E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias (ID 97712677 – págs. 08/09), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.12.1994 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade auxiliar de lavanderia em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 97712686 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 04.04.1988 a 06.07.1989, 01.09.1993 a 18.09.1994 e 14.06.2016 a 11.06.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO.
O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MÉDICO. ATIVIDADE EM HOSPITAL. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 02 (dois) e 28 (vinte e oito) dias (ID 6620466 - fls. 02/05), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.02.1986 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos de 18.02.1982 a 12.02.1983, 29.04.1995 a 22.04.1997, 01.07.1997 a 01.02.1998, 02.02.1998 a 30.03.2005 e 31.03.2005 a 13.06.2007 a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 6620467 - fls. 01/18), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, os períodos de 13.02.1983 a 31.10.1986, 01.10.2007 a 31.10.2008 e 01.01.2009 a 03.01.2011, nos quais a parte autora contribuiu unicamente como contribuinte individual, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 6620465 - fl. 32)
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois), 02 (dois) e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau — por ser extra petita — e, aplicando a teoria da causa madura, reconheceu apenas o período especial de 01/02/2003 a 23/10/2019, em virtude da exposição a agentes biológicos, julgando prejudicada a apelação do INSS. O autor busca a apreciação colegiada, a validade da sentença originária e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir a validade do julgamento monocrático que anulou a sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho em ambiente hospitalar, incluindo funções administrativas e de enfermagem, caracterizam tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é cabível à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, pois atende aos princípios da celeridade, da observância aos precedentes e da colegialidade, garantida pelo agravo interno.A sentença de primeiro grau é nula por violar o art. 492 do CPC/2015, ao conceder benefício diverso do requerido (aposentadoria por tempo de contribuição em vez de aposentadoria especial).O período de 25/04/1997 a 31/01/2003, em que a autora exerceu funções administrativas (recepcionista e auxiliar), não caracteriza atividade especial, pois não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que em ambiente hospitalar.O período de 01/02/2003 a 23/10/2019 deve ser reconhecido como especial, pois a autora, atuando como auxiliar de enfermagem, enfermeira trainee e enfermeira, esteve exposta a vírus, bactérias e parasitas, enquadrados na legislação previdenciária.O período de 24/10/2019 a 13/11/2019 não foi comprovado como especial, pois o PPP apresentado não abrangeu esse interregno.A juntada de novo PPP em sede recursal configura inovação processual, não sendo admitida sem a devida justificativa, nos termos do art. 435 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento monocrático é válido quando amparado na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC/2015, sem violar o princípio da colegialidade.É nula a sentença que concede benefício diverso do requerido na inicial, por configurar decisão extra petita.Funções administrativas em ambiente hospitalar não configuram tempo especial, ausente exposição habitual e permanente a agentes nocivos.O labor de enfermagem em contato com agentes biológicos caracteriza atividade especial, dispensando prova de permanência integral, bastando a comprovação do risco de exposição.A juntada de documento novo em grau recursal depende de justificativa plausível e não pode ser utilizada como inovação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º, II. CPC/2015, arts. 371, 434, 435, 464, 472, 492, 932 e 1.021. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555 RG). STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 2023. TNU, Súmula 68 e Súmula 82. TRF3, AC 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2023. TRF3, AC 5001618-89.2022.4.03.6114, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOSPITAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade de limpeza em ambiente hospitalar que sujeite o segurado a exposição a agentes biológicos, mediante comprovação por prova técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários, exercidos como secretária, atendente e recepcionista em clínicas e laboratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/12/1988 a 27/12/1997, 10/03/1998 a 07/01/2004 e 02/08/2004 a 16/05/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.4. Não é reconhecida a especialidade das atividades de secretária, atendente ou recepcionista em laboratórios de análises clínicas ou consultórios médicos, pois o desempenho de funções eminentemente administrativas, sem contato direto e permanente com agentes infecto-contagiosos, não configura exposição habitual a agentes biológicos.5. A simples constatação de trabalho em estabelecimento de saúde não é suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo necessário o contato direto e habitual com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento da especialidade.6. A jurisprudência do TRF4 diferencia as profissões relacionadas à medicina e enfermagem, ou aquelas que atuam diretamente com pacientes (como serventes e copeiros), das atividades administrativas em hospitais ou postos de saúde, que não se caracterizam como labor especial.7. A mera discordância da parte autora com o teor dos PPPs não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo a Justiça do Trabalho o foro competente para impugnar tais documentos.8. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Atividades administrativas em ambientes de saúde, como secretária ou recepcionista, que não impliquem contato direto e habitual com agentes biológicos, não são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.08.2022; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.
2. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía, essencialmente, atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada.
3. Em que pese o labor em ambiente hospitalar e o cargo recepcionista, a descrição das atividades exercidas pela autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades fins do setor.
4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Reformada a sentença de procedência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PESSOAS OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido reconhecendo períodos especiais por exposição a agente biológicos e concedendo o benefício requerido.2. A parte ré alega que a atividade em lavanderia não pode ser enquadrada como especial por exposição a agentes biológicos, visto que a atividade está descrita de forma genérica e não se enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega ainda, a eficácia do EPI, bem como a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Manter o reconhecimento do período que a parte exerceu a atividade de técnica em enfermagem e afastar o enquadramento no período que laborou como atendente de lavanderia, por ausência de habitualidade e permanência a contato com pessoas ou materiais infectocontagiosos. Ademais, no período não havia indicação de responsável técnico, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso que se dá parcial provimento para fins de desaverbar período e cassar a aposentadoria implantada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos apenas cópias da sua CTPS, em que constam registros de emprego rural nos períodos de 26/07/1982 a 08/08/1982, de 21/05/1984 a 25/06/1984, de 11/11/1985 a 01/03/1986, de 24/06/1986 a 25/04/1987, de 25/05/1987 a 23/12/1987, de 01/08/1988 a 08/10/1988, de 19/06/1989 a 01/07/1989 (fls. 13/17).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que a autora pretende comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser aceitos como início de prova material, pois, entre os períodos de 09/08/1982 a 20/05/1984, de 26/06/1984 a 10/11/1985, de 02/03/1986 a 23/06/1986, de 26/04/1987 a 24/05/1987, de 24/12/1987 a 31/07/1988, de 09/10/1988 a 18/06/1989, e de 02/07/1989 a 02/02/1992 não há sequer um documento que a qualifique como rurícola.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 18/19), verifico que os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/05/1992, e de 01/06/1992 a 31/08/2011, nas funções de "copeira" e de "recepcionista", no Hospital Bom Senhor de Jesus não podem ser considerados insalubres, visto que desenvolveu atividades que não a expunham a agentes biológicos, pois, no período de 03/02/1992 a 31/05/1992 realizava as seguintes atividades: manusear alimentos, atender ao publico interno, arrumar bandejas e mesas, recolher utensílios, zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos, entre outras, e de 01/06/1992 a 31/08/2011 realizava as seguintes atividades: recepcionar, atender telefones, anotar recados, identificar e registrar visitantes, distribuir correspondências, operar máquinas de escritório, entre outras, não restando demonstrado que no exercício das suas funções estava em contato de forma habitual e permanente com doenças infectocontagiosas ou matérias contaminados.
6. Portanto, os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/08/2011 devem ser considerados como tempo de atividade comum.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (15/10/2015), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESLIGAMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 12.07.1993 a 31.10.1996 como auxiliar de serviços e de 17.08.1998 a 14.11.1998 (fl. 41) e de 12.06.2000 a 21.11.2012 como auxiliar de enfermagem, todos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP em Ribeirão Preto.
- No período em que trabalhou como auxiliar de serviços, consta que desempenhava serviços de limpeza em geral, estando sujeito a fator de risco biológico de forma habitual.
- Nos períodos em que trabalhou como auxiliar de enfermagem, consta que realizava atividades tais como "administrar cuidados de higiene pessoal", "colher material biológico para exames", "realizar punção venosa, sondagem vesical, aspiração de vias aéreas superiores, tricotomias, lavagem, intestinal", "realizar cuidados com o corpo pós morte", "realizar a limpeza da unidade do paciente", estando sujeito a fator de risco biológico de forma habitual.
- Dessa forma, deve-se concluir pela exposição do autor a agentes biológicos prevista expressamente no código 1.3.2 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), mantendo-se a sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23.01.2013, fl. 62), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Houve juntada aos autos de cópia do PPP (ID 11304414, fls. 18 a 20) demonstrando que, no período de 01/05/1987 a 30/11/1988, a parte autora desempenhou a função de “auxiliar de faxina”, realizando atividades de conservação de limpeza, “por meio de coleta de lixo hospitalar, faxina em geral, em varrições, lavagens de todo recinto hospitalar”, no período de 01/12/1988 a 15/06/1997, como “recepcionista”, “desenvolvendo suas atividades dentro da área hospitalar e em contato diretamente com pacientes em tratamento” e, no período de 16/06/1997 a 09/12/2015, como escriturária, exercendo, dentre outras atividades, a de atendimento a pacientes e atuando “dentro da área de atendimento médico, junto aos pacientes, acompanhando internação e em constante contato com a área interna de atendimento”.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (09/12/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 133288648 – pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 133288762 – págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2016), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
10. Desta forma, em consulta ao CNIS (ID 133288677 – pág. 01), e conforme o laudo pericial judicial (133288762 – págs. 01/04), é possível verificar que a parte autora manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 30.07.2018, período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (30.07.2018).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir de 30.07.2018, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALEmbora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008 a 18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal empregador apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das atividades deve ser apreciada no presente feito.Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item 02 dos autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros, impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de 28/08/2008 a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da parte autora.Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo especial.Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.DISPOSITIVO.Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 193.547.276-0, requerida em 26/12/2018 (DER), Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos comprovam que a recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato direto com paciente durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam em ambiente hospitalar estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e fungos, mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com pouca ou nenhuma ventilação, prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das atividades laborais da recorrente se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local fechado e favorável à propagação de doenças derivadas de agentes biológicos, com contato direto com pacientes aglomerados na sala de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a jornada de trabalho. Isto posto, REQUER, Vossas Excelências, se dignem a prover este recurso inominado para: I) anular a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal, e; II – reformar a r. sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007 trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de contagem de tempo de contribuição; 3) condenar o recorrido a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, não há que se falar em expedição de ofícios aos empregadores para apresentação de laudos técnicos, posto que a apresentação dos documentos aptos a comprovar o tempo especial pretendido é ônus da parte autora, sendo que esta não demonstrou, nestes autos, a impossibilidade de cumpri-lo.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).11. Períodos:- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório, na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo assunto, incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos realizados; prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme solicitação; agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente; coletar informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento; solicitar ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a disponibilidade dos mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas de convênio no sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos realizados; lançar no sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e agendamento do exame em outro setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema os procedimentos realizados pelo departamento para faturamento; solicitar reposição de materiais e suprimentos do departamento conforme orientação da liderança imediata; levantar dados para a elaboração e divulgação dos indicadores de desempenho hospitalar, definidos pelo Sistema; avaliar os resultados de seu desempenho conforme retornos de sua liderança imediata, definindo ações de melhoria contínua para o desenvolvimento profissional entre outros inerentes a função".- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou visitantes; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano."Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE COMO COPEIRA EM HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES: EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser considerado como labor nocivo a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo(a) trabalhador(a) - mesmo que não se relacionem diretamente com, v.g., a enfermagem -, exponham-no(a) a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho, como no caso dos autos na atividade de copeira, a qual detinha o encargo de servir todas as refeições nos respectivos leitos dos pacientes.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o(a) segurado(a) que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS (HOSPITAL). INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos embargos de declaração pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto à decadência, quando o pedido não foi analisado na via administrativa.
4. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
5. Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.
6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
7. No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Décima Turma, no julgamento da Apelação Cível 2009.61.83.010327-6, na sessão de 25/04/2017, publicado no D.E. de 05/05/2017, Relator Desembargador Batista Pereira, com aditivo do Voto-Vista do Desembargador Sérgio Nascimento.
8. No caso concreto, o autor não requereu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, quando do pedido administrativo em 22/06/1994, conforme cópia do procedimento administrativo juntada às fls. 12/21 e 57/73, de modo que não se há de reconhecer a decadência do direito de o autor revisar sua aposentadoria .
9. Observa-se que, somente no requerimento revisão formulado em 10/10/2007, é que o INSS se manifestou expressamente a respeito do não reconhecimento da atividade especial no período requerido. Logo, somente a partir dessa data é que fluiria o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. E, tendo sido esta ação ajuizada em 15/01/2008, não há falar em decadência.
10. Afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
11. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
12. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
13. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pela exposição diária a agentes biológicos característicos das funções exercidas (como atender os pacientes, promover a locomoção e alimentação), com classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97, 3048/99 e 4.882/03.
14. Portanto, o autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
15. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo de revisão, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
16. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
17. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
18. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
19. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
4. A atividade de vigia, ainda que em ambiente hospitalar, não pode ser considera especial, pois não há contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos, mas exposição eventual pelo contato com pacientes passíveis de portarem doenças infecto-contagiosas.
5. Configurada a sucumbência recíproca das partes deve cada uma arcar com a metade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas resta suspensa em relação à parte autora ante o deferimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3° do artigo 98 do CPC.