CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/2005 a 14/03/2005, de 1º/04/2006 a 21/10/2006, de 04//08/2009 a 20/11/2009 e a partir de 02/06/2014, e de natureza urbana, nos períodos de 1º/05/2003 a 30/10/2003, de 1º/06/2008 a 16/04/2009, de 15/12/2009 a 09/02/2010, de 1º/10/2011 a 27/01/2012 e de 02/05/2012 a 30/06/2012.
4 - Em relação ao documento em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora, após o casamento, trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Ademais, o documento é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 16/11/1981 a 24/03/1983, de 1º/11/1985 a 18/04/1986, de 18/02/1987 a 1º/04/1987, de 1º/06/1988 a 28/10/1988, de 1º/11/1988 a 25/11/1988, de 02/06/1989 a 18/08/1989, de 21/08/1989 a 13/11/1990, de 18/03/1991 a 31/01/1997, de 1º/07/1997 a 17/08/1998, de 04/10/1999 a 17/06/2000 e de 1º/07/2002 a 17/01/2003, sendo que há apenas dois vínculos rurais, nos períodos de 22/04/2002 a 20/06/2002 e de 1º/05/2003 a 30/06/2003.
4 - A autora também trouxe cópias de carteira de vacinação do filho, nascido em 1971, na qual consta Fazenda Matãozinho como local de residência; de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista, em nome de Delvo Lameo, emitida em 1972; de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1976, na qual o pai da criança, Delvo Lameo, foi qualificado como lavrador; de recibos de pagamentos recebidos por Delvo Lameo, referentes ao labor desenvolvido na Fazenda São Luiz da Barra em 1979 e 1980; de declarações firmadas por Francisco Darcy de Vasconcellos Malheiros, firmadas em 1993 e 1994, as quais atestam que Delvo Lameo trabalhou na Fazenda São Manoel Barreiro entre 04/1959 a 04/1970; de certidão de casamento, realizado em 1990, na qual o marido, Delvo Lameo, foi qualificado como motorista; e de certificado de dispensa de incorporação, em nome de Delvo Lameo, emitido em 1979, o qual atesta que ele foi dispensado do serviço militar em 1960 por residir em zona rural.
5 - Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV apontam que o marido da autora exerceu atividades de caráter urbano, nos períodos de 09/06/1986 a 30/10/1990 e de 1º/11/1990 a 10/10/1996, e recebeu aposentadoria por invalidez, na condição de transportador de carga, no período de 1º/10/1996 a 19/08/2004, quando faleceu.
6 - Em relação à extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que o marido da autora exercia atividade urbana durante o período de labor rural que ela pretende comprovar. Ademais, ainda que se tratasse de atividade rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge inviabiliza, por si só, o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de recibos de pagamento de estabelecimento de frutas, nos quais, no entanto, não consta o nome do autor. Além disso, no extrato do CNIS consta que o autor teve vínculo empregatício de caráter rural, no período de 1º/10/2010 a 05/2011.
4 - Contudo, nos extratos do CNIS também são apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 19/01/2008 a 19/11/2008, de 1º/06/2012 a 08/11/2012 e de 05/02/2013 a 05/2014
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de eleitoral da autora, emitida em 2011, na qual consta a ocupação de “trabalhador rural”; de ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Douradina, em nome da autora, qualificada como lavradora, na qual constam apontamentos de atendimento em 2006 e 2010; e de CTPS da autora, na qual estão indicadas contribuições a sindicatos rurais em 2003, 2004 e 2005.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora acostada, consta registro como cozinheira na Fazenda Santa Alaíde, no período de 1º/12/2002 a 08/05/2006.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, por mais de três anos, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 10/12/1987, de 28/05/1983 a 04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a 26/11/1989, de 27/05/1991 a 20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a 28/11/1993, de 04/10/1993 a 07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a 31/10/1995, de 1º/11/1995 a 26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a 17/12/1998, de 1º/03/2002 a 08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007. 4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a 03/02/1982, de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a 13/12/2005, de 1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a 31/05/2012, de 13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a 31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 26/10/2016.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos documentos anteriores ao período de carência, que apontavam o exercício de labor rural pelo autor.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos documentos que, em tese, poderiam se consubstanciar em início de prova material do labor rural. Contudo, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 05/03/1979 a 30/05/1979, de 1º/01/1980 a 27/02/1980, de 1º/08/1988 a 10/09/1990, de 1º/03/1991 a 26/04/1991, de 1º/06/1991 a 25/11/1992, de 15/06/1991 a 18/11/1992, de 13/07/1993 a 16/09/1994, de 1º/11/1995 a 23/07/1996 e de 1º/08/1996 a 10/07/1997.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 – Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1985 a 11/11/1985 e de 25/06/1987 a 08/12/1987, e de natureza urbana, nos períodos de 18/05/1998 a 23/05/1998 e de 10/03/2004 a 19/07/2005.
