E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Realmente, na singularidade dos autos, tem-se que a parte autora auferiu, em 07/2018, uma remuneração no valor de R$ 3.514,05.
3. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em 2018 é de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda mensal inferior ao dobro desta e inferior ao salário mínimo necessário em 2017, segundo o DIEESE (R$ 3.585,05, em dezembro/2017), deve-se reputá-lo hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. No caso dos autos, o PPP (ID 8070314 - págs. 1/4) revela que, no período de 03/02/1997 a 03/10/2001, a autora trabalhou na Clínica do Dr. Benjamin Golcman no cargo de Atendente de Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "auxiliar o cirurgião em cirurgias, esterilizando instrumentos cirúrgicos e roupas cirúrgicas em máquina de autoclave; auxiliar os pacientes em exames de amostras biológicas; auxiliar nas rotinas administrativas, realizando exames ou tratamentos; levar materiais e pedidos de exames aos serviços de diagnósticos; recebimento e conferência de prontuários; preparar consultas, tratamentos e exames; recepcionas pacientes para as devidas consultas e exames; instrumentar cirurgias de pequeno e médio porte no consultório; instrumentar cirurgias de grande porte no hospital Albert Einstein; e realizar limpeza e esterilização de roupas cirúrgicas, bem como a lavagem e esterilização de instrumentos cirúrgicos." O documento aponta, ainda, a exposição habitual e permanente da autora a vírus, fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas.
8. O PPP (ID 8070316) sinaliza que, no período de 13/05/2002 a 05/10/2004, a autora trabalhou no Hospital Paulista S/C Ltda no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram "recepcionar pacientes para internação, administrar medicação (pré e pós operatório) e verificar pressão arterial de pacientes", também exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
9. Por fim, o PPP (ID 8070314 - págs 3/4) indica que, no período de 12/01/2004 a 09/06/2016, a autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Santa Isabel Unidade Veridiana no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "atender integralmente pacientes de diversas patologias. Administrar medicação, conforme prescrição médica. Verificar sinais vitais dos pacientes. Coletar material biológico. Comunicar ao enfermeiro ocorrências com o paciente e a unidade. Manter a unidade do paciente em ordem e limpa. Preparar material e paciente, acompanhando o médico e/ou enfermeiro na execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte. Preparar, identificar e encaminhar o corpo após constatação do óbito." O mesmo documento indica a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a sangue, secreção e excreção.
10. Desta feita, os períodos de 03/02/1997 a 03/10/2001, 13/05/2002 a 09/06/2016 devem, portanto, ser considerados especiais, eis que da descrição das atividades constantes dos PPPs infere-se que o labor executado pela autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência.
11. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, a partir de 09/06/2016 (DER).
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CALOR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
5. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
6. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
7. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFETIVA EXPOSIÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. Não é ônus do INSS promover a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade n?o pode qualificada com contagem diferenciada de tempo de serviço.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, alegando falta de comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS alegou a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019 para benefícios com regras anteriores ou de transição.Fundamentos: A alegação não tem pertinência com o caso concreto, pois a decisão impugnada não tratou de tal questão.Decisão: Não conhecimento do recurso quanto a este ponto.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019, por falta de pertinência com o caso concreto, uma vez que a decisão impugnada não abordou tal questão.
4. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora laborou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar.Fundamentos: A autora estava sujeita a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A Corte entende que profissões em ambientes hospitalares que atuam diretamente com pacientes, como serventes e copeiros, caracterizam labor especial devido ao manuseio de utensílios e objetos potencialmente contaminados. A utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5). A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio. A NR-15 do MTE considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais com contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados.Decisão: Manutenção do reconhecimento da especialidade.Decisão e Fundamentos: Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora atuou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A jurisprudência desta Corte entende que tais atividades, que envolvem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados, caracterizam labor especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar a nocividade de agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; NR-15 do MTE, Anexo XIV).
5. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2008, em que a autora laborou como copeira, auxiliar de cozinha e cozinheira em ambiente hospitalar.Fundamentos: A atividade de copeira (22/05/2000 a 30/04/2001) é considerada especial pelos mesmos fundamentos da alegação anterior. As atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha (01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008) não indicam trânsito por quartos ou contato direto com pacientes/materiais contaminados. Atividades de natureza administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto com agentes biológicos, não são consideradas especiais.Decisão: Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008 (cozinheira e auxiliar de cozinha), mas manter a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001 (copeira).Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008, referentes às atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha, por não haver elementos que comprovem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. Contudo, foi mantida a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001, referente à atividade de copeira, pelos mesmos fundamentos da alegação anterior, que reconhecem o risco de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
6. Alegação: O INSS questionou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) em caso de inovação probatória em juízo, com base no Tema 1.124/STJ.Fundamentos: A decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, páginas 22 a 30 e 73 a 75). Isso configura interesse de agir e afasta a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, por não se tratar de inovação probatória em juízo. Permite a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER).Decisão: Nega provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi negado provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a decisão judicial se baseou em provas já presentes no processo administrativo, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
7. Alegação: O INSS requereu a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação (SELIC).Fundamentos: A EC n. 136/2025 alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora em requisitórios da Fazenda Pública federal. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI n. 7873 no STF. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a decisão do STF na ADI n. 7873.Decisão: Provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi dado provimento ao apelo do INSS para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) observe a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7873, que questiona a validade da EC n. 136/2025, a qual alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
8. Alegação: Implantação do benefício.Fundamentos: Nas ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso.Decisão: De ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento:10. Atividades de lavadeira e copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.11. Atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não são consideradas especiais.12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas já apresentadas administrativamente, retroage à DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.13. A aplicação dos consectários da condenação em face da Fazenda Pública deve observar a decisão do STF na ADI n. 7873, que discute a validade da EC n. 136/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAIS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SECRETÁRIA DE UTI. AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela parte autora como secretária em UTI a colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PENOSIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas.
3. O STJ já se manifestou em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta." 4. O agente 'penosidade' decorrente de tensão, estresse, desgaste psíquico, dentre outras, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser opurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.
8. Apelação do INSS provida.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato direto com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida no período de 10/04/1984 a 28/04/1995, nas funções de auxiliar administrativo e coordenador de gestão de pessoal em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, no período anterior a 29/04/1995; (ii) a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (*PPP*) sobre o laudo pericial judicial em caso de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade da atividade laboral, fundamentando-se no laudo pericial judicial que concluiu pela exposição meramente eventual e intermitente a agentes biológicos. Contudo, a decisão merece reparos.4. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (*EPIs*) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo direito adquirido e vedando retroatividade de normas mais restritivas, conforme o Decreto nº 4.827/2003. Até 28/04/1995, a comprovação da especialidade podia se dar por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6. O *PPP* demonstra que o autor executava tarefas habituais que extrapolavam as funções puramente administrativas, como auxiliar a transferir óbitos, transportar cilindros de oxigênio, conectar oxigênio nos leitos e auxiliar a enfermagem em atendimento a pacientes agitados (contensão), mantendo contato com o público alvo do hospital. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim inerência à rotina, e a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.7. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com contato com pacientes, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de *EPI* ou da intermitência da exposição, conforme julgados do TRF4 (AC 5029101-87.2020.4.04.7100 e AC 5052502-47.2022.4.04.7100).8. Havendo divergência entre as conclusões do *PPP* e do laudo pericial judicial, o *PPP* goza de presunção de veracidade. Outrossim, em situações de incerteza científica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com fundamento no princípio da precaução e na proteção do direito à saúde, conforme entendimento do TRF4 (Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999).9. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (*DER*) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para reconhecer o período de 10/04/1984 a 28/04/1995 como tempo especial.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com contato habitual e inerente a agentes biológicos, mesmo que não contínuo, caracteriza tempo especial, prevalecendo o *PPP* sobre laudo pericial em caso de divergência, em atenção ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§2º, 3º, 4º, III, e 11, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE/AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Prestam-se para o fim de comprovar o exercício da atividade rural da autora as certidões de nascimento e casamento em que o seu marido é qualificado como lavrador, pois ambos trabalhavam na condição de boias-frias para prover a subsistência familiar.
7. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental. Súmula nº 577 e Tema nª 554 do STJ.
8. Deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em que o marido da autora exerceu atividade urbana, considerando que a prova oral não esclareceu adequadamente esse ponto e a autora não apresentou início de prova material relativo ao exercício da atividade rurícola no período em questão.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
10. Demonstrada a exposição da segurada a agentes biológicos nocivos, na atividade de auxiliar de limpeza/servente em estabelecimento hospitalar, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados.
11. Não é factível que a limpeza de materiais, secreções e sangue contaminados e a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois essas tarefas integravam o cotidiano do trabalho da autora. Percebe-se que a exposição aos agentes nocivos biológicos era habitual e permanente, já que ínsita ao desenvolvimento das atividades de servente/auxiliar de limpeza no hospital.
12. No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
13. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
14. A autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
15. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
16. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
2. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a 05/09/2008, ativou-se como vigia, e que, nesse mister, cabia-lhe "acompanhar a entrada e saída dos funcionários do turno. Controlar as saídas e entradas dos veículos da empresa, de terceiros, etc. Recepcionar os motoristas de caminhões para entrega ou retirada de produtos. Manter controle sobre todo o material retirado da empresa, conferindo a autorização do responsável. Acompanhar a entrada e saída dos Gerentes e Supervisores. Centralizar as diversas chaves da empresa, incluindo escritório, carros, e chaves reservas. Recepcionar os volumes entregues na portaria e destinados aos funcionários, identificando-os e comunicando aos mesmos a sua chegada. Efetuar periodicamente a ronda, observando ocorrências nas dependências da empresa. Prestar atendimento via telefone no horário do almoço da recepcionista e fora do horário comercial". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora nos interregnos de 01/11/1986 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a 02/12/1998. Por outro lado, a postulante pleiteia o referido reconhecimento no lapso de 03/12/1998 a 12/03/2012. O PPP de ID 107427151 – fls. 39/41 demonstra que a autora laborou junto à Sociedade Operária Humanitária, na função de serviços gerais (de 01/11/1986 a 30/03/1997), onde “...Conserva a limpeza, efetua a retirada de lixo (branco e preto), efetua lavagens e desinfecção de quartos e acomodações, lava vidros de janelas, limpa recintos e acessórios dos mesmos, efetua a retirada e conduz a roupa suja oriunda dos quartos e leitos e também da UTI e Centro Cirúrgico ao setor de lavanderia, conduz da passaderia até os setores todas as roupas que foram desinfectadas e lavadas...” e como auxiliar de enfermagem (de 09/07/1998 a 03/01/2001), exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor (grifei).
13 - O PPP de mesmo ID e de fls. 42/43 comprova que ela desempenhou a função de atendente de enfermagem junto à Casa de Saúde Limeira S/A., de 10/01/1995 a 09/04/1995, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
14 - No mesmo sentido, o PPP de mesmo ID e de fls. 44/46 demonstra que ela laborou como atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, junto à Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico, de 10/01/1995 a 16/02/2012, exposta a gentes biológicos no exercício de seu labor.
15 - Vale dizer que os agentes nocivos mencionados encontram enquadramento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida, limitada, entretanto, à 16/02/2012, data de elaboração do PPP de ID 107427151 – fls. 44/46.
16 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
17 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1986 a 21/03/1996, de 22/03/1996 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 16/02/2012.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, excluindo-se os períodos de concomitância, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 03 meses e 16 dias de labor na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – ID 107427151- fl. 13), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – ID 107427151 – fl. 13).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO DENTRO DE UNIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
5. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
6. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.