AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. GRAU DA LESÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725), considerando que a apelação do ora embargante foi julgada prejudicada.
2. Verificada a ocorrência de contradição no acórdão embargado, impõe-se seja sanado o vício, mediante exclusão da majoração dos honorários em grau recursal.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386083622 - págs. 131/134), a parte autora é portadora de sequelas de traumatismos do membro inferior. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que o autor apresentaincapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas, sugerindo reavaliação médica após o transcurso de 90 (noventa) dias da realização da perícia. Destacou, ainda, que o periciado apresenta possibilidade de reabilitação, sendosuscetível de tratamento e controle de suas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho, inclusive, com capacidade normal para o trabalho que antes exercia, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de naturezafísica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência deconsonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condiçãode portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB. VERBA HONORÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
III - Reexame necessário não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO.1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído àcausa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos JuizadosEspeciais Federais.3. No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, aperícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. Não é aplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no CPC/2015, quando o diploma processual vigente, no momento de publicação da sentença, era o CPC/1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
III - Outrossim, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
V – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
II - No caso em apreço, a manutenção dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que considerou a ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA.
1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.
2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.