PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO EM ELETRÔNICA E TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias (ID 35815483), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.07.1985 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 10.08.2015. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 10.08.2015, a parte autora, nas atividades de técnico em eletrônica e técnico em manutenção, esteve exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (ID 35815483 – págs. 38/39), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 01 (um) mês de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o de cujus trabalhou no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido a quadro de servidor público, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei 8.112/90.
2. Hipótese em que os servidores públicos federais foram submetidos, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE QUE MIGROU PARAATIVIDADES URBANAS. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, e a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias.
3. Caso em que os documentos apresentados pela autora referem-se somente ao marido e são anteriores à data em que deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural. Ademais, declarações unilaterais de que a autora exerceu atividade como boia-fria não são aceitas como início de prova material pela jurisprudência desta Casa.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural como boia-fria durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVOPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).