PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIAINDIRETA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. As conclusões da perícia indireta não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado.
2. A perícia técnica produzida em outro processo judicial, que analisou as condições de trabalho em função e em empresa efetivamente semelhante, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
5. Caso os requisitos para a aposentadoria especial tenham sido preenchidos após a Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo de serviço comum convertido para especial.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. A rejeição do pedido de condenação em danos morais não acarreta a sucumbência mínima da parte requerente.
8. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de períciaindireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidezrural concedido durante o curso da ação.3. Pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefícioadministrativo).4. O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e oprocedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692).5. Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS. Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conformedemonstram os documentos e a procuração juntados.6. No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no períodode07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).7. Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob penade caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício.8. Apelação provida, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova de incapacidade da autora por meio de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era esposa do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui registros em01/02/1994 a 06/07/1995 e 01/09/2000 a 09/2000.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizadaperícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPECUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de radiculopatia lombar, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e perda de memória. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde março de 2015.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 29/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91.
- O perito foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade laborativa total e temporária desde março de 2015, decorrente de agravamento da enfermidade.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde março de 2015, não havendo razão para a determinação de que seja juntado, aos autos, prontuário médico para certificar a data de início da doença.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (27/11/2014).
- Não se justifica a cessação imediata do benefício, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, já falecido, impõe-se a realização de períciaindireta.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida realização de perícia médica indireta e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIASINDIRETAS.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as eventuais prestações em atraso, e não tem como consequência necessária aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIAINDIRETA OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A partir de 03/12/1998 devem ser observados os limites constantes do Anexo 11 da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, à exceção dos agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa.
5. Deve ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PERÍCIA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a períciaindireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que a atividade foi exercida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada.
- Extinção do feito afastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica indireta e posterior julgamento em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIAINDIRETA. ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3. Na impossibilidade de realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a perícia indireta ou por similitude, a partir de estudo técnico comparativo em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi desempenhada.
4. Anotações idôneas de vínculos empregatícios constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, com presunção relativa de veracidade, do tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
5. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HABILITAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Habilitação em 1º grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA.
I - A dependência econômica da companheira é presumida, e está evidenciada pelas provas material e testemunhal.
II - Perícia médica indireta necessária, a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
III - Sentença anulada. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão, ou não, do benefício, é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde daquestão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária, portanto, aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 28 anos de tempo de serviço especial reconhecido pelo decisum, reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, conforme aponta a tabela por ele coligida aos autos.
2 - Conforme planilha anexa, os lapsos temporais cuja especialidade fora reconhecida pela sentença de primeiro grau são da ordem de 20 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes, desde logo, para a concessão do benefício almejado.
3 - Considerando os PPP's juntados aos autos, os quais demonstram a exposição do autor aos agentes agressivos solda elétrica e ruído equivalente a 89 decibéis, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/01/75 a 06/12/75 - Pedra Agroindustrial S/A, 01/04/77 a 10/09/77, 01/02/78 a 21/06/78, 01/05/79 a 29/08/79 e 20/01/80 a 17/05/80 - Julio Pereira Filho, 01/07/85 a 27/02/87, 02/07/90 a 16/04/91, 01/03/96 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 18/02/08 - Sermag Industrial e Comercial Ltda.
4 - No que se refere ao período de 01/08/76 a 17/03/77 e 01/10/78 a 12/03/79 - Urenha Mello e Cia. Ltda., o PPP demonstra que o requerente, auxiliar de montador/encanador, esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 74,2 decibéis, inferior, portanto, ao limite previsto na legislação, razão pela qual descabe o reconhecimento da especialidade.
5 - A atividade especial desempenhada no período de 01/02/81 a 10/10/83 e 07/06/84 a 15/05/85, junto à Urenha Indústria e Comércio Ltda., fora assim reconhecida pelo INSS em sede administrativa.
6 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
7 - O estudo técnico fora realizado em duas empresas nas quais o autor, efetivamente, desempenhou suas atividades (Irmãos Biagi S/A - Açúcar e Álcool e Sermag Industrial e Comercial Ltda.), tendo o experto utilizado-as como paradigma para as demais empresas desativadas. Consignou o perito, expressamente, que as empresas em questão possuíam setores, ambientes de trabalho, maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes nocivos em intensidades também similares.
8 - A perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora, sendo possível a adoção de suas conclusões, portanto, naquilo em que não conflitar com as informações por esta fornecidas.
9 - Possível o reconhecimento da especialidade, por meio do laudo pericial, das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 15/03/76 a 15/05/76 - Empresa Semoi e 01/01/84 a 04/06/84 e 02/01/88 a 18/01/89 - Sermag Industrial e Comercial Ltda., em razão da sujeição a ruído da ordem de 91 decibéis.
10 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (18/02/2008), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitaigual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, caso o pedido seja procedente, não tendo comoconsequência necessária, portanto, a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como julgamento do mérito da pretensão.