PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/08/1997 a 30/06/2001 e de 02/07/2001 a 27/05/2008 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. O período de 26/02/1996 a 31/07/1997 deve ser tido como de atividade comum ante a ausência de documentos necessários a comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1986 e de 01/11/1986 a 13/01/1997 como tempo de serviço especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (02/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 221/10/1961 (com 12 anos de idade) a 13/09/1981 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 14/09/1981 a 10/09/1986 e 01/10/1986 a 28/04/1995, pois consta da CTPS que no período de 14/09/1981 a 10/09/1986 trabalhou em serviços gerais na Fazenda Baculerê e, de 01/10/1986 a 30/01/1989 e 01/02/1989 a 28/04/1995 o autor trabalhou em Fazenda Jangada e Iracema, na função de trabalhador rural diversos, atividade não prevista como especial pelos Decretos previdenciários vigentes à época, devendo ser considerados como tempo de trabalho comum.
4. Embora o autor afirme que foi 'tratorista', apenas consta anotação em sua carteira de exercer tal função a partir de 01/09/1998 e, nesta data já estava em vigor o Decreto nº 2.172/97 que passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, o que não ocorreu nestes autos.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (25/01/2016) perfazem-se 41 anos, 08 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (25/01/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 19/11/2010 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/04/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro meses) e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (19/04/2011), com valor da renda mensal inicial fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/05/2017), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da citação.
V. o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo -19/04/2011, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.3. In casu, conforme carta de concessão, verifica-se que o salário-de-benefício foi apurado em R$ 1.558,58, sendo o teto do salário-de-benefício à época fixado em R$ 1.561,56 (referente a maio/2003).4. Dessa forma, o benefício da parte autora (NB 156.973.535-0 – DIB 05/05/2003) não sofreu referida limitação, sendo indevida a revisão de sua renda mensal referente ao novo teto previdenciário estabelecido pelas Emenda Constitucional nº 41/2003.5. Note-se que não houve redução do salário de benefício, considerando a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário . Conforme destacado pela r. sentença, o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício e deve ser aplicado para o cálculo do salário-de-benefício para aposentadorias por tempo de contribuição, consoante dispõe o art. 29, inciso I, da lei n.º 8.213/1991 e o art. 32, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise do formulário DSS 8030 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/12/1990 a 10/04/1995, pois ainda que o documento indique que esteve exposto a ruído de 94 dB(A), no exercício da atividade de 'controlador de carbono', não foi apresentado laudo técnico, item indispensável para comprovação do agente nocivo 'ruído', nos termos previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes à época dos fatos, devendo a atividade ser considerada comum.
4. Para a atividade ser considerada insalubre, por meio de enquadramento à categoria profissional, deve a função exercida constar dos decretos previdenciários, o que não é o caso ocorrido nos autos.
5. Fica mantida a r. sentença a quo, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.937.221-0 com DIB em 05/06/2003, já implantada pelo INSS, conforme ofício juntado às fls. 249.
6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO
1. Hipótese em que se reconhece que a pretensão do impetrante não se limita, exclusivamente, a obter, perante o INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo que tal ato não implica total perda do objeto do writ, haja vista as condicionantes para cessação da referida benesse, indicadas em sentença transitada em julgado.
2. Vedados efeitos financeiros pretéritos. A cobrança de tais valores deve ser objeto de ação própria.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. SUJEIÇÃO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
Tendo sido demonstrado, mediante prova pré-constituída, a sujeição do trabalhador ao agente ruído acima do nívei de tolerância vigente para o período, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, com cômputo, como tempo especial, de tal período de labor urbano.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 04/02/1998 (NB 42/108.382.244-0), e que a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 01/07/2014 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (01/07/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazEM-se aproximadamente 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos especiais reconhecidos acrescidos dos períodos de atividade comum, até a data do primeiro requerimento administrativo (24/04/2012), apesar de possuir apenas 53 (cinquenta e três) anos de idade, perfaz-se um total de somente 32 (trinta e dois) anos e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Faz o autor apenas jus à averbação dos períodos de 26/12/1978 a 21/03/1979, 20/08/1987 a 11/04/1988, 25/07/1988 a 21/03/1989 e de 01/12/1995 a 02/03/1997, como de atividade especial.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 128, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 82) até data do requerimento administrativo (fls. 92) perfazem-se 28 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a data do ajuizamento da ação (23/03/2011), vez que o autor não apelou desta parte do decisum.
5. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido entre 08/06/1970 a 24/07/1991, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento testemunhal no que se refere ao período de 08/06/1970 a 24/07/1991.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 15/09/1986 a 23/07/1987, 03/12/1998 a 04/03/2002 e 12/02/2007 a 22/01/2013, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Como o autor não impugnou a r. sentença que deixou de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo não cumprimento dos requisitos legais, fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação da atividade especial comprovada nos autos.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecido o período de 29/04/1995 a 18/06/2013 como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Pela prova material e testemunhal restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 30/04/1977, conforme homologado no decisum a quo, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Até a data do ajuizamento da ação (04/08/2014) o autor computou mais de 35 anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (12/12/2014), vez que o autor não impugnou o termo inicial fixado na sentença a quo.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.