E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA FILHA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO.
1 – A condição de extrema pobreza e as adversidades enfrentadas pela ré não justificam o recebimento indevido do benefício de assistência social da filha após o seu óbito, não restando caracterizada a boa-fé ou o desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
2 - A situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância, vez que a própria ré afirma que tinha conhecimento que o benefício não lhe era devido e não há em relação a ela qualquer arguição de doença mental ou interdição decretada. A boa-fé ocorre na hipótese em que a pessoa recebe benefício entendendo inequivocamente que lhe pertencia.
3 - Não restando caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.
4 – Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. A mudança na interpretação dos fatos, pela Administração, não pode retroagir para prejudicar os beneficiários do ato administrativo, sob pena de grave prejuízo à segurança jurídica.
3. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. BOA-FÉ NÃO AFASTADA.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O fato de o agravante perceber proventos há mais de 17 anos gera a presunção de legitimidade do ato de concessão, o que, na ausência da prova inequívoca de má-fé, desautoriza a autarquia previdenciária ao cancelamento do benefício diante da constatação de possível erro administrativo na avaliação das provas que instruíram processo concluído.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, pelo caráter alimentar do benefício, idade e saúde fragilizada do segurado.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial de serem irrepetíveis as parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. .As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a presunção de boa-fé. 3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL, REFORMADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. A r. decisão monocrática reconheceu ser indevida a RESTITUIÇÃO DOS VALORES recebidos pela parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial, transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente na fase da execução do julgado.
- Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos ao período de 01/08/2008 a 01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n. 1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
- Nesse aspecto, a boa-fé objetiva estará presente, tornando não repetível a verba previdenciária recebida indevidamente. Precedentes.
- Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012.
3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença .
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença . Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).
10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença .
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente. Reforma da sentença, manutenção da decisão administrativa
2. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé, conforme entendimento do STF.
3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A autora filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitada para o trabalho, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. A autarquia previdenciária impugnou o pedido no mérito, restando evidente o interesse de agir da parte autora em ver assegurado o seu direito ao recebimento do valor integral do benefício ativo e, também, de afastar a cobrança dos valores pagos irregularmente pelo INSS e recebidos por ela de boa-fé.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE APOSENTADORIA POR IDADE E SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tendo havido procedimento administrativo que conduziu à suspensão do benefício, e não tendo sido ainda oportunizada a manifestação do INSS nos autos, deve-se manter, ausentes elementos em contrário, a decisão judicial que concluiu por indeferir o pedido de liminar para restabelecimento imediato da aposentadoria.
2. Incabível, porém, a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente quando decorrentes de erro administrativo e com boa-fé do segurado. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento realizado pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
2. Hipótese na qual tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE APOSENTAORIA ESPECIAL SEM O AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 709/STF.
1. Se o INSS concedeu a aposentadoria especial sem exigir o afastamento da atividade nociva, incorreu em erro administrativo, ademais de ser evidente a boa-fé do beneficiário.
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé da segurada-ré, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
3. Cumpre notar, ainda, que na resolução do Tema 709, o próprio STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no julgamento do RE 791.961, levou em consideração a boa-fé, porquanto na modulação dos efeitos do acórdão embargado reconheceu a "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento", que se deu em 23/02/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé da parte autora, uma vez que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família, tampouco ficou comprovado o recebimento indevido das parcelas por concessão fraudulenta.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por idade rural, posteriormente cancelada administrativamente, em razão de erro da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de aposentadoria por idade rural recebidos de boa-fé pela segurada, em decorrência de erro administrativo do INSS, após o cancelamento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os invalidem, conforme as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), pacificou o entendimento de que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea da lei, são repetíveis, sendo legítimo o desconto de até 30% do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado comprove sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A modulação dos efeitos dessa tese se aplica a processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente por erro do INSS, sem qualquer indício de que a segurada tenha contribuído para o equívoco ou agido com má-fé, o que demonstra sua boa-fé objetiva.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Não se identifica conduta da beneficiária tendente a adulterar fatos ou induzir a Autarquia Previdenciária a erro.7. As verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TRF4, relativizando-se as normas do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da boa-fé da segurada e do caráter alimentar das prestações previdenciárias, é incabível a cobrança dos valores percebidos, vedando-se qualquer desconto no benefício atual da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo da Autarquia, quando não comprovada a má-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022; TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Sexta Turma, D.E. 12.12.2016; TRF4, AC 0006524-78.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, D.E. 14.12.2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADO. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.