PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores.
2. Em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba até que a questão seja decidida no julgamento do Tema 1002 (RE nº 1140005).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCONTO INDEVIDO. LEVANTAR SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. ERRO AUTARQUIA. RECEBIMENTO BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.1. De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.2. A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que foi concedido auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi convertido sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na concessão e pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria autarquia alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o réu alega que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este ofereceu seus serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o segurado acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.4. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.5. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título de benefício previdenciário , não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de repetitividade7. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado, na via judicial, em antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de apelação a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE BOAFÉ.
1) Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante.
2) Inexistindo provas suficientes no sentido de que o segurado laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante, há de ser julgada improcedente o pleito do INSS em repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE BOAFÉ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
2. Pretende a demandante a inexigilidade de valores referente ao irregular recebimento de pensão por morte cumulado com benefício asssistencial deferido judicialmente, contudo a matéria já foi objeto de impugnação específica dos cálculos de liquidação de sentença anterior.
3. Configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. No período de 08/11/2011 a 31/10/2013, a impetrante recebeu benefício de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada concedida na sentença proferida nos autos nº 000173-85.2010.403.6003, processo este que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
2. Cassada a tutela antecipada, a autarquia procedeu à cobrança dos valores pagos, informando à impetrante que o montante recebido a título de aposentadoria por idade (R$ 18.908,68) seria restituído ao INSS através de descontos a serem efetuados no benefício de pensão por morte do qual é beneficiária.
3. Entretanto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, tenha entendido que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela, aplica-se ao caso o entendimento em sentido contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo descabimento da referida devolução, em razão da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
- Não é permitido o recebimento cumulativo de benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. A teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
- O instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do apelante à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício irregular.
- É aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal,
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIA APARECIDA DE PEDRI, em face da decisão que deferiu pedido do INSS de cumprimento de sentença, conforme cálculos da autarquia, no valor de R$ 69.051,42, para 08/11/2017, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários de 10%.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício foi concedido a ora agravante, na via judicial, em antecipação de tutela ao ser julgado seu apelo. Posteriormente foi revogada a liminar em razão da reforma, concluindo pela improcedência da ação, em virtude do julgamento pelo STF, do RE 661.256, em regime de repercussão geral.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
- Agravo de Instrumento da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.