E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LABORCOMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DA ESPOSA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. A percepção de renda em valor considerável pela esposa do autor, durante o interregno equivalente à carência para o deferimento da aposentadoria por idade rural ao demandante, ilide sua qualidade de segurado especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo.
E M E N T A
RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome da autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada em zona rural.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES INSUFICIENTES PARACOMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVAORAL IMPRECISA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 23/04/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (18/09/2015).2. O autor sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, situadas entre 2006 a 2012, na condição de empregado urbano e contribuinte individual. Sustentando ter laborado em meio rural, na condição de segurado especial, pelo período de 1974 a 1985,assevera fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS do autor verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, do autor, como Micro Empreendedor Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurado especial (1974 a 1985), embora conste dos autos documentos aptos a constituir início de prova material do referido período, consubstanciado em sua certidão de casamento onde consta suaqualificação como lavrador (1974) e declaração escolar da filha do autor em estabelecimento de ensino situado em meio rural (1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Assim, verifica-se que o autornão logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABORRURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE LABORRURAL APÓS LABOR URBANO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Os art. 39, I, art. 48, §2º e art. 143 da Lei 8.213/1991 preveem a possibilidade de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Porém, não podeabranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 19/10/1947).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1967, constando sua profissão como lavrador;certidão de casamento de seu filho, datado de 1993, constando a profissão de seu filho e de sua nora como lavradores; declaração da secretaria de agricultura do município de Jauru de que o filho do autor possui uma área de 43,56ha desenvolvendoatividade de pecuária de leite e corte, desde abril/2008; contrato de cessão de direito em nome de seu filho como cessionário comprador de área rural de 43,56ha datada de maio/2008; notas fiscais em nome de seu filho ou de sua nora, de produtos rurais,datada de 2010 a 2019; comprovante de recebimento de pensão por morte rural, desde 2019. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do requerente. O autor informou que não deixou de exercer aatividade rural mesmo quando exerceu atividade urbana.6. O INSS apresentou CNIS do autor constando vínculos com a Câmara Municipal de Indiviavai de janeiro/1997 a dezembro/2000 e com o Município de São Domingos de março/2001 a dezembro/2001 e de março/2002 a outubro/2005. Comprovou que o autor recebeuaposentadoria por idade rural pelo período de 08/07/2008 a 01/10/2018, benefício suspenso por irregularidade/erro administrativo.7. Observa-se que o autor, entre 1997 e 2005, possuiu vínculo urbano, mas, a partir de então, utiliza os documentos de seu filho como prova de seu trabalho rural, tendo sido corroborado pelas testemunhas. Assim, há prova de labor urbano no períodoimediatamente anterior à idade (requisito etário alcançado em 2007), mas também há início de prova material suficiente para se comprovar o retorno ao labor rural entre 2005 e 2021 (data do requerimento administrativo), completando-se o período decarência necessário.8. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade.9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (01/02/2021), observada a prescrição quinquenal.10.Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO LABORRURAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade híbrida com reconhecimento de labor rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABORRURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. LABORRURAL COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL.PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A autora apresentou declaração ratificada pelo Ministério Público a respeito do labor alegado. Trouxe aos autos, ainda, declaração do ex-empregador confirmando a existência do vínculo e a data do encerramento. O labor rural alegado foi confirmado pela prova oral colhida em audiência.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.05.1964 a 16.07.1969. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O labor urbano cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.08.1969 a 20.04.1974, na função de empregada doméstica. Trata-se de vínculo iniciado e quase integralmente trabalhado em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.08.1969 a 20.04.1974, junto à empregadora Anna Paola Puletti Briani.
- Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos com os períodos de contribuição constantes do sistema CNIS da Previdência Social, a autora contava com treze anos e onze dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (138 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.02.2016, data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO RELATA O EXERCÍCIO DE LABORRURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Tendo nascido em 25/04/1935, a demandante completou 55 anos de idade em 1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 2000, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
2 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2000, ao longo de, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1958, e das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1952, 1954, 1955, 1957, 1959, 1961, 1966, 1968 e 1971. Tais documentos, a princípio, constituem início de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que havia parado de trabalhar há mais de vinte e três anos, quando passou a fazer exclusivamente serviços domésticos.
5 - Por sua vez, as testemunhas não relataram o exercício de labor rural por parte da autora, limitando-se a afirmar que ela fazia serviços domésticos na casa dela e lavava roupa "para fora".
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABORRURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABORRURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. MIGRAÇÃO PARA O LABOR URBANO. LOAS. PROVA DO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Afastado o início de prova material pela migração do instituidor para o trabalho urbano, sem suficiente ratificação do labor rural pela prova oral.
3. Comprovado erro da Administração na concessão do benefício assistencial e o direito ao gozo de outro benefício previdenciário, detém os dependentes o direito à pensão por morte. Caso em que não comprovado o equívoco.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de prova material e testemunhal acerca do trabalho rural no período de 30/06/1.971 a 20/09/1.976.
III - Comprovada a atividade rural no período de 03/11/1.991 a 31/12/2.011.
IV- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - O período reconhecido sem recolhimentos somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido, conforme artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABORRURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrado tratar-se de rendimento suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor formulou novo pedido administrativo, em cumprimento ao RE 631240, sendo desinfluente se o requerimento foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para oajuizamento da ação judicial. Desse modo, presente o interesse de agir3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2001 - fl. 18, constando a qualidade de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente à fl. 73.Superadaa comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.5. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais, cônjuges e de terceiros. Isso em razão das dificuldadesencontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022)6. O laudo pericial (fl. 65) atestou que a parte autora sofre de artrose no joelho direito e espondilodiscopatia da coluna lombar e cervical, desde 2018, que a incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação.7. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial de fl, 65.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações nacarteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviçosgerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.4. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com provatestemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária,aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.