PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea, a incapacidade temporária do demandante.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT), restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. segurado especial. reativação do benefício.
1. Havendo pretensão resistida à reativação do benefício a que faz jus à parte autora, está configurado o interesse de agir. 2. O INSS deve ser condenado à reativação do benefício e ao pagamento das prestações vencidas até a data da implantação administrativa, devendo o valor da renda mensal observar a revisão determinada na Ação anterior, e com o desconto dos valores das diferenças da renda mensal inicial alusivas às competências de 12/2011 a 10/2013, já recebidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE IMPLANTADO. CANCELAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Verifica-se das informações constantes da base de dados do CNIS, que o benefício foi implantado em favor da autora em 30/03/2011, ensejando o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, de falta de interesse de agir, porém, condenando-o no pagamento das parcelas em atraso do benefício a partir de sua implantação.
5 - Verifica-se, ainda, que as contribuições relativas às competências de março/1996 a maio/1998 foram efetivamente recolhidas com atraso, o que inviabiliza a sua utilização para cômputo de carência, nos termos da regra insculpida no art. 27, inc. II, da lei 8.213/91.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora possuía, tão somente, 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição e, portanto, não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, correta a atuação da autarquia que cancelou o benefício na mesma data de sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, e o consequente e desnecessário dano ao erário.
7 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
8 - É de rigor o acolhimento das razões recursais, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, bem como das parcelas vincendas a partir da data da concessão, revogando expressamente essa determinação, uma vez que o ato da concessão decorreu de erro no processamento do requerimento administrativo, sendo de rigor o seu cancelamento, em obediência ao disposto no art. 69 da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
9 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Constatado que estavam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como havendo parecer favorável da área técnica ao seu restabelecimento, afigura-se ilegitimo o ato que determinou a cessação do benefício.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
I- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
II- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes.
III- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou fixou a seguinte tese ao examinar o Tema Repetitivo nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Se o autor não agiu deliberadamente no sentido de obter o benefício de forma fraudulenta, a restituição é indevida.
3. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Hipótese em que o auxílio-doença foi cessado sem comunicação prévia, inviabilizando o protocolo do pedido de prorrogação. Concedida a segurança, para determinar a reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurado com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Levando em consideração os documentos médicos acostados pela parte autora, e a conclusão do expert do juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, restou comprovada a incapacidade total e temporária da requerente. Preenchido o requisito de qualidade de segurada, tendo em vista que estava em gozo de auxílio-doença na DII fixada pelo perito, mantendo, portanto, a qualidade de segurada, segundo leitura do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Tendo em vista que extinguiu-se o prazo previsto para recuperação da requerente, de um ano a partir da perícia, e o auxílio-doença reativado após a sentença foi cessado após a extinção do prazo, não cabe mais a reativação do benefício nem a fixação de data de cessação do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014.
7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. Requerido o pedido de prorrogação do benefício previdenciário no prazo assinado e agendada a perícia médica, o auxílio-doença deve ser mantido, pelo menos, até a realização do exame pericial. Segurança concedida para reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA CONTABILIZANDO TEMPO ANTERIOR AO REPUTADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A QUE FAZ JUS COM OS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Tendo restado evidente quee o autor não era segurado especial, não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. As provas colhidas nos autos levam a concluir que o autor não estava de boa-fé e que buscou encurtar o caminho para aposentadoria em 5 anos, buscando para tanto a assessoria de pessoa já condenada criminalmente pelo art. 313-A do CP, motivo pelo qual não se pode afastar o dever de restituir os valores recebidos de má-fé. 3. Afastada a boa-fé, tampouco há falar em danos morais. 4. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 9. Considerando que o autor percebeu benefício irregularmente desde 2007, devem ser compensados os valores pagos indevidamente com os quê o autor faz jus a título de aposentadoria híbrida, a contar de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHDOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, os requisitos incluem: a) cumprimento do período de carência, conforme arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91; b) manutenção da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da mesma lei; c)incapacidade definitiva para o trabalho habitual. O auxílio por incapacidade temporária requer incapacidade laboral temporária, e em ambos os casos, a condição incapacitante não deve ser preexistente ao ingresso no regime previdenciário.2. Quanto à devolução dos valores pagos sob tutela antecipada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualizada em 11 de maio de 2022 pelo Tema 692, estabelece a obrigação de devolver tais valores caso a decisão que antecipou a tutela sejaposteriormente revogada, admitindo-se descontos não superiores a 30% de benefícios ainda pagos pelo INSS.3. No caso em análise, o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa do autor do diagnóstico até a alta definitiva, com início provável da patologia em janeiro de 2015 e duração do tratamento estimada em seis meses. Consequentemente, o autor foiconsiderado incapaz para suas atividades laborais de janeiro de 2015 até julho de 2015. O INSS inicialmente concedeu o auxílio-doença de 29/11/2014 até 09/04/2015 e, após uma pausa, o benefício foi reativado em 05/05/2015 devido à decisão que deferiu atutela de urgência. Posteriormente, foi determinado que não havia justificativa para a manutenção do benefício, resultando na decisão do INSS de solicitar a devolução dos valores indevidamente pagos de julho de 2015 a julho de 2017. A decisão queobrigaa devolução dos valores recebidos indevidamente durante esse período está, portanto, adequadamente fundamentada.4. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário ; reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REESTABELECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Não foram acostados aos autos elementos robustos a demonstrar irregularidades na concessão da aposentadoria, devendo a mesma ser reestabelecida desde a dada em que indevidamente cessada.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário.
2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
5. Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não há falar em fixação prévia de termo final.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão, porquanto a Administração Pública tem o Poder-Dever de revisar seus atos quando eivados de vícios ilegais, como é o caso dos autos.
- A auditoria da autarquia federal apurou a inserção fictícia de tempo de serviço, pelo que o benefício foi cessado.
- Na ocasião, o autor reconheceu a irregularidade, apontando seu procurador como responsável pelo ato e solicitou a recontagem de seu tempo de serviço.
- Procedida a recontagem do tempo de serviço, excluídos os vínculos empregatícios irregulares, apurou o ente autárquico que o autor reunia tempo de serviço suficiente para se aposentar por tempo de serviço proporcional em 01.09.1998, reafirmando a DER para esta data, com a devida anuência do segurado.
- Posteriormente, o ente autárquico passou a questionar o labor rurícola requerido pelo autor, homologando-o apenas no ano de 2007.
- Realizada nova contagem do tempo de serviço, restou apurado 30 anos, 1 mês e 15 dias de labor até 01.09.1998, contudo não houve restabelecimento do benefício, em decorrência da ausência do ressarcimento dos valores percebidos indevidamente entre 31.07.1998 a 01.06.2000.
- Posteriormente, o ente autárquico houve por bem determinar início do pagamento do benefício para 31.10.2007.
- Contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devido desde a data de reafirmação da DER, 01.09.1998, posto que com os documentos rurícolas apresentados quando do requerimento administrativo era possível a autarquia federal proceder a averbação da atividade rurícola no período homologado somente em 2007. Ademais, o Colendo STJ já uniformizou a Jurisprudência assentando que o termo inicial do beneficio é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior.
- No que tange aos valores percebidos indevidamente, o autor requereu a sua compensação, posto que possui direito às parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 01.09.1998. Assim, devem ser compensados os valores recebidos indevidamente no período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (entre 01.09.1998 a 01.06.2000 devem ser compensadas as diferenças devidas entre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional).
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT), restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV. Acórdão mantido.