PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não há sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, pois ampliado, em bases mais abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. In casu, considerando que o benefício foi concedido depois de 1º de abril de 2003 (DIB em 01/06/2012), deve ser efetuada a soma dos salários de contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso, os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo do pedido de revisão administrativa, nos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O título executivo reconheceu o exercício de atividade especial da parte embargada entre 05/11/1974 e 22/01/1991 para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (13/10/1997), devendo ser pagos os atrasados, com a observância da prescrição quinquenal.
2. O ponto controvertido consiste no cômputo ou não das contribuições vertidas após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (25/01/1991), na apuração da renda mensal inicial do benefício.
3. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334).
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
5. Merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja acolhido o cálculo elaborado pelo perito judicial no montante integral de R$ 156.746,69 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove reais) atualizado para dezembro/2008.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do início do pagamento, que se deu por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do prazo decadencial.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao seu recurso para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
- Alega a agravante que a decisão não informou a data da revisão para que seja determinada a partir de 25/09/2003, do auxílio-doença, e dos reflexos no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, restando obscura.
- Não tendo a Autarquia Previdenciária praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (28/05/2007), oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da reclamatória trabalhista.
- Houve inscrição, à caneta, a fls. 444 da decisão monocrática, tendo sido lançado, no último parágrafo dessa mencionada folha, a anotação: Fls 196.
- Patronos da autora advertidos de que, na reiteração dessa conduta (inscrição de palavras na decisão monocrática), lhe será aplicada a multa estipulada no artigo 161 do CPC
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.3. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
II- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) deveria ser calculada considerando os 302 salários-de-contribuição lançados no CNIS, e não apenas os 241 maiores salários, com valor final de R$ 4.106,72. Pleiteia a homologação de seus cálculos ou a realização de novos pela Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à forma de cálculo da RMI, notadamente sobre a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado (CPC/2015, art. 1.022).A decisão embargada explicitou que o cálculo da RMI observou corretamente a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, que determina a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, correspondendo no caso concreto a 61 salários desconsiderados.A Contadoria Judicial, como órgão técnico equidistante, apresentou planilhas que identificaram claramente os salários excluídos e aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conferindo presunção de veracidade ao parecer.A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o cálculo da aposentadoria deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, sem possibilidade de mesclar regimes (STJ, REsp 1554596/SC; STF, RE 575089/RS).A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício sanável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991.O parecer técnico da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e deve ser acolhido quando elaborado de acordo com a legislação e manual de cálculos oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSALINICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.VI - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
II- Com relação à constitucionalidade ou não da Lei n° 9.876/99, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a referida norma, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
1. O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor.
2. Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada: 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, admitida a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Reconhecido o direito da autora à revisão do seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista em favor do segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. A jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: "Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n.1.795.389/SC,relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.).3. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na ementa, onde se lê: "Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenaçãoaté a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.", leia-se: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbênciapressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 eda tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 eda Súmula 111/STJ."."4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.