PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIMO. CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
O exercício da atividade remunerada de síndico de condomínio pelo réu, em valores significativos, concomitantemente à percepção do benefício de auxílio-doença, caracteriza-se como retorno do segurado ao labor (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Os valores recebidos em razão de erro da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente . Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCA DE DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, concedida em sede de agravo de instrumento pelo TRF-3 em 24.08.2007, para deferir a antecipação de tutela, que posteriormente foi revogada, pois o mérito daquela ação foi julgado improcedente em 26.06.2010. Contudo, o INSS, passou a efetuar descontos em seu benefício alegando que a autora teria recebido indevidamente o valor de R$ 33.467,28.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Apelação das partes improvidas.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.
VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, declarou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores de benefício pagos indevidamente, reconhecendo a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetibilidade de valores previdenciários recebidos indevidamente pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, independentemente da boa-fé do recebedor ou do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito referente a valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, no período de 05/09/2014 a 08/12/2020.4. Embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que permite a repetição de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, a comprovação da boa-fé objetiva do segurado afasta a exigibilidade da devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé objetiva do beneficiário afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo do INSS, mesmo após a modulação do Tema 979 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, determinando que a autarquia se abstenha de constituir crédito contra a autora pelo recebimento simultâneo de benefício assistencial ao idoso (NB 538.328.034-7) e pensão por morte de Regime Próprio de Previdência Social, no período de 16/11/2015 a 30/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos simultaneamente pela autora (benefício assistencial e pensão por morte) devem ser restituídos ao INSS, considerando a boa-fé da beneficiária e o erro administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias e da irrepetibilidade dos alimentos, relativizando o disposto nos arts. 115, II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.4. Embora a má-fé do beneficiário autorize a restituição dos valores indevidamente pagos, no caso concreto, não há comprovação de intenção defraudatória da autora.5. O benefício foi pago após a devida avaliação dos requisitos pelo INSS, sem qualquer insurgência da autarquia durante o período anterior à suspensão, o que corrobora a boa-fé da autora.6. A autora, como idosa, não detinha conhecimento técnico para compreender a irregularidade do pagamento simultâneo do benefício assistencial e da pensão por morte, o que afasta a caracterização de má-fé.7. A fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS e não pode ser presumida, sendo que a sentença não comprovou fraude e o INSS nada mencionou a respeito na contestação.8. O Tema 979 do STJ é aplicável ao caso, pois a demanda foi distribuída após a modulação de seus efeitos. Contudo, a boa-fé objetiva da autora foi comprovada, uma vez que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, afastando a repetibilidade dos valores.9. O incremento salarial do grupo familiar decorrente da percepção de pensão por morte, embora afaste a parte do gozo do benefício assistencial, não foi suficiente, diante de sua modicidade, para afastar a simplicidade dos ganhos familiares, não recomendando o cancelamento administrativo do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, prevalece quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido, mesmo em casos de acumulação vedada de benefícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.123/91, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, e § 11, art. 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2009; TRF4, IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08.02.2011; TNU, IUJEF 00199379520044058110, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22.07.2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA.
1. Não transcorridos dez anos entre a concessão do benefício e a notificação do segurado acerca da revisão instaurada, não há que se falar em decadência para o INSS cancelar o benefício.
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
3. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS.
I - No presente caso, exigir do beneficiário a devolução dos valores percebidos de boa-fé é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.
II - O benefício previdenciário fora pago por equívoco administrativo e, portanto, recebido de boa-fé, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
III - Assim, indevida a pretensão do ente autárquico em efetuar a cobrança dos valores recebidos pelo autor, pois salvaguardados na legitimidade do ato concessório da jubilação e recebidos de boa-fé.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial.
2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
3. Sentença procedente confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIdaDE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Apesar do caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força mostra-se presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial.
3. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Restando determinados os valores pretendidos ressarcir pela autarquia, e sendo esses em número manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL.
1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé.
3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
4. Para concessão de dano moral deve ser comprovado abalo moral de grande monta, a ponto de configurar ofensa aos direitos personalíssimos, o que não foi demonstrado nos autos.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Concedido o benefício assistencial pela autarquia após o preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos serão considerados recebidos de boa-fé, não se configurando qualquer tipo de fraude.
II - Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
III - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IV - Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores pagos à parte autora a título de benefício de pensão por morte NB 161.620.352-5, em razão de cumulação de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (pensão por morte) em razão de cumulação vedada; (ii) a caracterização da boa-fé objetiva da segurada no recebimento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora recebeu valores a maior a título de pensão por morte NB 161.620.352-5, no período de 01/04/2020 a 30/04/2023, em razão da inacumulabilidade de benefícios, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu redutores de valor para benefícios cumuláveis.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou a tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo comprovada boa-fé objetiva do segurado, aplicando-se essa exigência aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, a boa-fé objetiva da autora foi devidamente comprovada.6. O INSS tinha ciência da percepção de benefício de aposentadoria pela parte autora desde 01/06/2020 e não demonstrou má-fé da segurada.7. Não era exigível da parte autora ter conhecimento de que seu benefício de pensão por morte deveria ter a renda mensal reduzida, e a declaração de recebimento de outros benefícios reforça a presença da boa-fé objetiva.8. Diante da comprovação da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé por parte da autora, os valores recebidos indevidamente são irrepetíveis, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé objetiva do segurado, demonstrada pela comunicação à administração sobre o recebimento de outros benefícios, afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente, mesmo em casos de erro administrativo e após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado