PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR SEM SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM HOSPITAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.07.1976 a 31.05.1979 e 01.06.1979 a 23.05.1980, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 191/199), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/124.605.843-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Em regra não se reconhece a especialidade de atividades de natureza administrativa, ainda que em ambiente hospitalar, quando não demonstrado o contato direto e habitual com pacientes doentes ou materiais infectados, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circuntâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam o desempenho das atividades de recepcionista e técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), fato que permite o enquadramento em conformidade com as normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato direto com pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO. HONORÁRIOS.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Tendo em vista a alteração do julgado, os ônus da sucumbência deverão ser suportados pela parte autora, observada a AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período de trabalho como especial, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 30/03/2005 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento de atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: por categoria profissional ou agentes nocivos até 28/04/1995; por exposição efetiva a agentes prejudiciais de 29/04/1995 a 05/03/1997; e por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997, com o PPP sendo indispensável a partir de 01/01/2004. As normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que a vedou para períodos posteriores (art. 25, § 2º).5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). Laudos extemporâneos são válidos se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a empresa original não existe mais (Súmula 106 do TRF4), mas não para afastar informações de PPP de empresa em atividade, salvo impossibilidade comprovada.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15 (TRF4) lista outros agentes (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos) onde o EPI não afasta a especialidade. O Tema STJ 1090 define que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.8. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, não exigindo contato contínuo, pois o risco de contaminação é inerente à atividade e os EPIs não eliminam totalmente o perigo. Profissões em ambientes hospitalares, especialmente medicina e enfermagem, são consideradas especiais devido ao ambiente contaminado e ao risco de acidentes, onde os EPIs não neutralizam completamente a exposição. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não basta se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. O trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo pode ser enquadrado como especial se demonstrada a exposição a agentes biológicos.9. O período de 01/06/1995 a 30/03/2005, exercido como recepcionista na Policlínica Rio Grande Ltda., é reconhecido como especial. Embora a função seja de recepcionista, laudos similares (evento 1, LAUDO14 e evento 1, LAUDO16) foram acolhidos, e o laudo de assistente administrativo em SPA hospitalar (evento 1, LAUDO14) aponta exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas), com risco de contaminação, o que justifica o enquadramento.10. A segurada, nascida em 20/04/1964, com DER em 21/06/2022, possui 30 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 346 carências. Com 58 anos, 2 meses e 1 dia de idade na DER, ela preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, que exige 30 anos de contribuição, 180 carências e idade mínima de 57.5 anos.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão nacional das ações que discutem a matéria no Tema STJ 1124, que trata da definição do termo inicial para benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS. No presente caso, os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.12. Os consectários legais da condenação são ajustados: a correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021); os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).14. É determinada a imediata implantação do benefício, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 16. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial.17. O período de recepcionista em ambiente hospitalar pode ser reconhecido como especial se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que a função não implique contato direto com pacientes infectados como atividade principal, desde que haja risco de contaminação inerente ao ambiente.18. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida à segurada que preenche os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019.19. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS será definido na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema STJ 1124.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 16, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º, 113; CPC, arts. 85, § 2º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05/04/2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21/07/2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01/08/2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11/06/2025; TRF4, AC n° 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16/12/2023; TRF4, AC n° 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, AC n° 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA EM HOSPITAL. CONTATO DIRETO COM OS PACIENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/04/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/09/2015). Informações extraídas dos autos, de ID98321982 – fls. 181/189, dão conta que a última remuneração da autora, datada de 04/2016 era de R$1.595,08, o que equivalia a 1,81 salários-mínimos à época. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/09/2015) até a data da prolação da sentença – 28/04/2017 - passaram-se pouco mais de 19 (dezenove) meses, o que, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora no período de 01/09/1985 a 25/09/2015.
11 - No que tange ao mencionado lapso, o PPP de ID 98321982 – fls. 40/41 comprova que a autora laborou como copeira junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, exposta a microrganismos, vírus e bactérias. Na descrição de suas atividades laborais consta que ela “....atende aos pacientes servindo refeições no hospital, organiza, confere e controla materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpam e organizam o local de trabalho dentro do setor de nutrição e dietética, mantendo a ordem e higiene...” (grifei). Assim, considerando que ela atendia aos pacientes, servindo-lhes refeições, por óbvio que deste contato direto encontrava-se exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. O laudo técnico pericial de ID 98321982 – fls. 109/127, elaborado em Juízo, ratificou a exposição da demandante a agentes biológicos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - No tocante à argumentação alinhavada pelo INSS, em sede recursal, insta referir que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/09/1985 a 25/09/2015.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que os serviços de limpeza não são os típicos da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de limpeza, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o nosocômio.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Se mostra possível e razoável a imposição de penalidade de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial. Cabível a redução da multa diária para R$ 100,00, em consonância com o entendimento da 3ª Seção desta Corte.
10. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Deverá o INSS adequar o benefício ao que foi decidido em sentença confirmada pelo presente acórdão, no tocante à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA EM SAPATARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEPCIONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CUIDADO COM IDOSOS. PERMANÊNCIA DO CONTATO COM O AGENTE BIOLÓGICO. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora não se desincumbe de ônus que lhe competia, não se podendo suprir tal omissão com a prova pericial pretendida.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Reconhecido tempo especial, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. ESCRITURÁRIA. HOSPITAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No desempenho do trabalho a parte autora não permaneceu de modo habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, como exige a legislação previdenciária para o enquadramento/reconhecimento da atividade especial.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial e apelação desprovidas, fixando, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A autora foi admitida junto ao Laboratório Fleury como "tele-recepcionista" em 28.01.1983 e somente em 08.04.1987 passou a ser "auxiliar de laboratório" e, em 01.09.1987, a ser "técnica de laboratório jr.".
III. A atividade de tele-recepcionista não está enquadrada na legislação especial e infere-se que a eventual exposição se dava de maneira intermitente e não de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho.
IV. O Decreto 83.080/79 incluiu no código 1.3.2., além dos médicos, veterinários e enfermeiros, também os técnicos de laboratório.
V. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 08.04.1987 a 05.03.1997.
VI. A autora conta com aproximadamente 10 anos e 1 mês de trabalho sob condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício.
VII. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial em ambiente hospitalar, negando a concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de vigia, escriturário e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.4. O simples exercício de atividade profissional em ambiente hospitalar não viabiliza o enquadramento como especial, especialmente quando as atividades são eminentemente burocráticas e não envolvem contato habitual e prolongado com agentes infectocontagiosos.5. As atividades de vigia, escriturário e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar não configuram tempo de serviço especial, conforme a jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102; AC 5094977-96.2014.4.04.7100; AC 5004071-90.2019.4.04.7001), que exige exposição habitual ao fator de risco, o que não foi demonstrado.6. O pedido de reafirmação da DER não é analisado, pois não transcorreu tempo suficiente para atingir o necessário à inativação desde a data do requerimento.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. Atividades administrativas ou de vigia em ambiente hospitalar, que não envolvam contato habitual e prolongado com agentes infectocontagiosos, não configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5094977-96.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 10.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de auxiliar de escritório e assistente administrativoo em hospital.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.