4 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativas rurais nos interregnos nele apontado, não se constitui - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
5- Some-se a isso o fato de que resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pela autora, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/09/1986 a 26/10/1986, de 19/05/1987 a 24/10/1987, de 27/06/1988 a 29/10/1988, de 10/04/1989 a 06/05/1989, de 08/05/1989 a 16/12/1989, de 15/01/1990 a 07/07/1990, de 07/01/1991 a 29/12/1991, de 05/03/1992 a 07/03/1992, de 1º/06/1992 a 05/09/1992, de 1º/02/1993 a 11/12/1993, de 17/01/1994 a 10/12/1994 e de 23/01/1995 a 22/07/1995.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como "serviços gerais" em tecelagem, no período de 1º/03/1996 a 08/04/1998.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registros de matrículas escolares do autor, referentes aos anos de 1966 a 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de título eleitoral do autor, emitido em 1972, no qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 06/11/1981 a 08/02/1982, 1º/08/1984 a 20/05/1985, de 1º/04/1989 a 22/06/1989, de 06/07/1989 a 27/06/1990, de 1º/02/1992 a 28/02/1992, de 22/07/1997 a 28/01/2000, de 1º/06/2004 a 13/09/2004, de 11/10/2004 a 20/01/2005, de 1º/07/2005 a 12/09/2005, de 09/02/2007 a 21/03/2007, de 1º/03/2010 a 24/05/2010 e de 1º/02/2011 a 19/09/2011.
4 - Contudo, na CTPS dele e no extrato do CNIS, além dos vínculos rurais já mencionados, também estão apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 05/01/2001 a 03/06/2002, de 23/11/2005 a 1º/09/2006 e de 05/12/2007 a 16/09/2008 e de 13/02/2012 a 23/02/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor por interregnos diversos, durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 A inicial foi instruída com: histórico escolar do autor relativo ao ano de 1969 (ID 100166778 - Págs. 14/15); certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 12 de agosto de 1971, sem preenchimento do campo "profissão" (ID 100166778 - Pág. 16); certidão de nascimento da filha, em 1983, na qual o autor é identificado como "lavrador" (ID 100166778 - Pág. 17); certidão de casamento da filha, em 2000, sem informação da profissão do requerente (ID 100166778 - Pág. 18); e a CTPS do postulante com vínculos rurais (ID 100166778 - Pág. 19).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor (ID 100166778 - Págs. 24/27) que ele desempenhou a atividade de motorista nos lapsos de 04/01/2009 a 31/03/2010, 18/05/2010 a 30/09/2010, 18/03/2011 a 02/05/2012, 01/02/2013 a 31/08/2013 e 01/08/2013 a 24/11/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de 17/03/2010 a 14/02/2012.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1970, e de nascimento de filha, ocorrido em 1970, na qual o marido foi qualificado como lavrador; nota fiscal, indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo cônjuge, emitida em 1984; de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1992, em nome do marido; de pedidos de talonários de produtor rural, em nome do marido, com datas de 1990 e 1992; de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em nome da autora; de declarações de exercício de labor rural da autora, firmadas por particulares; e de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em 1970, no qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela de fls. 11/11v. e 105/110, constam apenas registros de caráter urbano, nos períodos de 03/03/1997 a 17/06/1997, de 1º/08/1997 a 08/06/1999 e de 03/04/2000 a 05/07/2001.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certificado de reservista do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/09/1981 a 30/09/1982, de 19/11/1982 a 15/10/1983, de 1º/04/1985 a 31/10/1985 e de 03/11/1992 a 27/07/1995.4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como maquinista em estabelecimento comercial, no período de 16/11/2005 a 06/02/2007.5 - Assim, resta evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 25/11/1980 a 02/03/1984, de 28/05/1984 a 18/06/1984, de 25/06/1984 a 18/12/1984, de 03/06/1985 a 21/01/1986, de 20/05/1987 a 26/01/1988, de 27/06/1988 a 08/08/1988, de 22/08/1988 a 08/04/1989, de 24/08/1989 a 02/09/1989, de 11/09/1989 a 16/03/1990, de 17/07/1990 a 28/09/1991, de 29/01/1991 a 31/05/1991, de 24/04/1991 a 31/10/1991, de 04/05/1992 a 21/06/1992, de 15/06/1992 a 07/02/1993 e a partir de 02/05/2016, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora conta registro de vínculo empregatício como faxineira, no período de 02/05/2007 a 20/12/2013.