PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRDR Nº 35. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91. (IRDR nº 35 - TRF4).
2. Ocorrendo a prisão em momento posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão deve ser pago a partir do requerimento administrativo quando protocolizado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da prisão, mesmo quando envolver interesse de incapazes.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com manutenção da suspensão da exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Havendo sido apresentado o comprovante de recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. PERÍODO NÃO ANOTADO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. Os documentos colacionados não constituem início de prova material do labor exercido no período pretendido pela parte autora.4. Os serviços da guarda-mirim são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do artigo 3º da CLT. 5. Não comprovado o desvirtuamento da atividade de guarda mirim.6. Os documentos colacionados não constituem início de prova material do alegado labor urbano exercido sem registro na CTPS, no período pretendido pela parte autora.7. Ausente comprovação do pagamento de contribuições. Guias de recolhimento apresentadas não possuem autenticação bancária ou qualquer outra comprovação de pagamento. Impossibilidade de reconhecimento.8. Não implementados os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 10. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.-O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família- Conclui-se dos autos que não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento de valores.- Ausente a má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, tendo em vista o caráter alimentar do amparo social, entendo inexigível a devolução dos valores já pagos.- Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.- O INSS não realizou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exigência prevista nos termos do art. 21 da Lei 8.742/1993 e do art. 42 do Dec. 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte autora vultuosa quantia que se acumulou durante o extenso lapso temporal em que a autarquia permaneceu inerte.- A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em tela, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.- Nesse sentido, incabível a cobrança de verba alimentar recebida de boa-fé.- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros.
4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O auxílio-reclusão, nos termos do art. 85 do Decreto 83.080/79, era devido ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebesse qualquer remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, sendo exigido o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. Cumpre salientar que, consoante previsão do art. 34 do Decreto 83.080/79, a perda da qualidade de segurado significava também a perda do período de carência, uma vez que o reingresso no sistema previdenciário implicava em novo período de carência.
4. "In casu", verifica-se que os coautores comprovaram a dependência em relação ao recluso, conforme os documentos acostados aos autos, nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/79.
5. A CTPS do recluso comprova o vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1982 a 26/11/1982 e 19/11/1985 a 24/03/1986, restando comprovada a sua qualidade de segurado à época de sua reclusão em 08/01/1989 (art. 32, I, do Decreto 83.080/79). Contudo, nota-se que não foi cumprido o requisito carência, tal como exigido na legislação então vigente.
6. Sendo assim, o não cumprimento de um dos requisitos exigidos torna inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
7. Com relação à pensão por morte, os requisitos a serem observados para a sua concessão são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
8. No presente caso, verifica-se que foi comprovado o óbito em 14/12/2003, bem como a dependência econômica da parte autora em relação ao "de cujus".
9. Contudo, à época do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, conforme analisado anteriormente, o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data de sua reclusão, em 08/01/1989. Constata-se, entretanto, que evadiu-se do estabelecimento prisional em 06/07/1992, tendo sido recapturado somente em 09/07/1996, inexistindo contribuições previdenciárias no período em que esteve foragido. Deste modo, houve a perda da qualidade de segurado em setembro/1993, nos termos dos art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91, e art. 117, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99.
10. Sendo assim, ante a ausência da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
11. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. Os autores comprovaram que são filhos do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PRISÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A legislação aplicável é a vigente na data da prisão, marco para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
3. Hipótese em que o instituidor foi preso em 05/2017, em regime semiaberto harmonizado. Diante de nova condenação criminal, com a unificação das penas, o regime de cumprimento da pena foi alterado fechado, em 11/2019. Aplicada a legislação vigente na data da prisão inicial, em 05/2017.
4. O critério econômico não restou atendido, pois a remuneração do recluso superava em mais de 30% o limite legal para enquadramento no quesito baixa renda, não sendo admitida a flexibilização in casu. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO NÃO ATENDIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere a renda do instituidor do benefício era superior ao limite legalmente previsto, conforme Portaria Interministerial, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Não comprovado o vínculo de trabalho, e a consequente condição de segurado, indevido o benefício requerido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. SINALEIRA EM CRUZAMENTO COM DEFEITO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MOTORISTA QUE ULTRAPASSOU O SINAL DESLIGADO - AFASTADA A CULPA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. O DNIT é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do polo passivo da ação.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Na hipótese, o acidente fatal se deu em face de defeito em uma das sinaleiras de cruzamento em rodovia federal que induziu os motoristas acidentados a atravessarem o cruzamento sem a ciência do perigo.
4. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
5. Hipótese em que o motorista que ultrapassou o cruzamento com o sinal desligado não teve culpa no seu agir, foi o causador da colisão de seu carro na lateral do carro do de cujus, mas, obrou sem culpa, devido às circunstâncias que se lhe apresentavam no momento (fugia de assalto, não havia sinal vermelho para que parasse e não havia sinalização para o perigo).
6 A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 300.000,00 para a entidade familiar, viúva e sete filhos.
7. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão postulado.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. Os autores comprovaram serem filhos do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue os autores merece ser reconhecido.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra menor incapaz.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, tendo em conta que o recluso percebia remuneração acima do limite estabelecido em Portaria Ministerial, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a 30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.