PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. AUTOEXECUTORIEDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. A sentença proferida em mandado é dotada de autoexecutoriedade e produz efeitos imediatos em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional, que, mesmo sujeita ao duplo grau de jurisdição, incide apenas o efeito devolutivo.
2. É ilegal e abusivo o ato que recusou a averbação e cômputo das contribuições referentes ao período rural indenizado, com exclusão dos juros e multa tal como assegurado por sentença em mandado de segurança, independentemente de ter havido ou não o trânsito em julgado, haja vista a possibilidade de execução provisória prevista no artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. Tendo em vista a iliquidez da sentença, deve ser observada a majoração em grau recursal prevista no artigo 85, § 11 do NCPC.
2. Confirmada a sentença no mérito, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.
I - Consoante consignado na decisão hostilizada, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo por período superior ao legalmente exigido.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, até o dia anterior à realização da perícia judicial.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório infere-se que o periciado apresenta incapacidade total para sua atividades laborais.
- Cumpre deixar assente ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Santa Maria/RS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, alegando direito líquido e certo e a existência de impedimento de longo prazo atestado pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência quando a decisão administrativa de indeferimento se baseia na não constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, exigindo dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A avaliação administrativa do INSS atestou impedimentos de longo prazo, mas sem constatação da existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, situação que geraria o enquadramento no critério de deficiência para fins de obtenção do BPC/LOAS.5. Para o preenchimento do requisito de deficiência, não basta a mera existência de impedimentos de longo prazo, sendo necessário que tais impedimentos, analisados em conjunto com fatores ambientais e sociais, gerem limitação de participação social do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não foi constatado pela autarquia previdenciária.6. A reanálise da decisão administrativa que indeferiu o benefício, especialmente quanto à avaliação da deficiência, demandaria perícia e ampla cognição probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.7. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada por meio de recurso administrativo ou ação judicial ordinária, e não pela via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência quando a controvérsia sobre o preenchimento do requisito de deficiência exige dilação probatória para reavaliar a conclusão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, inc. I; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
- À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os termos iniciais fixados na sentença (auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 30/01/2014, e aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 02/09/2015), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 05/11/2013).
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data de início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e considerando que, in casu, não houve antecipação de tutela. Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do grau de deficiência da segurada, configurando ilegalidade do ato administrativo.
2. Presente o direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO.
1. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ. Enunciado nº 351 da Súmula do STJ.
2. Considerando que cerca de metade dos servidores lotados no Município de Erval Seco desenvolvem alguma atividade de risco médio, é devido o SAT à alíquota de 2%.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU MÍNIMO. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INACUMULABILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Constatada a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
3. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. São devidas as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, nos períodos anteriores, haja vista que os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, derivados da mesma doença que os originaram, são inacumuláveis. 5. As parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente alcançarão o termo final no dia anterior à concessão da aposentadoria por idade, haja vista a inacumulabilidade dos referidos benefícios.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.742/1993. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Deliberação, pelo Juízo de Primeiro grau, acerca do pleito de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, conforme requerido pelo Parquet.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.
I - Acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
II – A jurisprudência da Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento de que: é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Truma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018).
III - Presentes os requisitos mencionados no referido paradigma, de rigor a majoração da verba honorária para que sua base de cálculo incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo, mantido o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IV – Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, em juízo de retratação.