E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário , concedido com base nas regras de transição da EC 20/98. Precedentes.
3. A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário , do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Precedentes.
4. Se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSIDERANDO-SE, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, OS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1990. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, a renda mensal revisada da parte autora teve resultado inferior ao recebido (fls. 38/41), não existindo diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. O debate acerca do recálculo da renda mensal inicial e revisão do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.
2. A parte autora recebe aposentadoria por idade por tempo de contribuição (42), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
3. O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
4. De rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
5. As verbas reconhecidas judicialmente e com o adicional de periculosidade e seus reflexos, após a data da concessão do benefício (25/11/1999), devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MEMORANDO-CIRCULAR Nº21/DIRBEN/PFEINSS. INTERESSE DE AGIR.
1. O Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, realizou, tão somente, uma orientação disciplinando os critérios de pagamento, não tendo o condão de impedir o ajuizamento das ações individuais.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LBPS.
1. O objetivo da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximo à aposentação, porque os 36 salários-de-contribuição (dentro de um conjunto de 48 meses) eram relevantes à fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
2. Porém, com o advento da Lei 9.876/99, todas as contribuições recolhidas desde a competência de julho de 1994 (as 80% melhores) são utilizadas no cálculo do benefício previdenciário, restando ampliado o período considerado. Por conta disso, e considerando ainda que a referida norma promoveu a extinção gradativa da escala de salário-base, evitando, dessa forma, que o segurado pudesse, subitamente, elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício, deixou de fazer sentido a norma insculpida no art. 32 da Lei n. 8.213, não sendo razoável a manutenção desse regramento redutor do benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 está de acordo com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 19/11/2008. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário recebido desde 03/03/2008. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a majoração de salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença .2. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto.3. No caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-doença, com a disponibilização de pagamentos, ocorreu em 19/03/2008. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 1º/04/2008, data que remete a período superior a dez anos do ajuizamento desta ação (24/05/2018).4. Na hipótese não foi noticiado qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da decadência. Assim, o seu reconhecimento é medida que se impõe.5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Apelação provida, para o reconhecimento de decadência do direito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 5/12/07 e com data de início em 14/8/07, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 15/8/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 22307096 - Pág. 3/10), bem como as guias de recolhimentos previdenciários da parte autora (ID 22307122 - Pág. 1/18) e a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostadas aos autos ID 22307151 - Pág. 10/11, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (14/8/07), observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça ((STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Diante do desfecho da revisão administrativa no curso deste processo em sentido favorável ao autor, houve a perda superveniente do interesse de agir quanto à condenação da autarquia a proceder à revisão da RMI e à anulação da aposentadoria originária.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, tem-se como consumada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, a qual mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real
2.. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria originária para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.