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão do INCRA, emitida em 2007, atestando que o autor e a esposa receberam uma área rural em 2006, na qual desenvolvem labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, os extratos do CNIS apontam que o autor teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/11/1982 a 31/03/1983, de 02/01/1984 a 12/1985 e de 1º/02/1992 a 31/08/1992, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/2003 a 30/06/2004, de 1º/08/2004 a 31/08/2006 e de 1º/10/2006 a 31/03/2007.
5 - Cumpre salientar que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, quando trabalhava como servente de pedreiro.
6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1994) por, pelo menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta um registro como serviços gerais, no período de 23/01/1989 a 12/07/1989, na empresa Pureza e Pureza Ltda. (fls. 15/16), atividade tipicamente de natureza urbana, conforme faz prova o extrato do CNIS que ora faço juntar aos autos. Ademais, a consulta ao CNIS acostada às fls. 42/43 aponta que a autora efetuou recolhimentos como costureira autônoma, no período de 1º/09/1988 a 31/01/1989.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1955, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, em nome do marido, os quais apontam, dentre outros, vínculo empregatício de caráter rural, no período de 20/05/1991 a 28/11/1991. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento, realizado em 1978, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores; de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, na qual consta a qualificação de lavrador; cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/04/1991 a 26/05/1991; de contrato particular de parceria agrícola, firmado em 2001, no qual a autora e o marido figuram como lavradores; de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 2011, no qual a autora está qualificada como "do lar" e seu marido como lavrador; e contrato particular de compromisso de venda e compra, firmado em 2013, no qual ambos figuram como lavradores.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela, constam registros como serviços gerais em entidade filantrópica, no período de 1º/12/1986 a 09/04/1987, como serviços gerais em laboratório farmacêutico, no período de 13/06/1994 a 31/05/1995, como caseira, no período de 1º/09/1990 a 30/04/1992, de 1º/11/1993 a 29/04/1994, de 1º/11/2002 a 10/03/2003, de 11/03/2003 a 14/06/2003, e como empregada doméstica, nos períodos de 1º/07/2003 a 29/02/2004 e de 1º/06/2004 a 31/12/2004.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1972, no qual ele foi qualificado como comerciante; e de recibos de pagamento de salário dos meses de janeiro a abril de 2012, referentes às atividades exercidas como ajudante de carvoaria. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, nos quais constam que o autor teve vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 28/06/1993 a 16/09/1993, de 09/05/2007 a 09/07/2007 e de 1º/12/2011 a 1º/05/2012, e de natureza urbana, nos períodos de 24/06/1980 a 11/11/1980, de 15/10/1986 a 27/11/1986, de 05/04/1988 a 15/06/1988, de 03/10/1988 a 1º/02/1989, de 26/03/1989 a 20/04/1990, de 22/01/1991 a 1º/03/1991, de 14/06/1991 a 15/02/1992, de 24/04/1995 a 07/07/1995, de 02/01/2010 a 08/06/2010 e de 06/06/2011 a 23/10/2011.
4 - Em relação aos extratos do CNIS, embora sejam prova plena do exercício de atividade laborativas rurais nos interregnos neles apontados, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que neles não constam.
5 - Some-se a isso o fato de que, no caso dos autos, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio, no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.