PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. No caso dos autos, como se pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, com base em questões de interpretação jurídica e não em questões de fato, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a rendamensalinicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Integração do valor do auxílio-doença, que precede ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período básico de cálculo deste último. Aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91.
2. Revisão cabível apenas se houver períodos de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 2. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária deve ser majorada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 12/5/08, ajuizou a presente demanda em 28/9/18, visando ao pagamento do valor apurado no período de 12/5/08 a 4/12/17, decorrente do recálculo da rendamensalinicial de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado nas empresas Emproin Ind. e Com. de Equip. Industriais Ltda, Mercedes Benz do Brasil S/A e Tuca Transp. Urbanos Campinas Ltda. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . Procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício (ID 143777057 - Pág. 2/3).
II- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (12/5/08), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, no presente caso, o documento ID 143777057 - Pág. 3 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a inclusão de período trabalhado em condições especiais. Assim sendo, tendo em vista a data de início do benefício em 12/5/08, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 4/12/17, devendo haver o pagamento das parcelas não prescritas no período de 4/12/12 a 3/12/17.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Não tem fundamento a pretensão de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, para que seja considerada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, no caso em que o salário de benefício do auxílio-doença, desde a data da concessão, já foi calculado com base nas disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDAMENSALINICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Alega a autora que o valor do benefício foi calculado equivocadamente, pois não foi considerado pela autarquia que o instituidor da pensão, seu marido, obteve em juízo o reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com data de início em 01/02/2010 e renda mensal inicial de R$ 1.476,73.
2. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora comprovou 34 anos e 3 dias de tempo de serviço até 29/1/09 (data da entrada do requerimento administrativo), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição, devendo ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EC Nº 103/2019.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgada uma das ações conexas não há que se falar em distribuição por dependência, nos moldes da Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.'
2. A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculada nos moldes do artigo 29, inciso I, observada, se for o caso, a disposição do § 2º do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Em relação aos juros de mora e à correção monetária devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Inicialmente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III- Conforme revelam os documentos de fls. 10/20, 55/59 e 92/97, o auxílio doença percebido pela parte autora no período de 9/8/00 a 20/1/05 foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/1/05, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial desta deu-se com base nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB 117.725.172-5 (5/00 a 7/94). Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por invalidez foi concedido em 9/8/00 e a presente ação foi ajuizada em 21/7/14, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
IV- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PRESTAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Benefício devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48, da Lei nº 8.213/91.
- Com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da prestação, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para fins de carência na data de requerimento do benefício. Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, estabeleça que o segurado deva contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício (e não a data da postulação administrativa).
- A norma insculpida na Lei nº 10.666/03 (de dispensa do implemento da condição de segurado quando do requerimento administrativo) poderá atingir fatos anteriores à inovação legislativa, sem que tal conclusão redunde em aplicação retroativa de norma, pois a introdução do preceito legal apenas consolidou entendimento pacífico dos nossos E. Tribunais no sentido da dispensa, quando do requerimento na seara administrativa, de estar preenchia a condição de segurado.
- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a carência necessária para a fruição de aposentadoria por idade remonta 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142, da Lei nº 8.213/91, trouxe regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentação. No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade exigida.
- Remessa oficial provida em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Inicialmente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III- Conforme revelam os documentos de fls. 128/129, o auxílio doença percebido pela parte autora no período de 10/1/00 a 10/3/04 foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 11/3/04, motivo pelo qual a apuração da renda mensal inicial desta deu-se com base nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do auxílio doença NB 115.672.633-3. Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da aposentadoria por invalidez foi concedido em 5/5/00 (DIB em 10/1/00) e a presente ação foi ajuizada em 28/1/14, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
IV- Cumpre notar que, no presente caso, não há que se falar em início da contagem do prazo decadencial a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFE/INSS de 2010, nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do Código Civil. Isso porque o referido art. 202 constitui causa interruptiva da prescrição e não da decadência, sendo que o próprio Memorando-Circular confere o direito à revisão dos benefícios, desde que não tenha transcorrido o prazo decadencial.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VI- Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994. DESCABIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de extemporaneidade do recurso da autarquia. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/5/17 - ID 107361029 - Pág. 35), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte (8/5/17). Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 7/6/17 (ID 107361029 - Pág. 36), ou seja, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade da apelação.II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Outrossim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.III- Também não merece guarida a preliminar de falta de interesse processual do demandante por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que consta dos autos o pedido de revisão do benefício na via administrativa, formulado em 30/5/12.IV- Com relação à gratuidade da justiça, Conforme os documentos acostados aos autos, o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 28/3/11, no valor de um salário mínimo, tendo sido informado pela Contadoria Judicial, em 12/3/15 - época em que salário mínimo era de R$ 788,00 -, que, “considerando os recolhimentos em atraso (efetuados mais de um ano após a concessão do benefício), e os valores informados nas cópias de SEFIP anexadas nas provas da inicial” (ID 107358133 - Pág. 146), o valor da renda mensal inicial do benefício do autor foi apurado em R$ 1.372,67. Desse modo, tendo em vista que o rendimento mensal do demandante não supera a quantia de 3 salários mínimos, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita.V- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade, com data de início em 28/3/11, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 26/8/14.VI- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.VII- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID ID 107361020 - Pág. 60) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 107358133 - Pág. 146). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o contribuinte individual figura como segurado obrigatório e a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, a partir de junho de 2003, é da pessoa jurídica contratante (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado. Como o pedido engloba também competências anteriores à entrada em vigor do Decreto 4729/2003, impositivo o recolhimento por parte do segurado, o qual deve comprovar a condição de contribuinte individual. As notas fiscais originais carreadas aos autos demonstram que a parte autora era titular da AAPS-Antônio Ayrton Pereira da Silva, consultoria, treinamento, análise e programação em computadores e prestou serviços às empresas WIP distribuidora LTDA e STAR DISTRIBUIDORA LTDA. Ora, os recolhimentos referentes às competências de sua responsabilidade (de janeiro de 2003 a maio de 2003) e de responsabilidade da empresa contratante dos serviços (junho a dezembro de 2005 e fevereiro de 2006; março de 2006; julho de 2006; outubro de 2006 e dezembro de 2006 e março de 2007), apesar de extemporâneos, como se infere das fls.540/548 e 734/845, devem ser computados nos salários de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial, posto que restaram evidenciadas a inscrição como contribuinte individual e a efetiva prestação os serviços. (...) A Contadoria do JEF com fulcro nos recolhimentos comprovados, apurou nova RMI no importe R$ 1.372,67, superior á implantada na ocasião do deferimento do beneficio. Ora, o Instituto autárquico deve efetuar o cálculo do beneficio em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos.” (ID 107361029 - Pág. 27, grifos meus). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.VIII- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial deveriam retroagir à data da concessão do benefício (28/3/11), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14). No entanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido tal como fixado na R. sentença (30/5/12 – pedido de revisão administrativa), sob pena de ofensa ao princípio da reformatio in pejus.IX- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PENSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 75 da Lei 8213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. De acordo com o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. A partir da vigência da Lei 9528/97, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.