juízo de retratação.5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, no tema 350. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, altero o entendimento aplicado pela Turma e anulo o acórdão impugnado (Id 26681063).6. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para determinar que os efeitos da aposentadoria por invalidez concedida ao autor retroajam à data em que houve a cessão do respectivo benefício previdenciário, 10/06/2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO CPC/1973. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 10.05.1976 a 02.01.1978 e de 01.12.1978 a 12.11.1985, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º, do CPC/1973) do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade. Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO.DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabeleceo mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se ocumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71,que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto SantaMaria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carênciaexigido pela lei previdenciária.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SINTOMAS EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A constatação de incapacidade com data de início em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão dobenefíciode prestação continuada.3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUER RECONHECER DIVERSOS PERÍODOS DE LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL POR PARTE DO PERÍODO. CARÊNCIA PREENCHIDA NA DATA DA DER. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Com o julgamento do Tema 555 pelo C. STF, desnecessário o sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar autárquica.
2. Reconhecida a especialidade dos períodos especiais requeridos, diante da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, agentes químicos hidrocarbonetos e sílica livre, nos termos dos itens 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos, assim como a sílica livre, substâncias altamente cancerígenas, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
4. Não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 555.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário Nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria em 28/07/2009 e preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial nesta data, é de ser concedida a revisão pleiteada.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, 28/07/2009.Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
13. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora
14. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, na parte em que conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.
5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E DEVIDOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SEGURADA DEVE SE AFASTAR DAS ATIVIDADES LABORATIVAS A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSEGURADA A OPÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Havendo a reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Pelas mesmas razões, são devidos os honorários advocatícios considerando que a parte já fazia jus ao benefício na data do ajuizamento, a ser devidamente majorados, em razão do improvimento do apelo.
3. Conforme o Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
4. Assegurado à autora a opção de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Caso opte pela concessão de aposentadoria especial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data em que a DER foi reafirmada (14/01/2019), assegurando-lhe o recebimento das parcelas vencidas desde então. A data em que deverá se afastar das atividades especiais é àquela em que a aposentadoria especial for implantada no sistema do INSS, sob pena de suspensão do benefício.
5. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 07.12.1979 a 11.06.1982 e 21.01.1983 a 21.06.1985, tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 26.01.2011.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.11.1974 a 01.09.1975, 01.05.1976 a 19.06.1976, 01.09.1977 a 10.08.1978, 04.10.1978 a 20.11.1979 e 10.05.1979 a 01.07.1986, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO CPC/1973. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de ser inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos pleiteados para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º, do CPC/1973) do autor improvido.