PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA QUE EXERCIA DUAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADEPARA A QUAL ESTAVA INCAPACIDADE. PROSSEGUIMENTO DA OUTRA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de segurado que exerce mais de uma atividade, o auxílio-doença pode ser concedido no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, conforme previsto no art. 73 do Decreto nº 3.048/99.
2. Caso em que o benefício foi concedido apenas para afastamento da atividade de técnica de enfermagem de hospital, não havendo impedimento para o prosseguimento da função de recepcionista do laboratório municipal de Chapecó.
3. Inexistência de concomitância indevida de recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade laboral.
4. Ação de ressarcimento julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM AMBAS AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SIMULTANEAMENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenharam atividades concomitantes, incide o disposto no art. 32, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, no caso de cumprirem os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a edição da Lei nº 13.846/2019.
6. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
7. No caso dos autos, a segurada não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL: EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito secundum eventum probationis em relação ao reconhecimento do labor especial.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
2. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS PREJUDICADOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial. Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 27/09/2011.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 166/171, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 - agente agressivo: ruído de 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69); e de 06/11/2003 a 22/08/2011 (data do PPP) - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A), 88,3 dB (A), 92,6 dB (A), 91,8 dB (A), 86,7 dB (A), 85,8 dB (A) e 85,5 dB (A) e névoas de óleo, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69). Esclareça-se que, embora no período de 06/11/2003 a 17/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico. Destaque-se que o interregno de 23/08/2011 a 27/09/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve paracomprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,9 dB (A) e de 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Sentença anulada de ofício.
- Reexame necessário e apelos das partes prejudicados.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa.
2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I -Períodos especiais reconhecidos em ação precedente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, distintos dos períodos declinados na presente ação revisional de benefício, não induzem a ocorrência de litispendência.
II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Tempo de serviço suficiente para a revisão/conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VIII - Data inicial de revisão a partir data do pedido administrativo, em 02/11/2.011, considerando que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que esta havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
IX - Observância, com relação à correção monetária e aos juros de mora das parcelas vencidas, dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
X - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA .
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1992 a 13.01.1994, 17.01.1994 a 02.06.1994 e 01.08.2005 a 19.09.2006, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 102/104 e 115/116), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 27.05.1996 a 30.11.1996, a parte autora exerceu a função de motorista (fl. 34), devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os demais períodos indicados na exordial como laborados em atividades especiais devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de recurso da parte autora, o que limitou a controvérsia a ser analisada por esta Corte.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 03 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da pleiteada aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, também insuficientes para concessão do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Negado o direito da parte autora à aposentadoria . Mantida integralmente a decisão recorrida.
10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - O objetivo do § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
VIII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial.
IX - Data inicial de concessão do benefício a partir data de indeferimento do pedido administrativo, considerando que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que esta havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Tal situação resta evidenciada na contestação oferecida.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Caracterização de atividade especial em virtude de atividades descritas no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 5.2 e Anexo II, código 2.5.3, do Decreto 83.080/79.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII -Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, do período de labor especial.
IX - Inobstante o segurado tenha direito constitucional ao fornecimento, pelo INSS, da certidão determinada pelo r. juízo, verifico que o documento não foi objeto do pedido, devendo a obrigação ser excluída do decisum, até porque desnecessária em face ao reconhecimento e averbação do período controverso, com a concessão da benesse perseguida. Redução da sentença ultra petita aos limites do pedido.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA – INSUFICIENTE PARACOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. CÁLCULO DO FAP 2018. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A autora pretende seja atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos pela empresa contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico a determinados eventos sofridos por seus empregados, de modo que estes não sejam considerados no cálculo para obtenção do FAP 2018. Como a pretensão da autora refere-se ao momento anterior da divulgação do FAP, não há necessidade de se aguardar a mencionada publicação. E, conforme concluído pelo MM. Magistrado a quo, considerando a resistência oferecida pela União nestes autos, a autora possui “justo receio de que os benefícios previdenciários, objeto de contestação administrativa, sejam incluídos no cálculo do FAP como ocorreu em anos anteriores” e, portanto, interesse de agir.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
3. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de não inclusão, no cômputo do FAP 2018, dos benefícios previdenciários indicados nos Anexos II e III da petição inicial, cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados administrativamente pela autora e encontram-se pendentes de apreciação.
4. A autora, também, pugna pela não inclusão de 73 benefícios listados no Anexo IV da inicial, cujas contestações administrativas foram acolhidas pela Administração. Conforme se depreende dos documentos de Id. 2006136, 2006137, 2006138, 2006139, 2006140, 2006141, 2006142, 2006143, 2006144 e 2006145, as impugnações administrativas da empresa foram deferidas em última instância e os benefícios foram convertidos em benefícios de natureza não acidentária (classificação “B31”). Havendo reconhecimento definitivo da administração quanto à natureza não acidentária dos benefícios, não é possível o computo desses eventos no cálculo do FAP. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.
5. Ônus de sucumbência invertido.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI) que proceda ao imediato encaminhamento, à uma das Câmaras competentes para julgamento, de seu recurso interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.010.008-0), sob pena de multa diária.- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, o impetrante interpôs embargos de declaração, em 16/11/2022, em face de acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44233.940474/2020-80, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em 18/10/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, órgão da estrutura organizacional do INSS. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS atende fila única e em ordem cronológica para análise dos benefícios, de modo que a demora na conclusão se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de seus servidores. A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao encaminhamento do recurso à autoridade julgadora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 12/12/2023, ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.- Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal competente para sua apreciação, desde 16/11/2022, mora esta que permanecia ao tempo da impetração (18/10/2023), somente vindo a ser cessada em 12/12/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário , além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.- Remessa necessária desprovida.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I) que proceda ao imediato encaminhamento, à autoridade competente para julgamento, de seu recurso especial interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.270.343-3).- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso especial administrativo, em 15/05/2023, em face decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44234.073447/2020-81, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em 30/08/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I. O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda ao encaminhamento do recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando eventual impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, por culpa imputável ao impetrante. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à efetiva remessa para julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 08/11/2023, ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.- Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal competente para sua apreciação, desde 15/05/2023, mora esta que só foi cessada em 08/11/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário , além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A concessão de benefício na via administrativa não prejudica a análise do mérito na esfera judicial. Com efeito, além de ser garantida ao segurado a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, também há que se ressaltar o direito ao eventual recebimento dos valores atrasados. Desse modo, presente o interesse de agir, de rigor a anulação da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. Precedentes.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias (fls. 122/125), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.11.1972 a 30.04.1973, 01.08.1973 a 22.05.1974, 01.04.1975 a 11.08.1975, 01.12.1975 a 06.07.1977 e 01.05.1979 a 04.08.1981. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1968 a 15.06.1969, 07.07.1977 a 18.07.1977, 01.08.1977 a 20.05.1978, 18.09.1981 a 11.06.1985, 12.06.1985 a 14.10.1987 e 12.05.1988 a 12.08.1997. Ocorre que, nos períodos controversos a parte autora exerceu a atividade de motorista (fls. 28/30 e 32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - O segurado tem direito de optar entre o benefício de maior valor, entre concedido judicialmente e o posteriormente concedido administrativamente, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Caracterização de atividade especial em virtude de atividades descritas nos Decretos 53.831/64, código 1.2.10, Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.12 e Anexo IV do Decreto 3.048/99, código 1.0.18.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII -Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.