E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.373.728-9, DIB 29/08/2008), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista, bem como mediante o reconhecimento do período de atividade comum (06/10/1970 a 26/07/1974), não averbado pelo INSS.
2 - O mérito recursal, in casu, restringe-se apenas ao pedido de recálculo da RMI, mediante o reconhecimento do período de atividade comum, anotado na CTPS da autora e não averbado pelo INSS. Assim sendo, os demais pleitos da suplicante, indeferidos no r. decisum a quo, restam por ora incontroversos, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal.
3 - Quanto ao período de atividade comum reconhecido pela r. sentença – 06/10/1970 a 26/07/1974 - impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Companhia Fazenda Belém”, na condição de aprendiz.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
6 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
7 - Outrossim, o documento em análise (CTPS) foi devidamente corroborado pela Ficha de Registro de Empregados juntada aos autos, a qual demonstra que a empresa, além da remuneração mensal, adimpliu com os demais encargos de cunho eminentemente trabalhista, na qualidade de empregado.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06/10/1970 a 26/07/1974.
9 - Procedendo ao cômputo do período de atividade comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/08/2008), a parte autora perfazia 30 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (27/10/1971 a 27/09/1972, 03/10/1972 a 09/08/1976 e 06/01/2003 a 30/06/2006).
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, os períodos sobre os quais paira a controvérsia são aqueles laborados junto à "Fazenda São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e à "Fazenda Miramontes" (de 03/10/1972 a 09/08/1976), uma vez que, conforme acenou o próprio INSS, nas razões de seu apelo, os interregnos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor já foram devidamente computados, o que inclui o período de labor exercido na "Fazenda Pedrinhas" (06/01/2003 a 30/06/2006) e os recolhimentos como facultativo ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição").
4 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com a "Fazenda São João Bosco" e com a "Fazenda Miramontes" nos períodos de 27/10/1971 a 27/09/1972 e 03/10/1972 a 09/08/1976, respectivamente.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
7 - Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos e 10 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/03/2008, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - A despeito da existência de requerimento administrativo, resta mantido o termo inicial do benefício na data da citação (19/08/2009) - tal como fixado pela r. sentença - uma vez que o autor não apresentou qualquer insurgência quanto ao ponto.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "A renda mensal inicial - RMI corresponde ao valor inicial do benefício, que para ser aferida necessita passar pelo cálculo do valor do saláriode benefício. A EC nº 103/2019 estabelece no seu art. 26, § 6º, como é realizado o cálculo do salário de benefício... Portanto, o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte da RMI, deve considerar a média aritmética simples dos salários decontribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. No entanto, poderão ser excluídos da média, as contribuições que resultem em redução dovalor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é responsabilidade exclusiva do empregador, na forma do art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91, não podendoser imputada ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento extemporâneo das contribuições. (AG 0032683-18.2006.4.01.0000, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 08/07/2010).Constam das CTPS´s da parte autora osseguintes vínculos (ausentes do CNIS): 19/07/1971 a 15/09/1973, 10/02/1978 a 25/06/1985, 15/09/1980 a 27/09/1980 e 01/10/1999 a 30/12/1999 (docs. 728848036 e 728848039). Não há nos autos prova ou argumentação que tenha força persuasiva suficiente degerar qualquer dúvida razoável contra a validade das anotações das CTPS´s. Destarte, conforme o entendimento jurisprudencial acima invocado, na legislação aplicável e com base nessas provas, os referidos períodos devem ser computados para fins decarência e tempo de contribuição. A somatória dos períodos constantes do CNIS e das CTPS´s (descartados os períodos concomitantes) perfaz o total de 29 anos, 7 meses e 9 dias, tempo menor que o alegado pela parte autora (33 anos, 05 meses e 18 dias).Deste modo, o INSS deverá acrescentar no período básico de cálculo (PBC), além dos salários de contribuição dos períodos constantes do CNIS, os salários dos períodos reconhecidos (19/07/1971 a 15/09/1973, 10/02/1978 a 25/06/1985, 15/09/1980 a27/09/1980e 01/10/1999 a 30/12/1999) e promover os descartes daqueles que resultem em redução no valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos para aposentadoria por idade) na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019.".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. A simples anotação de vínculos concomitantes com empregadores distintos não gera, por si só, relativização da força probatória da CTPS, uma vez que é plenamente possível, em tese, a ocorrência de trabalho concomitante com empregadores distintos. Eraônus do INSS trazer outro tipo de prova de eventual falsidade documental.6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS de 04/01/2000 a 10/06/2002, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID 95737606 – pág. 33) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Atecpar – Tecnologia em Pára-Ráios Ltda.”, no período de 04/01/2000 a 10/06/2002.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, o vínculo empregatício mantido pelo autor de 04/01/2000 a 10/06/2002.
6 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 95737606 – págs. 112/114), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 1 mês de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), eis que à época o autor já havia comprovado os requisitos para a sua obtenção.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETNE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença, rechaçou "o pleito de reconhecimento de períodos alegadamente laborados em condições especiais, uma vez que formulado após a estabilização da lide, o que é vedado nos moldes do art. 267, par. único, do CPC", bem como determinou que as prestações vencidas fossem "corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação original e, após 30/06/2009, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal"; não existindo, portanto, interesse recursal nestes aspectos.
