PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
A desaposentação é tema com repercussão geral no STF, que pende de julgamento de mérito. Em tais condições, ainda que já tenha havido julgamento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, não é cabível reclamar-se a tutela da evidência ao pressuposto da incidência do inciso II do art. 311 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição do fundo de direito.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição do fundo de direito.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CALOR.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICAL PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil.
2. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Entretanto, não significa que, com o implemento dos 16 anos, automaticamente, estarão prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos. Apenas tem início a fluência do prazo quinquenal, que termina aos 21 anos, quando todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, contadas dos 16 anos, se tornam inexigíveis. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a empresa Filthi.2 - A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.4 - Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.5 - No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Isto porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no testemunho de João Carlos Salomão Reis. 6 - Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.7 - Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. Cumpre registrar que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto. Eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias). Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo autárquico desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, porquanto restou consignado que foi acostada aos autos sentença proferida na reclamação trabalhista nº 01627-2006.002.15.00-2, pela qual, em análise às provas testemunhais e documentais vertidas naquele juízo especializado, foi reconhecido o vínculo empregatício mantido na durante o interregno de 02.05.1992 a 30.08.2006 na W.L. Marcenaria Ltda.- ME, com a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos trabalhistas, bem como ao recolhimento de contribuições previdenciárias do referido período. Nesse contexto, asseverou-se, que tal documento constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992 /RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
III – Razão não assiste ao ente autárquico quanto à alegação de reformatio in pejus na majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto se trata de aplicação do comando previsto no artigo 85, § 11º, do NCPC, o qual impõe a fixação de verba honorária recursal, inclusive de oficio pelo órgão julgador, a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em sede recursal.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA INFERIOR A 250 VOLTS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONVERSÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Ainda que a perícia tenha sido realizada com o fim de instruir reclamação trabalhista, foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA 168.537-D), inclusive informando o expert que compareceu ao local onde o autor prestava serviços (item 2 fls. 129), tendo a diligência sido acompanhada por Técnico de Segurança do Trabalho da Reclamada (Telefônica de São Paulo S/A).
III. O laudo pericial concluiu pela exposição do autor à tensão elétrica entre 48 a 130 volts c.c. (corrente contínua) e 110 a 220 c.a. (corrente alternada), enquanto o Decreto nº 53.831/64 considera nociva tensão elétrica acima de 250 volts.
IV. Não comprovou o autor o exercício da atividade especial a justificar a conversão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.564.129-5, devendo, portanto, ser mantido o decisum a quo.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PENSÃOPOR MORTE. COMPROVAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR DAS AUTORAS POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada sua comprovação em sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação trabalhista aforada por seu espólio, sem a produção de outras provas que embasassem o reconhecimento do vínculo empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral pelo falecido.
3 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
4 – Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. O indeferimento do pedido de realização de prova técnica pericial decorreu da coisa julgada material incidente sobre os períodos de labor especial reclamados pela autora, posto que os mesmos já haviam sido objeto de apreciação judicial em feito acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Falta de interesse de agir da parte autora não verificado, haja vista a impugnação de mérito veiculada pela autarquia federal, rechaçando as pretensões da segurada.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Miguel Angel Villalba Medina, ocorrido em 16/12/2008, e a condição de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidão de nascimento e declaração de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, o autor ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 00155/2009-066-24-00-3), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a VIDRAÇARIA SÃO JOÃO LTDA e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 16/11/2007 a 16/12/2008, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido, relativos ao referido período, sido feitos pela reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do C. STJ.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 16/11/2007 a 16/12/2008, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
11 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 16/12/2008, pois todos os seus recolhimentos previdenciários foram efetuados post mortem, no período de 01/05/2010 a 28/2/2011.
12 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
13 - Desta forma, têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO. CALOR.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Havendo comprovação da exposição ao calor, é de ser reconhecida a especialidade do interregno reclamado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou por apropriada ação judicial (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
2. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, de se registrar que o único documento que constitui início razoável de prova material de suposta atividade campesina exercida pelo requerente é a cópia de sua certidão de casamento, datado de 10/08/1974, em que consta qualificado como "lavrador".
3 - A prova oral, in casu, é imprestável para os fins a que se destina, qual seja, comprovar o período de labor rural não registrado em CTPS. Sendo assim, de se reformar a r. sentença de origem quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 05/01/1965 e 30/04/1980.
4 - Deve-se ainda destacar que, com relação ao interregno de 07 de agosto de 1992 a 18 de janeiro de 2000, referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Fazenda Santa Cruz". Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento previdenciário correspondente, incidente sobre a importância de R$ 5.010,95, observada a alíquota do artigo 22, I e II, da Lei 8212/1991, às expensas da reclamada (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)... ...Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - postal, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 832, da CLT."
5 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos. Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a somatória do período laborado pelo autor, verifica-se que o mesmo contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de serviço, por ocasião da data do ajuizamento da presente demanda, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
7 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário , sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
8 - Informações extraídas do extrato atualizado do CNIS do apelado - anexas a este voto - em complemento com ofício do INSS, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.511.488.848). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
10 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de salário reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da reclamatória trabalhista (autos nº 0001621-81.2011.5.15.0041 – Vara do Trabalho da Comarca de Itapetininga-SP) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao recálculo dos vencimentos da Reclamante, com a conversão da URV, e “pagamento das verbas deferidas, na forma e no corpo da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença”, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais.
6 - Constata-se que, após a interposição de recursos ordinários, o comando judicial foi mantido, no mérito, e cumprido, havendo a homologação de cálculos, com estipulação de salário mensal de R$2.619,00, e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte do reclamante: R$ 1.896,56; parte da reclamada: R$ 5.279,44), determinação de inclusão da União no polo ativo; expedição de precatório e ofício requisitório.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.