PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ATÉ A DIB. PERÍODOPOSTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB MANTIDA NA DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o autor ter laborado em condições especiais de 01/09/1980 a 06/03/2008, perante a "Cia Metalúrgica Prada".
13 - O INSS, administrativamente, já reconheceu a especialidade do interregno de 01/09/1980 a 10/12/1998 (fls. 60 e 65/66), sendo, portanto, incontroverso.
14 - Para comprovar a atividade especial de 11/12/1998 a 06/03/2008, o requerente anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/37-verso), do qual se denota que de 11/12/1998 a 15/01/2004 e 16/01/2004 a 06/03/2008 (data do documento), estava exposto a ruído de 94,7dB(A) e 94,8dB(A), respectivamente.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos e considerando o período incontroverso, enquadrado como especial o período de 01/09/1980 a 02/03/2008, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Inviável o cômputo e o reconhecimento do labor especial de 03/03/2008 a 06/03/2008, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sobre o qual se almeja a revisão foi requerido em 28/03/2008 (fls. 25 e 28) e teve início de vigência em 02/03/2008, de modo que a pretensão em tela configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 06 meses e 02 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (28/03/2008 - fl. 28), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/03/2008 (fl. 25), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
19 - A despeito de o autor afirmar haver requerimento administrativo em 18/02/2008, não há como se fixar a DIB em tal data, eis que o único documento que traz referida indicação foi assinado em 1º/04/2008 (fl. 27). Ademais, infere-se que a solicitação de agendamento eletrônico foi efetuada em 28/03/2008 (fl. 28), a qual foi considerada em todo o processo administrativo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO 83.080/79, CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos e da condenação sentencial. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 04/12/1981 e de 01/07/1988 a 30/10/1998 (conforme tabela constante da inicial Id 73348035 – p. 03).- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do período de 01/07/1988 a 28/04/1995, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).- Impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1980 a 04/12/1981, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade apontada na CTPS Id 73348049 – p. 03, de “Aprendiz de Marceneiro”, não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz jus a parte autora à aposentação, com termo inicial em 03/03/2017.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATAPOSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATAPOSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. O segurado tem direito à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/01/1985 a 11/09/1985, de 04/10/1985 a 30/10/1986, de 06/01/1987 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 12/07/1996, de 27/07/2000 a 25/07/2001, de 15/06/2002 a 22/07/2003 e de 18/11/2004 a 24/10/2011 - em que a CTPS ID 23222372 pág. 42, 44, 66 e 68, o PPP ID 23222372 pág. 01, o formulário ID 23222372 pág. 30 e o laudo técnico ID 23222372 pág. 32/36 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, agente de segurança e vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/agente de segurança/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/agente de segurança/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 5. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430, relator: Ministro Eros Grau, julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE n.º 245. Divulgado em 03/12/2015. 6. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois descreve de forma minudente o ambiente de trabalho do autor, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição do autor aos alegados agentes nocivos.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional no período de 01/10/1992 a 28/04/1995. Entre 29/04/1995 a 31/03/2006, a atividade alegada exercida pela parte autora - qual seja, de motorista -, ainda que comprovada nos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado, não se tratando, assim, de atividade especial.
- No período de 01/04/2006 a 03/02/2014, o laudo pericial acostado aos autos constata a periculosidade do seu local de trabalho em razão da presença de líquidos inflamáveis no local. Entretanto, informa que referidos líquidos encontravam-se armazenados em contâineres de aço. Uma vez que, no exercício de suas atribuições, o autor não tinha de lidar com este material, não resta comprovada a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o períodoreconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DOR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADA ANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE TURMA RECURSAL DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TEMA 174 DA TNU E PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PPP EXIBIDO QUANTO A ALGUNS DOS PERÍODOS, O QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/04/1971 a 31/01/1974, 01/07/1977 a 14/07/1978, 01/10/1978 a 24/03/1980, 01/09/1980 a 05/07/1982, 01/09/1982 a 20/06/1986, 02/05/1987 a 29/08/1987, 16/01/1991 a 15/01/1993 e 23/03/1994 a 18/08/1994.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, juntados pelo autor, comprovam labor especial nos seguintes períodos: de 01/04/1971 a 31/01/1974, laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de Calçados Ltda., na função de montador, no setor da montagem, exposto a ruído, na intensidade de 82 dB(A); de 01/07/1977 a 14/07/1978, laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de Calçados Ltda., na função de auxiliar de montagem, no setor de montagem, exposto a ruído, na intensidade de 82 dB(A); de 01/10/1978 a 24/03/1980, laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de Calçados Ltda., na função de apontador de bico, no setor de montagem, exposto a ruído, na intensidade de 82 dB(A); e de 16/01/1991 a 15/01/1993, laborado na empresa Klin Produtos Infantis Ltda., na função de encarregado de montagem, no setor de montagem, exposto a ruído, na intensidade de 81 dB(A).
17 - Quanto aos períodos de 01/09/1980 a 05/07/1982, 01/09/1982 a 20/06/1986 e 02/05/1987 a 29/08/1987, não reconheidos como especiais, vez que o autor não juntou nenhum Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico ou mesmo formulário que atestaste e fizeste enquadrar na lei o labor em condições insalubres.
18 - Com relação ao período 23/03/1994 a 18/08/1994, não há como enquadrar em atividade especial, pois os 80 dB(A), constatados no PPP juntado (fl. 66/67), encontra-se exatamente no limite de tolerância para a época de acordo com o item 1.1.6, do Anexo, do Decreto n° 53.831/64.
19 - Enquadrados como especiais apenas os períodos de 01/04/1971 a 31/01/1974, 01/07/1977 a 14/07/1978, 01/10/1978 a 24/03/1980 e 16/01/1991 a15/01/1993, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 140/151 e informações do CNIS em anexo, verifica-se que, até 17/06/2008, data da reafirmação da DER (fixada pela sentença fl. 206), o autor contava com 32 anos, 11 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na previsão da Emenda Constitucional nº 20/98 (regra de transição, art. 9º).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante informações do CNIS em anexo e "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 140/151).
22 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/04/2012 (NB 1582311568). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER (17/06/2008), conforme determinado pela sentença.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Nos períodos de 26/06/84 a 28/07/86, 01/08/86 a 31/01/87, 01/02/87 a 20/09/90, e 04/01/93 a 31/05/94, conforme formulários DSS-8030 de fls. 40/44, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a metanol, acetona, ácido clorídrico, ácido clorossulfônico, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 25/11/00 a 01/12/00, o PPP de fls. 44/46 demonstra a exposição do autor a ruído de 92,4 dB e a hicrocarbonetos aromáticos, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.01 e 1.017 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 02/12/00 a 17/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 47/50 retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 18/11/03 a 09/10/06, o PPP de fls. 47/50 comprova a exposição a ruído superior a 85 dB, com reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 10/10/06 a 17/12/14 (data de ajuizamento da ação), não há nos autos qualquer documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Destaque-se que, embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, não requereu a produção de prova pericial após determinação do magistrado para especificação de provas (fl. 176).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 4 meses). Na DER (25/11/08), o autor possuía 32 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Contudo, antes do ajuizamento da ação, em 17/12/2014, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente do cumprimento de pedágio ou de idade mínima.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, conforme demonstrado acima.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
2. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
3. Na hipótese, computado o tempo de contribuição, a partir dos registros do CNIS, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data em que reafirmada a DER, quando restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência).
4. Cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência, face a inversão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reafirmação da DER para data em que o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário. Efeitos infringentes.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte ré embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.