2 - No tocante à análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela, insta mencionar que nesta fase processual, tal análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 15/18) comprovam os vínculos laborais mantidos nos períodos de 01/02/1960 a 14/11/1960 (Concreto Protendido), 22/12/1960 a 19/05/1966 (Willys Overland), 05/04/1967 a 06/06/1968 (Volkswagen), 20/08/1968 a 21/07/1970 (Utivesa Utinga), 21/09/1970 a 25/04/1979 (Karmann-ghia) e de 02/01/1995 a 30/04/1998 (Comercial JR); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - No tocante aos períodos, reconhecidos em sentença, referentes aos quais o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, verifica-se que restaram comprovados por documentos emitidos pela própria autarquia (fls. 174/175 e 180/183).
8 - Assim, computando-se os períodos reconhecidos em sentença, observa-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 34 anos e 21 dias, isto porque na tabela anexa à sentença, não foi feito o desconto do período computado em duplicidade entre 02/01/1995 e 30/04/1996, gerando, desta forma, a redução do tempo total de atividade do autor.
9 - Observa-se, contudo, que a r. sentença deixou de computar vários períodos em que o autor efetuou recolhimentos (de 01/12/1981 a 31/01/1982, 01/04/1982 a 30/04/1982, 01/12/1984 a 31/01/1985, 01/02/1988 a 28/02/1988, 01/04/1988 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 01/02/1989 a 31/03/1989 e de 01/04/1994 a 30/04/1994) e que inclusive já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 135/137); assim, não seria razoável alterar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral para proporcional em razão de ausência de recurso da parte autora; uma vez que, somando-se referidos períodos aos 34 anos e 21 dias, verifica-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo total de atividade até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (06/06/2006 - fl. 39-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Ressalte-se que o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independe da manutenção da qualidade de segurado (artigo 3ª da Lei 10.666/2003).
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS NA REAFIRMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao intervalo reconhecido, a parte autora trouxe à colação PPP para as funções de "motorista de transporte coletivo", situação que permite o enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.- A parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. À míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual determinação para produção de perícia revelar-se-ia imprestável.- Em 31/3/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS.PRESUNÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, pois além do registro na CTPS, foram acostados documentos como o registro como empregado efetuado em documentos das empresa, fichas de registro de empregados, que afastaram as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. Nas funções de torneiro mecânico, em setores como usinagem de peças, com a utilização de maçaricos de aquecimento para embuchamento de eixos e revestimentos com metal duro, bem como na montagem de cilindros, havia a exposição a hidrocarbonetos como óleo de corte, óleo lubrificante, gases, vapores e fumos metálicos. Por isso, impõe-se o enquadramento na forma dos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 2.5.1 do Decreto 83.080/79, pois é indissociável a atividade profissional desenvolvida o contato e exposição diária aos hidrocarbonetos.
4.A sujeição a óleos minerais e graxas pelo trabalhador na sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto qualitativo, desde que o contato com hidrocarbonetos ocorra de forma continua, habitual e rotineira na jornada de trabalho.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Cabe ao segurado optar pelo marco mais vantajoso, na EC 20/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS DA AUTORA CÔNJUGE LAVRADOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORES NA FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais (certidões e CTPS) suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural e imediatidade anterior ao implemento da idade.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, mantida a antecipação de tutela, presentes os parâmetros do art.300 do Código de Processo Civil.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1988), constando atividade de lavrador do cônjuge; Certidãodenascimento do filho (1990), constando atividade de lavrador do pai; Prontuário do SUS; Matrícula escolar do filho (2005), constando atividade rural do marido da autora; CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge (02/1989 a 06/89, 10/1994 a12/1994,10/1995 a 12/1995, 10/1996 a 01/1997, e de 08/2009 a 2013; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 27/06/2023).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. Comprovada a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor do benefício, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Prova material indiciária. Documentos rejeitados com fundamentação expressa e individualizada.
II - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a impugnação de cada documento não reconhecido como início de prova material.
III - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
IV - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
V - Agravo interno da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA. VERIFICADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS E NO CNIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO SEM ANOTAÇÕES NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.- A aposentadoria por idade, regulamentada pelos arts. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, é devida aos segurados que preencham o requisito etário e cumpram com a carência exigida no art. 25 do mesmo diploma legal.- Dos autos, depreende-se que a parte autora trouxe elementos de prova suficientes para comprovar a legitimidade de sua pretensão. As informações obtidas a partir da CTPS e do CNIS, dotadas de presunção relativa de veracidade, dão conta de atestar o cumprimento de todos os requisitos legais, sem que a parte ré tenha feito prova em sentido contrário.- Em contrapartida, com relação ao período de serviço doméstico sem anotações na CTPS, em que pese o registro parcial, a prova testemunhal foi insuficiente para fundamentar a averbação na forma requerida pela parte autora.- Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabível a condenação do INSS de forma exclusiva e no patamar mínimo, diante da baixa complexidade da demanda, consoante os arts. 85 e seguintes, do CPC e a Súmula 111, do STJ.- Isenção do INSS quanto às custas processuais.- Consectários legais na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.- Diante do curto lapso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único da Lei 8.213/91.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Parcial provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 10/05/2022); CTPS do marido comanotações de vínculos rurais; Ficha de matrícula dos filhos (1996/2001/2008); Certidão de nascimento do filho (1983), em que o cônjuge é qualificado como lavrador).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEGURADO AUTÔNOMO/INDIVIDUAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
3. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O segurado empresário/individual/ autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
5. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos contributivos assentados no CNIS e no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. Cabe à autarquia previdenciária elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício que o autor faz jus, de acordo com a legislação vigente na data da entrada do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providos em parte e, apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O efetivo trabalho nas funções de lavador/frentista em posto de abastecimento de combustível, é reconhecido como especial por enquadramento das atividades até 28/04/1995 e, por exposição à hidrocarboneto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.