PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do CPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". 2. A tese firmada em julgamento de IRDR somente é impositiva após o(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) na(s) instância(s) superiore(s).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA.
1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege.
2. É duvidoso se falar em aplicação imedita da tese para manutenção de estabilidade e confinaça nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica.
3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR.
4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.
2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.
3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DERROGAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMATÓRIA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
- Caso em que o juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, negou seguimento à apelação do INSS interposta em face da sentença prolatada no processo n. 5007902-76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
- Situação em que, inconformada, a autarquia previdenciária ajuizou a presente Reclamação aduzindo que a supracitada decisão monocrática usurpou a competência desta e. Corte, uma vez que o juízo de admissibilidade recursal, segundo o novel estatuto processual, compete ao Tribunal.
- Ocorre, porém, que o magistrado a quo derrogou a decisão reclamada, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da reclamatória em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Reclamação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS FÍSICOS. CARGA FORA DO CARTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS. ARTIGO 234, DO CPC. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Cuida-se de reclamação proposta por Geralda Rodrigues Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para determinar ao ente previdenciário que proceda à devolução dos autos nº 0031164-12.2013.4.01.9199, retirados em carga fora docartório na data de 16/12/2019.2. O artigo 234, do Código de Processo Civil, preconiza que as partes processuais tem o dever legal de restituir os autos físicos retirados para manifestação, dentro do prazo estipulado para a prática de determinado ato, sob pena multa e proibição devista dos autos fora do cartório.3. Ajuizamento de reclamação, com fulcro no artigo 988, do Códex Processual, para a finalidade de determinar à autarquia previdenciária que proceda à devolução dos autos do processo retirados fora do cartório.4. Utilização errônea do instituto da reclamação objetivando o simples requerimento de devolução de autos, e, pois, configurando-se a via eleita inapropriada na espécie.5. Reclamação não conhecida ante a sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação.
2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, INDEFERIDA LIMINARMENTE. IRDR 17. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão, no tocante ao reconhecimento do tempo especial, cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação.
2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
4. Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola, à vista da sentença e do voto condutor do acórdão, o caso não se amolda ao paradigma do IRDR 17, porquanto o desacolhimento do pedido deveu-se à insuficiência de início de prova material do tempo de atividade cuja pretensão era almejada.
RECLAMAÇÃO. IAC. FUNDAMENTOS NA MESMA LINHA DO QUE DECIDIDO NO IAC. NÃO CONHECIMENTO.
O objeto da reclamação vai justamenteno no mesmo sentido do que rstou decidido no IAC. A reclamação não pode ser manejada com nítido intuito recursal.
RECLAMAÇÃO. IRDR. TESES.
O substrato fático da decisão objeto da reclamação não guarda conformidade exata com o decidido no IRDR 14. A invocação de fundamento aduzido no julgamento do IRDR 14, por analogia, para incidir em hipótese diversa não pode ensejar reclamação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto argumentos lançados na petição inicial no sentido de que a decisão reclamada, ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de "serviços gerais" anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17, deve esta ser suprida.
2. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não procede a reclamação.
3. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
4. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2. Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento. Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4. Reclamação não admitida.
RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU.
1. É cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal proferida em juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 16, da Turma Nacional de Uniformização.
2. Não se acolhe a reclamação quando o acórdão impugnado adota entendimento afinado à jurisprudência atual da TRU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC vigente, compete privativamente ao tribunal.
- O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
- Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.