PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCA ARTESANAL. NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso contemporânea à reclusão, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
Comprovada a qualidade de segurado no momento da prisão, conforme os termos do artigo 15, inciso II, §§2º e 4º da Lei nº 8.213/91.
O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a ausência de renda na data da prisão, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de junho de 2017, foi no valor de R$ 1.943,59, portanto, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho de segurado que esteve recolhido à prisão entre 31/10/2018 e 30/08/2019, conforme fazem prova a certidão de recolhimento prisional e o respectivo alvará de soltura
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Em relação ao filho absolutamente incapaz, a dependência econômica é presumida.
- As informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado recluso, pertinente ao mês de outubro de 2018, correspondeu a R$ 373,99.
- Conquanto se trata de salário-de-contribuição parcial, pela remuneração de 9 (nove) dias de trabalho, a renda mensal importaria em R$ 1.244,63, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 07/01/2019 e 30/08/2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2017, foi no valor de R$ 1.550,39, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Não há pertinência na alegação da parte autora de que seja considerado como parâmetro da renda o último salário-de-contribuição, ainda que parcial, ou a média dos últimos doze salários-de-contribuição.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 08/2017.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 1.110,00, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, correspondente a R$ 1.292,43.
- Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos início de prova material consubstanciado na certidão de óbito de filho havido do vínculo marital, falecido em 22/08/2019. Consta no aludido documento ter sido o próprio segurado o declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que na ocasião estava a conviver maritalmente com a postulante.
- Em audiência realizada em 28 de agosto de 2019, em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, a testemunha Thuany Perez Pereira dos Santos afirmou conhecer a parte autora, em razão de ela ter sido monitora de sua filha. Sempre soube que Washington era seu marido e, por muitas vezes, presenciou-os juntos publicamente. Desde de que os conhece, soube que estiveram juntos até a data em que ele foi preso.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, no importe de R$ 1.756,70, era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de junho de 2015, foi no valor de R$ 1.344,91, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.Termo inicial do benefício fixado na data da segregação do segurado. Autores incapazes contra os quais não corre a prescrição. Art. 198, inciso I do Código Civil.
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2014, foi no valor de R$ 1.067,00, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.025,81, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Não obstante, as informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2014, no importe de R$ 1.009,87, correspondentes a 28 dias de trabalho, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Ainda que fossem considerados trinta dias de trabalho, chegar-se-ia ao importe de R$ 1.082,00, ainda assim inferior ao patamar estabelecido pela portaria vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2.O auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento.
3.Portanto, o benefício pleiteado não é devido à parte autora, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Aquele que se encontra involuntariamente desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Precedente (REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2014).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requsisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.