E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 28/4/1995. TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNCENTRO PARA OS PERÍODOS TEMA 174 TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. PPP. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ASSINATURA. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMPO REMOTO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATAPOSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Deferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar.2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício.3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial.6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF).8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada.9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA LEGALMENTE EXIGIDA. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Com razão o INSS, uma vez que, diferentemente do que determina o art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, o responsável pelos registros ambientais que consta no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, bem assim no PPP juntados no procedimento administrativo e nestes autos, não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de modo que tais documentos não são idôneos para comprovar as condições de trabalho do autor no período de 30/6/1999 a 10/5/2017 por ausência de qualificação técnica legalmente exigida e, por conseguinte, o mencionado período não deve ser reconhecido como especial.- Diante desse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta em 10/05/2017 (DER) num total de tempo de serviço de 33 anos, 6 meses e 29 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.- Entretanto, comprova o extrato CNIS apresentado em id 270240645 que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuição após a DER (10/5/2017), de modo que é possível a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Logo, em 11/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado possui um total de tempo de serviço de 35 anos e, nessas condições, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.07 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 17/5/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício.- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/2018 (reafirmação da DER).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os quais são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e –- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 24 anos, 4 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais (02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de obtenção de futura aposentadoria.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período controverso, quando o autor ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que a vedação ali especificada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o autor necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. Em outros dizeres, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1978 a 31/05/1984, de 01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a 19/11/1986, de 01/03/1989 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 01/01/1992, de 13/03/1994 a 30/09/1994, de 01/12/2004 a 31/07/2005 e de 01/06/2008 a 31/10/2008, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso (23 anos, 08 meses e 06 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 14/08/2014, 34 anos, 06 meses e 21 dias de trabalho, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 07/03/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21/09/2017 - ID 47763324 - Pág. 22), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, a ser suportada pela Autarquia, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1987 a 12/04/1988, de 03/04/1989 a 13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral colhida, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1974 a 31/07/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- A única testemunha ouvida não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao ano de 1974.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o trabalho rural e o labor em condições especiais, com a devida conversão, aos períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculos empregatícios, verifica-se que o requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 30 anos, 02 meses e 21 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35 ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU RESULTADO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/1982 a 25/05/1984, 04/06/1984 a 10/11/1989, 22/11/1989 a 10/06/1994, em que, conforme o perito judicial, esteve a parte exposta ao agente agressivo ruído em índice de 82,4 dB (A) (fls. 402).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne aos interstícios de 06/03/1997 a 18/07/2000, 01/03/2001 a 23/03/2001, 26/03/2001 a 24/12/202, 01/07/2003 a 22/06/2006 e 14/05/2007 a 29/12/2009, verifico que não há demonstração nos autos de exposição a agente agressivo em índice que permita o enquadramento do labor como especial, sendo que a perícia judicial a fls. 373/381 e 402 atesta submissão a ruído em nível inferior a 85 dB(A).
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91 (fls. 425).
- De outro lado, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 12/12/1978 a 12/11/1979, de 03/11/1980 a 07/07/1982, de 06/05/1983 a 28/07/1984, de 23/01/1986 a 17/04/1986, de 05/06/1986 a 06/10/1986, de 07/10/1986 a 31/03/1993 e de 08/04/1993 a 28/04/1995, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 31/07/1997, de 01/08/1997 a 01/09/2001, de 02/09/2001 a 06/12/2005 e de 07/12/2005 a 15/05/2007 - em que a CTPS a fls. 19/20 e o laudo técnico judicial de fls. 252/264 e 271/273 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, em estabelecimento bancário, sempre armado, com colete à prova de balas. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O autor somou mais de 35 anos de trabalho e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação (14/09/2010 - fls. 192), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO FORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 09/12/1993 a 05/03/1997 e de 05/02/2009 a 25/02/2010, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tido como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 04/02/2009 e de 26/02/2010 a 05/04/2011 - em que o PPP ID 3659777 – pág. 34/35 e o laudo técnico judicial ID 3659778 pág. 49/54 e 95 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante e motorista de carro forte, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo, de 28/07/2011, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/07/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER / DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- Ao ser concedida a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese do artigo 461, do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido a revelar cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do resultado específico deste adimplemento.
- A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza alimentar do benefício concedido, reconhecendo-se presentes os requisitos previstos em lei.
- A eventual irreversibilidade dos seus efeitos, por fim, não impede a concessão. Ainda que verdadeiramente possa ocorrer, tratando-se de benefício de natureza alimentar, o fato é que a solução na hipótese é irreversível tanto para a parte autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 13004856, fls. 16 e 17) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/2014, como atendente de laboratório II no setor de laboratório de coleta da Casa de Saúde Santa Marcelina e no período de 01/07/2014 a 27/04/2016, como técnico de coleta e preparo de materiais na mesma empresa, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E VICE-VERSA. JULGAMENTO PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.151.363 E 1.310.034. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE.
- Possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa.
- Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
- Consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando um período de atividade especial. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e alegando disparidade com julgados anteriores para a mesma função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (ii) a metodologia de aferição de ruído e vibração para caracterização da especialidade; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e seus consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade exercida como marceneiro, com exposição a ruído de 95 dB aferido por dosimetria, deve ser considerada especial. A dosimetria é uma metodologia válida para aferição de ruído, conforme NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, e o Enunciado nº 13 do CRPS, sendo o nível de 95 dB superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por presunção de redução da nocividade.5. O período trabalhado como motorista de caminhão é especial devido à exposição a vibração de mãos e braços (VMB) de 1,5 m/s², superior ao limite de tolerância de 0,86 m/s² vigente entre 06/03/1997 e 12/08/2014. A ineficácia dos EPIs para neutralizar a vibração é reconhecida.6. O período a partir de 13/08/2014 não é reconhecido como especial, pois os níveis de vibração (VMB) de 1,5 m/s² e VCI de 0,5 m/s² (aren) e 8,3 m/s1,75 (VDVR) estão abaixo dos limites de tolerância de 5 m/s² para VMB e 1,1 m/s² (aren) e 21,0 m/s1,75 (VDVR) para VCI, aplicáveis a partir dessa data. A comparação com o caso de um colega é improcedente, pois este exercia a função de soldador, com exposição a agentes distintos, conforme sentença do processo mencionado no recurso.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, quando o segurado preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e SELIC (09/12/2021 a 08/09/2025). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Para DER reafirmada após o ajuizamento, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo (Tema 995/STJ).9. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (REsp nº 1.727.063/SP).10. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB-DJ, ressalvada a opção do segurado por benefício mais vantajoso ou manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido via CEAB.Tese de julgamento: 12. A metodologia de dosimetria ou audiodosimetria é válida para aferição de ruído, caracterizando a atividade como especial se os níveis ultrapassarem os limites de tolerância da época. A exposição a vibração de mãos e braços (VMB) ou vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos, caracteriza a atividade como especial, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar tal agente. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, sem a fixação de honorários advocatícios se o INSS não se opuser.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, II, 85, §§ 3º, 5º e 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 202, 225; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, §§ 1º e 2º, Anexo II, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 283; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 296; NR-15, Anexos 1, 2, 8, 11, 13; NHO-01 da FUNDACENTRO; NHO-09 da FUNDACENTRO; NHO-10 da FUNDACENTRO; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019 (Tema 995/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 05.02.2019; TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 16.04.2019; TRF4, AC 5000296-94.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª T., j. 05.04.2021; TRF4, AC 5002872-78.2020.4.04.7007, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª T., j. 20.07.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª T., j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 05.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
8. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data da reafirmação do requerimento.
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.